| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002827-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | THAIS CAROLLINI BORDIM |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
: | Cristian D Avila Assmann | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. O auxílio-reclusão independe de carência, mas o segurado recluso deve manter a qualidade de segurado para seus dependentes terem direito ao benefício.
2. Hipótese em que o recluso demonstrou que nos meses imediatamente anteriores ao encarceramento desenvolveu atividade como microprodutor rural, na qualidade de segurado especial, preenchendo o requisito para a concessão do benefício ao seu dependente.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Honorários advocatícios arbitrados sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e majorados em razão do art. 85, § 11, do CPC.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156137v7 e, se solicitado, do código CRC B6237944. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002827-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | THAIS CAROLLINI BORDIM |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
: | Cristian D Avila Assmann | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão a filha dependente de segurado recolhido à prisão, por não ter sido comprovada sua qualidade de segurado. Honorários advocatícios fixados em R$ 650,00.
A autora, representada por sua mãe, em seu recurso, requer a reforma da sentença, por ter demonstrado seu direito ao recebimento do benefício. Afirma que trouxe aos autos notas fiscais de produtor além de outros documentos que apontam para a atividade de microprodutor rural do recluso nos meses imediatamente anteriores ao encarceramento, configurando sua qualidade de segurado especial.
Sem as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela anulação da sentença pra reabertura da instrução.
A decisão de fl. 153 determinou a baixa do feito para a realização de audiência com oitiva de testemunhas.
Retornam os autos com a gravação da diligência realizada (fl. 173).
É o relatório.
VOTO
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração de empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
Ainda, a respeito do benefício, assim dispôs o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25/03/2009)
A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$ 360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13° de 09/01/2015.
r) R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 - Portaria nº 1, de 08/01/2016.
Em resumo, os requisitos materiais a serem considerados na concessão do auxílio-reclusão são os seguintes:
- Quanto ao instituidor do benefício: estar preso, revestir a qualidade de segurado, e (se for o caso) não auferir remuneração da empresa em que trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devidamente atualizada;
- Quanto ao(s) postulante(s) do benefício: revestir(em) a qualidade de dependente(s) do segurado preso.
Nada impede, todavia, que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA-RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado. (TRF4, AC 0018787-16.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 30/01/2015)
Saliento que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes nas mesmas condições e cálculos de percentuais para cada um, como é a pensão por morte. Isso significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991) estendem-se ao auxílio-reclusão.
Carência
A carência para a concessão de auxílio-reclusão é regrada pelo art. 30 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - (...) IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; (...).
Portanto, sob a égide da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, a data de início do auxílio-reclusão deverá recair na data da prisão do segurado. Já sob a égide da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, caso ele seja requerido até 30 (trinta) dias após esse evento; caso ele seja requerido após esse trintídio, porém, o benefício só será devido a partir da data do respectivo requerimento. Entretanto, caso haja dependentes absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois trata-se de prazo prescricional, que não flui em desfavor de pessoas absolutamente incapazes.
Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.
Do caso concreto:
A reclusão de André Luiz Bordin ocorreu em 31.05.2013, conforme certidão de fl. 18.
A autora solicitou o benefício de auxílio-reclusão e o motivo do indeferimento foi o valor do último salário-de-contribuição do segurado ser superior ao limite da Portaria 568/10. No recurso interposto na via administrativa, a autora não logrou demonstrar que o pai era segurado especial na época da reclusão e que seria impertinente, por isso, o valor do último salário-de-contribuição como apontava o INSS (fls. 15/17).
Inicialmente, deve ser analisada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Consoante se depreende dos autos, o INSS indeferiu o pedido de auxílio-reclusão a filha menor de André Luiz Bordin porque o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação.
Consoante extrato do CNIS juntado na fl. 22 consta que André Luiz Bordim tinha contrato de trabalho registrado na CTPS, tendo trabalhado entre 07/2011 e 02/2012, com salário mensal de R$ 1.271,00 (fl. 45v.), esse valor é superior ao teto da referida portaria (R$ 862,11). Contudo, o último salário-de-contribuição foi de apenas R$ 48,98 (em fevereiro de 2012).
No que diz respeito à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos da referida Lei:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifamos)
Na data da reclusão 31.05.2013 poderíamos considerar que o segurado ainda estava no período de graça (fim do contrato de trabalho em 02/2012). Na situação de desempregado é irrelevante o valor do último salário-de-contribuição para fins de verificação do critério socieconômico.
Contudo, conforme demonstram as provas carreadas aos autos, o segurado não estava desempregado, ele estava trabalhando na agricultura como microprodutor, enquadrando-se como segurado especial.
Para comprovar que trabalhava como segurado especial foram juntadas notas fiscais de produtor em nome próprio nos meses de janeiro, fevereiro, março e maio de 2013, carta de anuência do SICREDI do período de 2005-2015 e outra de 2010/2011, declaração com firma reconhecida no ano de 2000, de cedência de terras dada pelo seu genitor para Andre Luiz explorar, certidão de nascimento da filha/autora e de casamento nas quais consta a profissão de agricultor (fls. 26/36, 63/111).
Os documentos juntados são hábeis a configurar prova material do exercício da atividade rural e referem-se ao período controvertido.
Assim, como não é exigida carência para a concessão de auxílio-reclusão, mas há necessidade de comprovação da qualidade de segurado do recluso, entendo que a sentença merece reforma, pois a autora logrou comprovar que seu pai teve emprego urbano até o início do ano 2012, mas trabalhou como microprodutor rural durante o ano de 2013 até a data em que foi encarcerado (maio/13), tendo direito, portanto ao recebimento do benefício desde a data da prisão, por ser absolutamente incapaz (nascida em 2007), até a data da soltura ou a ocorrência de outro evento disposto em lei.
Cálculo do benefício
Nos termos do art. 39 do Decreto nº 3.048/99, o benefício de auxílio-reclusão será calculado conforme as regras pertinentes à pensão de segurado especial:
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
(...) § 2o Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30; ou
II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200.
§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.
§ 4º (...).
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios.
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, majorados para mais 5% considerando os termos do § 11 do mesmo dispositivo legal.
Implantação imediata do benefício
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
A sentença é reformada para conceder o benefício de auxílio-reclusão à autora desde a DER, por ser absolutamente incapaz, até a data da soltura do seguro encarcerado ou outro evento previsto em lei que impeça a continuidade do recebimento do benefício.
Correção monetária e juros na forma do Tema 810 do STF.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, majorados em 5% em face do art. 85, § 11, do CPC.
Determinada a implantação imediata do benefício.
O INSS é isento do recolhimento de custas.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156136v7 e, se solicitado, do código CRC 101D564F. | |
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| Data e Hora: | 19/10/2017 15:04 |
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VOTO-VISTA
Pedi vista nos presentes autos para averiguar acerca da configuração da condição de segurado especial do recluso, anterior ao recolhimento do autor à prisão e posterior ao trabalho urbano exercido.
Assim foi proferido o voto no ponto:
Inicialmente, deve ser analisada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Consoante se depreende dos autos, o INSS indeferiu o pedido de auxílio-reclusão a filha menor de André Luiz Bordin porque o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação.
Consoante extrato do CNIS juntado na fl. 22 consta que André Luiz Bordim tinha contrato de trabalho registrado na CTPS, tendo trabalhado entre 07/2011 e 02/2012, com salário mensal de R$ 1.271,00 (fl. 45v.), esse valor é superior ao teto da referida portaria (R$ 862,11). Contudo, o último salário-de-contribuição foi de apenas R$ 48,98 (em fevereiro de 2012).
No que diz respeito à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos da referida Lei:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifamos)
Na data da reclusão 31.05.2013 poderíamos considerar que o segurado ainda estava no período de graça (fim do contrato de trabalho em 02/2012). Na situação de desempregado é irrelevante o valor do último salário-de-contribuição para fins de verificação do critério socieconômico.
Contudo, conforme demonstram as provas carreadas aos autos, o segurado não estava desempregado, ele estava trabalhando na agricultura como microprodutor, enquadrando-se como segurado especial.
Para comprovar que trabalhava como segurado especial foram juntadas notas fiscais de produtor em nome próprio nos meses de janeiro, fevereiro, março e maio de 2013, carta de anuência do SICREDI do período de 2005-2015 e outra de 2010/2011, declaração com firma reconhecida no ano de 2000, de cedência de terras dada pelo seu genitor para Andre Luiz explorar, certidão de nascimento da filha/autora e de casamento nas quais consta a profissão de agricultor (fls. 26/36, 63/111).
Os documentos juntados são hábeis a configurar prova material do exercício da atividade rural e referem-se ao período controvertido.
Assim, como não é exigida carência para a concessão de auxílio-reclusão, mas há necessidade de comprovação da qualidade de segurado do recluso, entendo que a sentença merece reforma, pois a autora logrou comprovar que seu pai teve emprego urbano até o início do ano 2012, mas trabalhou como microprodutor rural durante o ano de 2013 até a data em que foi encarcerado (maio/13), tendo direito, portanto ao recebimento do benefício desde a data da prisão, por ser absolutamente incapaz (nascida em 2007), até a data da soltura ou a ocorrência de outro evento disposto em lei.
Com efeito, foram apresentados documentos que podem ser considerados como início de prova material da atividade rural exercida. Por outro lado, os testemunhos colhidos (fl. 173) são unânimes ao concluir que o ora apenado retornara à condição de segurado especial no período anterior ao recolhimento à prisão, sendo de se sopesar que o próprio regime a que submetido o trabalho, o de economia familiar, eram pequenos os ganhos, do que se pode concluir preenchido o requisito "baixa renda" exigido para a concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do relator.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002827-49.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020601520148210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | THAIS CAROLLINI BORDIM |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
: | Cristian D Avila Assmann | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 16/10/2017 14:28:22 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
(Magistrado(a): Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO).
Comentário em 16/10/2017 18:43:39 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Aguardo, Luciane
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002827-49.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020601520148210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | THAIS CAROLLINI BORDIM |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
: | Cristian D Avila Assmann | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/10/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ.
Voto em 23/10/2017 19:47:15 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho
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