| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019860-23.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLENE DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Fabiano José Deon e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423568v4 e, se solicitado, do código CRC 5934DC52. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019860-23.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLENE DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Fabiano José Deon e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que assim dispôs:
Ante o exposto, julgo improcedente, com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), o pedido formulado por Marlene da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00 (CPC, art. 20, § 4º). Entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa pelo prazo de 5 anos, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50, art. 12).
Apela a autora, sustentando a reforma do julgado. Aduz que, ao contrário do consignado em sentença, restou demonstrada a dependência econômica em relação a sua filha, ora reclusa.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 04/03/2008 (fl. 22), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A autora Marlene da Cruz postula a concessão de benefício de Auxílio-Reclusão desde a data de encarceramento de sua filha, Aleane da Cruz, em 04/03/2008 (fl. 22).
Para evitar tautologia, adoto os termos da sentença, que bem analisou a questão, como razões de decidir (fls. 119/122):
(...)
É o relatório. Passo à fundamentação.
O art. 201, IV, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, assegura a concessão de auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
O art. 80, caput, da Lei n. 8.213/91 dispõe que o auxílio-reclusão será concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Conjugando a CRFB e a Lei n. 8.213/91, denota-se que a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) prisão do segurado; b) qualidade de segurado, independentemente de qualquer carência, à época do recolhimento; c) comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício; e d) segurado de baixa renda.
Na hipótese, o recolhimento da filha da autora à prisão é incontroverso (fl. 22). A questão controvertida diz respeito tão somente à condição de dependente da autora.
A autora alega dependência econômica da filha Aleane, recolhida à prisão em 4.3.2008, conforme documentos juntados nos autos, além de ter sido realizada audiência de instrução, com a oitiva de três testemunha (fls. 104-107 e CD de gravação anexado à contracapa dos autos).
De início, quanto aos dependentes do segurado, cumpre salientar que são beneficiários do Regime da Previdência Social o cônjuge, a companheira, ou companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. A dependência econômica de tais pessoas é presumida, devendo a das demais ser comprovada (Lei n. 8.213/91, art. 16, I, § 4º).
No caso, tratando-se a autora de mãe da segurada, não é presumida a sua dependência econômica, e pelos elementos coligidos aos autos, tenho que a autora não logrou êxito em comprovar que era dependente economicamente de sua filha, ônus que lhe cabia (CPC, art. 333, I).
A prova material produzida é frágil, não sendo apta a demonstrar a dependência econômica alegada. Isso porque, somente consta nos autos "Cartão Proposta de Seguro Coletivo", sendo a autora beneficiária (fls. 19-20), documento que, por si só, não tem o condão de comprovar que a autora dependia financeiramente da filha.
Cumpre referir que a filha da autora foi presa em 4.3.2008 (fl. 22) e a autora requereu o benefício de auxílio-reclusão apenas em 5.4.2011 (fl. 27), ou seja, mais de três anos após o recolhimento da filha à prisão.
As testemunhas ouvidas em juízo admitiram, em síntese, que a autora morava com a filha Aleane, que ajudava nas despesas da casa, o que, por óbvio, não se traduz em dependência econômica, mormente considerando que a autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde 23.6.2007 (fl. 69), e sua filha, no último contrato de trabalho, recebia remuneração de R$ 1,73 por hora. (fl. 25).
Não se pode confundir o auxílio prestado por um filho (a) com a situação de dependência econômica. É natural que o (a) filho (a) solteiro (a) contribua nas despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar o padrão de vida da família, até porque, residindo com os genitores, também contribui para os gastos. Assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando devidamente comprovado que a renda auferida pelo (a) filho (a) era essencial à subsistência do genitor ou genitora.
Deste modo, verifico que não restou evidenciado nos autos a relação de dependência econômica existente entre a autora e a segurada Aleane da Cruz pois, à época da prisão, a autora possuía rendimentos com valores muito próximos daqueles que sua filha recebia.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO DEMONSTRADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio-reclusão, quais sejam, a qualidade de segurado do preso e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. (TRF4, AC 0018026-24.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 24/05/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA SER CORROBORADA COM A PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. 2. Hipótese em que restou comprovada a condição de segurado da Previdência Social do preso. 3. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 4. Inexistindo início de prova documental a ser corroborado com a prova testemunhal, não assiste à autora se não a improcedência da demanda, por ausência de prova material. 5. Tendo em vista a improcedência da demanda, deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Suspensa a exigibilidade dos mesmos em face da AJG. (TRF4, APELREEX 0010994-65.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 27/09/2010).
Nesse contexto, diante da ausência de dependência econômica, o pedido da autora não merece acolhimento.
(...)
Destarte, não é possível proferir decisão de procedência com base no documento (fl. 19/20) trazido pela parte autora, o qual não demonstra cabalmente a condição de dependente da filha reclusa.
Assim, à míngua de provas que demonstrem a presença de dependência econômica da autora em relação a sua filha, entendo que não faz jus ao benefício de auxílio-reclusão, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da autora litigar sob o pálio da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423567v3 e, se solicitado, do código CRC E4A65E41. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019860-23.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00016378520118240024
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLENE DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Fabiano José Deon e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471111v1 e, se solicitado, do código CRC 5ACBA768. | |
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