APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000553-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NELZA ALVES BARRETO |
ADVOGADO | : | ÁLVARO APARECIDO CARREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO NÃO DEMONSTRADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. O segurado apenas deixou de contribuir com a Previdência e, apesar de não possuir registro em CTPS, não se encontrava na condição de desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7664691v4 e, se solicitado, do código CRC D8BF7F64. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000553-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NELZA ALVES BARRETO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que assim dispôs:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução de mérito, ante a improcedência do pedido.
Condeno a autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais deverão ser pagos no prazo de cinco (5) anos, se puder fazê-lo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Considerando a gratuidade da justiça concedida a autora, nos termos art. 12, da Lei 1060/50, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, só então ficará extinta a obrigação.
Apela a parte autora, postulando a reforma do julgado. Afirma que o último registro do segurado em CTPS remonta a 12/02/2010, uma vez que ficou desempregado e, portanto, estava em período de graça no momento da prisão. Traz documentos para comprovar tal argumento. Assim, aduz ser devida a concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 05/09/2011 (Evento 1 - OUT14), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A autora Nelza Alves Barreto postula a concessão de benefício de auxílio-reclusão ante o encarceramento de seu cônjuge, Vanderlei Modesto dos Santos, em 05/09/2011 (Evento1 - OUT14), desde a data do requerimento administrativo em 04/11/2011 (Evento 1 - OUT9).
Para evitar tautologia, transcrevo os termos da sentença, que bem analisou a questão (Evento39 - SENT1):
(...)
Segundo alegou a autora, VANDERLEI MODESTO DOS SANTOS encontrava-se desempregado desde fevereiro de 2010, tendo sido preso na data de 05/09/2011 (foi solto em janeiro de 2013), período este em que ainda se encontrava na qualidade de segurado. Contudo, não é o que se extrai do conjunto probatório.
É sabido, que conforme dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Não obstante a possibilidade da dilação do período de graça por 12 (doze) meses, cumpridas as condições do §2º de referido artigo, há de se observar que Vanderlei não faz jus ao acréscimo de prazo, pois conforme o que se extrai dos autos do Processo Crime n° 2011.414-9, o mesmo, ainda que não trabalhasse com carteira assinada, alegou estar trabalhando de maneira informal, realizando os chamados "bicos" à época de sua prisão. Além de que, segundo consta no termo de audiência de referido processo (mov. 17.1), o então advogado do réu, alegou seu "trabalho comprovado" como condição para a obtenção de sua liberdade provisória.
Ainda que a comprovação do desemprego não seja revestida de maiores formalidades para sua comprovação, podendo ser admitida para sua comprovação, além da ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho, outros meios admitidos em Direito, segundo inteligência da súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, não se pode admitir que a simples ausência de anotação de CTPS, gere presunção de desemprego, cabendo a parte comprovar tal condição com mais do que simples alegações.
Deste modo, sendo a última comprovação de contribuição de Vanderlei datada de fevereiro de 2010 e tendo sido preso na data de 05/09/2011, período em que estava trabalhando, ainda que de maneira informal, não há mais de se falar em qualidade de segurado, eis que deixou de recolher contribuições há mais de 12 meses da data de sua prisão.
Veja-se que os depoimentos prestados nos autos, revelam que o autor esteve trabalhando nos meses anteriores à prisão, notadamente, como servente de pedreiro. Ou seja, não estava desempregado.
Por fim, ainda que devidamente comprovada a qualidade de dependente, através dos documentos acostados a inicial, restou também comprovada a perda da qualidade de segurado, eis que exaurido o período de graça e, por conseqüência, não faz jus a requerente ao benefício de Auxílio-Reclusão.
(...)
Da análise dos presentes autos, denota-se que na data do efetivo recolhimento à prisão, em 05/09/2011 (Evento1 - OUT14), o segurado estava sem registro de vinculo trabalhista em CTPS, conforme documentos anexos (Evento1 - OUT7, CTPS; OUT12, RDCTC), onde consta 12/02/2010 como data de saída do último trabalho.
Em audiência realizada em 29/04/2014, as testemunhas Adalto Alves Rodrigues e Lindomar Rodrigues da Silva disseram que o segurado instituidor havia trabalhado para ambos como auxiliar de pedreiro/servente nos anos de 2010 e 2011, e que antes e após este período sempre o viam trabalhando na mesma área em outros locais, para outras pessoas, mas não sabem precisar para quem. Aduziram que sempre viam o segurado com roupa de trabalho.
Por sua vez, a parte autora ratificou o depoimento das testemunhas, informando que o segurado, em 2011, trabalhava com o pai e os irmãos como servente de pedreiro.
Resta consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o fato de não constar registro de vínculo de trabalho em CTPS não se mostra suficiente para a comprovação da condição de desemprego, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º e 2º do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)
Assim, como bem dispôs a sentença, não há se suscitar condição de desemprego por parte do segurado instituidor do benefício visto que, no procedimento criminal, para a obtenção de liberdade provisória fora alegado que o então réu tratava-se de pessoa honesta, com endereço fixo, família constituída e trabalho comprovado. Ou seja, o segurado apenas deixou de contribuir com a Previdência e, apesar de não possuir registro em CTPS, não se encontrava na condição de desempregado.
Desse modo, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir.
Mantida a sucumbência nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000553-61.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017259320128160127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | NELZA ALVES BARRETO |
ADVOGADO | : | ÁLVARO APARECIDO CARREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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