| D.E. Publicado em 14/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002749-89.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA SANTIAGO |
ADVOGADO | : | Cristina Gomes Severino |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434204v5 e, se solicitado, do código CRC 95BF2599. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002749-89.2015.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interposta em face de sentença que assim dispôs:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para:
a) Condenar a autarquia requerida (INSS) a conceder aos autores o benefício de auxílio-reclusão, na condição de dependente de segurado recluso, no valor de um salário mínimo;
b) Condenar a requerida a pagar a importância correspondente as parcelas vencidas, até a data da implantação do benefício, valor este calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais, já os juros moratórios incidirão a partir da citação, em respeito a súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de 1% (um por cento) ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009, os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997;
c) Determinar o termo inicial do benefício (DIB) conforme consta da fundamentação acima;
d) Determinar, como termo de cessação do benefício (DCB), a data em que o segurado voltou a exercer atividade remunerada;
e) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ), tudo em conformidade com o artigo 20, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apela o INSS, sustentando a reforma do julgado. Preliminarmente, suscita prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas desde a data do despacho que determinou a citação. No mérito, sustenta que não restou provada a dependência econômica da autora em relação a seu filho.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 11/09/2010 (fl. 53), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A autora Maria de Fátima Santiago postula a concessão de benefício de auxílio-reclusão desde a data de encarceramento de seu filho, Flávio Aparecido Santiago, em 11/09/2010 (fl. 53).
Para evitar tautologia, adoto os termos da sentença como razões de decidir (fls. 177v/180):
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Pretende a requerente obter, judicialmente, a concessão do benefício de auxílio-reclusão por ser dependente de segurado recluso. Argumenta que era dependente dos auxílios que o recluso repassava como forma de auxilio para a manutenção e sustento da família, portanto, teria direito ao benefício previsto nos artigos 80 combinado com 16, II, ambos da Lei Geral de Benefícios (Lei 8.213/1991).
São condições para a obtenção do benefício:
Ser dependente de quem objetiva o benefício;
A demonstração da qualidade de segurado do recluso de baixa renda;
A ocorrência da reclusão do segurado.
A - DA DEPENDENCIA ECONOMICA DO SEGURADO
A parte requerente afirmou através de seu depoimento pessoal que dependia da ajuda financeira que seu filho realizava, sendo ele responsável pelo pagamento das contas de energia, água, gastos no mercado. Ressalvou que trabalhava como diarista por uma ou duas vezes na semana, entretanto a remuneração recebida não era o suficiente para quitar os gastos.
Com as declarações das testemunhas verifica-se, que a parte requerente passou necessidades tendo em vista a prisão de seu filho, necessitando de ajuda, pois não tinha condição de arcar com os gastos sem a contribuição do filho.
Foi esclarecido também pela Sra. Maria Helena Rodrigues de Mattos, que a parte autora prestava serviços em sua residência como diarista, onde trabalhava um ou no máximo dois dias por semana, e que desconhecia que a parte autora laborava em outro lugar.
A prova oral foi coesa e harmônica com o conteúdo dos autos e entre si, sendo apta a corroborar e complementar a prova documental. As testemunhas foram inquiridas mediante compromisso legal, estando em consonância com o depoimento pessoal da parte autora.
Não há entre as declarações colhidas contradições passíveis de macular a prova oral, que foi harmônica, coerente e coesa. Da análise do conjunto probatório, depreende-se que há a aludida dependência econômica entre a parte requerente e o segurado recluso.
O Egrégio Tribunal Regional Federal julgou pela procedência da concessão do benefício do auxilia-reclusão para a mãe em face o filho recluso em decorrência do principio da livre convicção motivada. Neste sentido:
AGRAVO LEGAL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO - PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - REGRAS DA PENSÃO POR MORTE APLICÁVEIS AO AUXÍLIO-RECLUSÃO - BENEFÍCIO DEVIDO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO - A prova da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser realizada por meio de prova exclusivamente testemunhal quando ausente início de prova material, segundo consolidada jurisprudência. Ademais, a dependência econômica pode ser concorrente e, não apenas, exclusiva. - As regras gerais da pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-reclusão e seguem esse mesmo entendimento. - No presente caso, presentes todos os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, é devido o benefício à parte autora. - Agravo legal improvido (TRF-3 - APELREE: 2003.03.99.022293-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 09/11/2009, SÉTIMA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. COMPROVAÇÃO. I- A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91. II - Dependência econômica da mãe em relação ao filho somente se dá mediante comprovação, já que a presunção legal apenas protege aos beneficiários elencados no inciso I, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. III- Restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho recluso. IV - A apelação desprovida (TRF-3 - AC: 50588 SP 0050588-45.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 19/03/2013, DÉCIMA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO PLEITEADO POR MÃE DE RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Inexistência de discussão quanto à qualidade de segurado do recluso, não refutada pelo INSS e evidenciada a partir dos documentos encartados aos autos. - A dependência econômica da autora, em relação a seu filho, não é presumida, devendo ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. - Inicial instruída apenas com cópias de cédula de identidade e de cadastro de pessoa física - CPF da autora, bem como cópia de CTPS do recluso e atestado de permanência em sistema carcerário, que de forma alguma comprovam dependência econômica. - Mesmo que se considere que a dependência econômica possa ser comprovada mediante prova exclusivamente testemunhal, em decorrência do princípio da livre convicção motivada, a única testemunha ouvida não foi convincente em seu depoimento. - Conjunto probatório que não demonstra a dependência econômica da autora em relação ao segurado recluso. - Honorários advocatícios a cargo da sucumbente, dos quais fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS e remessa oficial às quais se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão. Prejudicado o recurso adesivo da autora (TRF-3 - APELREEX: 6712 SP 0006712-21.2004.4.03.9999, Relator:DESEMBARGADORA FEDERAL THERIZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 15/10/2012, OITAVA TURMA).
B - DEMONSTAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO DE BAIXA RENDA
No que tange à condição de segurado, frisa-se, que além de não ser ponto controverso, ante os documentos colacionados, indica-se que a qualidade é clara, questão essa nem controvertida pelo réu.
Como é sabido, o auxilia-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.
Nos autos consta a ata de audiência realizada na Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, onde foi demonstrada a conciliação realizada entre Flávio Aparecido Santiago e o empregador. Foi exposto que a ata possuía força de alvará perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para a liberação do seguro desemprego e dos FGTS (fls. 72/73).
C - DA OCORRÊNCIA DA RECLUSÃO DO SEGURADO
Fora acostado nos autos (fls. 40, p. 04), o atestado expedido pela 11ª Subdivisão Policial de Cornélio Procópio, onde consta que o Sr. Flávio Aparecido dos Santos foi recolhido no Setor de Custódia Provisória Local em 07/06/2008 a 12/06/2008, de 28/05/2009 a 02/07/2010, de 13/08/2010 a 02/09/2010 e de 11/09/2010 até a presente data naquele momento, que era 19/04/2011.
Pelo depoimento pessoal da parte autora, esta mencionou que seu filho encontra-se recluso pelo setor carcerário da cidade de Londrina.
Restaram, assim, preenchidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício, nos termos dos artigos 80 c/c 16, inciso II, ambos da Lei 8.213/1991.
(...)
Assim, preenchidos todos os requisitos reclamados pela legislação previdenciária, deve ser mantida a sentença de concessão do benefício de auxílio-reclusão a autora Maria de Fátima Santiago, a partir da data do requerimento administrativo (02/05/2011).
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 11.280, em 18-05-06, que alterou o §5.º art. 219 do CPC. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 05-11-2011 (fl. 02) e o requerimento administrativo efetivado em 02-05-2011 (fl. 16), inexistem parcelas prescritas.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB: 155.173.023-2), a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002749-89.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00054594820118160075
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA SANTIAGO |
ADVOGADO | : | Cristina Gomes Severino |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530708v1 e, se solicitado, do código CRC 2D808CD5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 06/05/2015 15:35 |
