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Apelação Cível Nº 5006868-90.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação postulando a concessão de auxílio-reclusão desde a data do requerimento administrativo, em 28/11/2018, nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por B. D. O. P. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito para:
a) CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão à autora, a contar de 28/11/2018 até a data em que o segurado não estiver mais na condição de apenado em regime fechado;
b) DEFERIR a tutela de urgência para a imediata concessão do benefício, diante da procedência do pedido e da natureza do benefício pretendido, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, a partir de 28/11/2018, até a data do efetivo implemento do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação;
Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerada a natureza da demanda e o alto nível do debate. Sem custas, tendo em vista que a isenção conferida à demandada.
Em suas razões, o INSS alega, em síntese, que não se verifica a qualidade de dependente, vez que não restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor do benefício. Assim, aduz que ser indevida a concessão do auxílio, pugnando pelo provimento do recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Processados, vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do auxílio-reclusão
A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
(a) efetivo recolhimento à prisão;
(b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
(c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
(d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
(e) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal; e
(f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019 - 18/01/19).
Este é o teor do artigo 80 da Lei de Benefícios, na atual redação conferida pela Lei nº 13.846/2019:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
(...)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Com relação à renda mensal, o artigo 13 da EC nº 20/98 estabeleceu:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, regulamentou a questão nos seguintes termos:
Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
E definindo a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Carta da República, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF nº 8, de 13-01-2017.
u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme Portaria MTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.
v) R$ 1.364,43 a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria ME nº 9, de 15/01/19.
x) R$ 1.425,56 a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme Portaria ME/SEPT nº 914, de 13/01/20.
y) R$ 1.503,25, a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Portaria ME/SEPRT nº 477, de 12/01/2021.
z) R$ 1.655,98, a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme Portaria ME nº 12, de 17/01/2022.
É de se salientar que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.
Por fim, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido o Tema 896 do STJ (Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição), reafirmado em recente julgamento do Recurso Especial Nº 1.842.985/PR, DJe de 01/07/21.
A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213/91, o regramento para a análise do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, encontrar-se sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Do Termo Inicial e Final do auxílio-reclusão
Inicialmente, cumpre relembrar que, por força da lei, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte.
Nos casos em que o recolhimento do segurado à prisão ocorreu antes de 10/12/1997, a data do início do benefício será fixada na data do recolhimento à prisão, consoante redação original do art. 74 da Lei 8.213/91.
Na hipótese de prisão do segurado ocorrida entre 11/12/1997 e 04/11/2015, o benefício será concedido nos seguintes termos (Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/97):
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Por outro lado, se a prisão do segurado ocorreu a partir do dia 05/11/2015, a data de início do benefício deverá observar a alteração implementada pela Lei nº. 13.183/2015:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Já o termo final é determinado pelo:
I) livramento do segurado, tanto na modalidade condicional como não (o artigo 119 do Decreto nº 3.048/99 veda a concessão do benefício após a soltura do recluso);
II) conversão automática em pensão por morte, em caso de falecimento do segurado - art. 118, RBPS; III).
No caso de fuga, será suspenso o benefício e, havendo recaptura, este será reativado a contar da data em que ela ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado do preso ou detento. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga (e, bem assim, de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue), este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
Do caso concreto
No caso concreto, tenho que não merece reparos a sentença que entendeu comprovados todos os requisitos para a concessão do benefício.
Os documentos acostados (
) dão conta da comprovação acerca do cumprimento da pena restritiva de liberdade, bem como as datas em que o segurado se encontrava ou se encontra recluso.A condição de dependente da parte autora é presumida (art. 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91), de acordo com documentos acostados (
p.10-14).A controvérsia recursal se limita ao reconhecimento da união estável entre a autora e o instituidor do benefício. A autarquia alega inexistir prova documental acerca do vínculo, contudo, tenho que não lhe assiste razão.
Os documentos juntados aos autos elucidam que a autora e o recolhido coabitavam, porquanto existem comprovantes de endereço indicando o mesmo local como moradia de ambos (
p.11-14).Ademais, o histórico de visitas da autora no local de cumprimento da pena (
p. 16-20) demonstra que ocorreram diversas e frequentes visitas, o que vai ao encontro das alegações da apelada. Além disso, existe declaração comum, com testemunhas e reconhecimento de firma, na qual a autora e o instituidor aduzem manter união estável.Por fim, a prova testemunhal produzida nos autos é verossímil com as alegações tecidas na exordial e ao longo da tramitação do feito, havendo afirmação categórica das testemunhas reconhecendo a união estável.
No ponto, oportuno transcrever excerto do parecer ofertado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal:
...
Em que pese, em contestação, ter alegado a autarquia que não restou comprovada a dependência da requerente com o apenado, o argumento não merece prosperar, visto que foi demonstrado nos autos a partir dos documentos acostados ao Evento 1, bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas (Evento 157) a relação entre eles.
Neste sentido, a testemunha Joana Teresa Brum afirma que o segurado vivia com a requerente há mais de 10 anos, e que a autora realizava visitas a Eder Nei de Carvalho enquanto estava preso. Afirma ainda que, durante o período em que o apenado saiu do sistema prisional, foi morar com a autora (Evento 157, VIDEO1).
A testemunha Maria Janaína Almeida Lenz aduz que conhece a autora desde 2015, afirmando que o segurado e a requerente "convivem como marido e mulher" (Evento 157, VIDEO2).
Nesta mesma linha, Juliana de Oliveira Carvalho, ouvida em juízo como informante, corrobora as oitivas anteriormente realizadas, reconhecendo que a autora e o segurado convivem como um casal (Evento 157, VIDEO3).
Comprovada a união estável, cumpre ressaltar que o pagamento deverá ser efetuado considerando a data de entrada de requerimento, que ocorreu em 28 de novembro de 2018 (Evento 1, PROCADM3), conforme postulado pela parte autora e de acordo com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, NO CASO. TAXA ÚNICA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. A autarquia ré efetuou o pagamento da integralidade da pensão a outros pensionistas habilitados desde o óbito; portanto, a parte autora fará jus aos valores da pensão, de forma proporcional à sua cota parte, a contar do seu pedido administrativo, tendo em vista o caráter irrepetível da verba em questão. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 2018, quando vigente a Lei Estadual nº 14.634/2014, a qual instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, resta assegurada a isenção pretendida pelo Estado, nos termos do seu art. 5º, I. APELAÇÃO PROVIDA" (Apelação Cível, Nº 70084309525, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 31-08-2020). (grifos acrescidos)
Neste diapasão, transcrevo excerto da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, o qual adoto como parte da fundamentação do voto:
...
A legislação arrola um esquema de “prova legal” para vincular o administrador.
No entanto, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil. A coabitação, por seu turno, não é requisito essencial à espécie, segundo amplo entendimento jurisprudencial.
De acordo com o disposto no art. 16, I, § 4º a dependência econômica do companheiro(a) é presumida.
Quanto à comprovação, o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal foi pacificado na jurisprudência e sumulado pelo TRF4:
Súmula 104 - "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram as alegações iniciais de que:
Joana confirmou que instituído vivia com a autora por cerca de 10 anos, e que realizava visitas a Eder Nei de Carvalho enquanto estava preso. Afirma ainda que, durante o período em que o segurado saiu do sistema prisional, foi morar com a autora (evento 157, VIDEO1).
Maria afirma que a autora e Eder "convivem como marido e mulher" (evento 157, VIDEO2).
Juliana retificou as informações anteriormente prestadas em juízo (evento 157, VIDEO3).
Portanto, restou devidamente comprovada a união estável entre o apenado e a autora, merece deferimento o benefício. (grifos acrescidos)
Diante disso, tenho por preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado nos autos, pelo que não merece reparos a r. sentença que reconheceu o direito da autora à concessão do auxílio desde a DER, em 28/11/2018, observada a prescrição quinquenal. Deverá ser observada a quota-parte da autora, considerando a existência de outras beneficiárias.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da verba honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Desprovida a apelação da autarquia, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85 § 2.º, § 8.º e 11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio-Reclusão |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5006868-90.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2 - Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3 - Demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
4 - Mantida a sentença, determina-se a implantação do benefício, via CEAB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004734930v3 e do código CRC de4278f1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2024
Apelação Cível Nº 5006868-90.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JULIANA HEIDEMANN por B. D. O. P.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2024, na sequência 64, disponibilizada no DE de 18/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:23:09.
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