Apelação Cível Nº 5029107-64.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: YASMIM SILVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: VANESSA SANTOS DA SILVEIRA (Pais)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Yasmim Silveira da Silva (absolutamente incapaz - art. 3º CC), representada por sua mãe, Vanessa Santos da Silveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão do aprisionamento de seu pai, Alex Sandro da Silva, ocorrido em 22/12/2017.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (
), cujo dispositivo restou assim redigido:3. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por YASMIM SILVEIRA DA SILVA, representada por sua genitora, Vanessa dos Santos da Silveira, na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA que move em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
A demandada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, na forma do §2º e §3º do artigo 85, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da AJG.
Apela a autora (
), sustentando, em suma, que não deve prevalecer a conclusão adotada na sentença, no sentido de que o pai da menor continua recebendo remuneração mensal da empresa, o que inviabilizaria a concessão do benefício. Defende que as contribuições que constam no CNIS foram adimplidas de forma individual, não tendo origem em qualquer relação de emprego, tendo em vista que o instituidor é microempreendedor individual, e, antes da prisão, trabalhava como cortador de grama. Assevera, ainda, que as contribuições recolhidas após a prisão de seu pai foram feitas por sua genitora e não ultrapassaram o valor de um salário mínimo. Requer, enfim, a reforma da decisão singular, a fim de que seja concedido o auxílio-reclusão.Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-reclusão
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Por sua vez, o artigo 74 do mesmo diploma legal estabelece as condições para a concessão da pensão por morte:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(...)
Já o artigo 26 da Lei nº 8.213/91 refere que a concessão do benefício em comento independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)
Registro, também, que conforme o disposto no artigo 201, IV da Constituição Federal, o auxílio-reclusão será concedido aos dependentes dos segurados de baixa renda, enquanto o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu o seguinte:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13 da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
O referido patamar foi reajustado periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.
u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme PortariaMTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.
v) R$ 1.364,43 a partir de 1º de janeiro de 2019, Portaria do Ministério de Estado da Economia nº 9, de 15 de janeiro de 2019, de 16-01-2019.
w) R$ 1.425,56 a partir de 1º de fevereiro de 2020, Portarias do Ministério de Estado da Economia nº 914, de 13 de janeiro de 2020 e nº 3659, de 10 de fevereiro de 2020.
x) R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1º de janeiro de 2021. Portarias do Ministério de Estado da Economia nº 477, de 12 de janeiro de 2021.
y) R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2022, Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, a partir do julgamento do RE 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado nesta Corte o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.
Demais, em revisão ao Tema Repetitivo STJ nº 896, firmou-se a seguinte tese, publicada em 01/06/2021, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” grifei.
Quanto à constitucionalidade do teto em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido RE 587.365/SC, ratificou expressamente a constitucionalidade da limitação da renda, uma vez que o referido benefício destina-se apenas aos dependentes de reclusos de baixa renda, como se verifica da ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ. 08.05.2009) - grifado
Entendimento contrário redundaria em desvirtuamento da finalidade da norma que, de forma objetiva, estabelece como de baixa renda aquele indivíduo que percebe remuneração inferior ao definido na portaria ministerial (TRF4, AC 5031290-76.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.10.2017).
Aplicando tal princípio ao benefício de auxílio-reclusão, é certo que a remuneração a ser aferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não há falar em considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo no valor da renda mensal inicial do benefício, para aferimento da baixa renda.
O artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".
Nesse sentido, se na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, está preenchido o requisito concernente ao limite da renda, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça, em análise ao Tema 896, representativo de controvérsia:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Termo Inicial e Termo Final
O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte (Lei nº 8.213/91, art. 80).
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar da prisão, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o requerimento com efeito retroativo à data do óbito, prevalecendo, após o referido prazo, a data do próprio requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do art. 74, I, da Lei 8.213/91 passou a fixar prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data da prisão, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11.12.1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a data de início será sempre a data do recolhimento à prisão.
Na hipótese de fuga, será suspenso o benefício e, havendo recaptura, este será reativado a contar da data em que ela ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado do preso ou detento. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga (e, bem assim, de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue), este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
O dependente tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213/91) para a manutenção do benefício.
A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.
Caso concreto
No caso dos autos, não há controvérsia acerca da condição de dependente e do recolhimento à prisão, limitando-se a discussão à qualidade de segurado de baixa renda.
O Parecer Ministerial, da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. João Heliofar de Jesus Villar, fez precisa e correta análise das provas dos autos, opinando pelo provimento da apelação, concluindo pelo direito do MEI ao benefício e a situação de baixa renda que o instituidor do auxílio-reclusão se encontrava quando foi recolhido ao sistema carcerário, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
A discussão gira em torno da renda do segurado. Pois bem, consta nos autos que o pai da autora foi preso em 22/12/2017.
O sentenciante, ao indeferir o pedido deduzido na inicial, entendeu que os salários de contribuição que constam no CNIS após o aprisionamento do segurado eram provenientes de vínculo empregatício ainda em aberto.
Como se verá, não é o que de fato ocorreu.
Conforme consta nos documentos em anexo no evento 3 – ANEXOSPET4, o pai da autora é microempreendedor individual e contribuía de forma regular para o INSS. Os valores recolhidos em seu nome após 22/12/2017 foram feitos pela mãe da autora, para que a situação da família ficasse regularizada junto à Autarquia, com base no salário de contribuição de valor mínimo.
Inicialmente, cumpre salientar que o microempreendedor individual, regularmente inscrito no INSS, passa a ter cobertura previdenciária para si e seus dependentes. Dentre os benefícios previstos aos seus dependentes estão a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
Importa esclarecer aqui que os salários de contribuição constantes no CNIS do instituidor após sua prisão foram feitos com base em contribuições recolhidas por sua esposa e não são provenientes de vínculo empregatício em aberto do preso. O segurado é autônomo e, por razões óbvias, não labora ou recebe qualquer valor desde que foi recolhido à prisão. A renda que ele trazia para a família cessou em dezembro de 2017.
Nesse passo, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral1 , entendeu que para a concessão do benefício de auxílioreclusão, a renda a ser considerada é realmente a do segurado, e não de seus dependentes. Dessa forma, entende-se que para fins de concessão do auxílio, deve ser aferido o valor do último salário de contribuição do instituidor, como disposto na parte final do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99.
O limite de renda originalmente previsto no referido artigo era de R$ 360,00. Esse valor é corrigido todos os anos, e em 2017 (ano da prisão do segurado) estava fixado em R$ 1.292,43, nos termos da Portaria MF nº 8/2017. O último salário de contribuição do preso, por sua vez, foi no valor de R$ 937,00 (evento 3 – ANEXOSPET4, p. 15). Ou seja, menor que o valor estabelecido pela legislação.
Como se vê, o instituidor, à época em que foi recolhido à prisão, era considerado pessoa de baixa renda.
Portanto, tendo em vista o direito do MEI ao benefício e a situação de baixa renda que ele se encontrava quando foi preso, tem-se que é devida a concessão do auxílio-reclusão à autora, filha menor e dependente do instituidor
Logo, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5029107-64.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: YASMIM SILVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: VANESSA SANTOS DA SILVEIRA (Pais)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. MEI. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de auxílio-reclusão depende da comprovação da qualidade de segurado do preso, do recolhimento à prisão, da qualidade de dependentes dos solicitantes e do critério de renda. No caso dos autos, a qualidade de segurado do preso e a hipossuficiência econômica restaram comprovadas, razão pela qual é devido o benefício.
2. O microempreendedor individual, ao se cadastrar regularmente no INSS, garante aos seus dependentes o benefício do auxílio-reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769452v4 e do código CRC b0a90412.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5029107-64.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: YASMIM SILVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARIO ILGENFRITZ SILVEIRA (OAB RS072701)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: VANESSA SANTOS DA SILVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): MARIO ILGENFRITZ SILVEIRA (OAB RS072701)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 88, disponibilizada no DE de 16/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:11.