APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014816-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA CHINKA PINTO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO DÉCIO CAETANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 3. A dependência econômica é presumida apenas para o cônjuge, o(a) companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou invalido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7511437v5 e, se solicitado, do código CRC DBEA1BD8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014816-98.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA CHINKA PINTO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO DÉCIO CAETANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que assim dispôs:
3. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado por Maria Aparecida Chinka Pinto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da não comprovação dos requisitos legais.
De conseguinte, declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora, por sucumbente, com as ressalvas da Lei n. 1.060/1950, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de R$700,00 (setecentos reais), devidamente corrigidos, a partir da presente data, pelo INPC/IBGE, além de juros de mora, no importe de 1% a.m., a contar do 16º dia do trânsito em julgado da presente decisão.
Apela a autora, sustentando a reforma do julgado. Aduz que, ao contrário do consignado em sentença, restou demonstrada a dependência econômica em relação a seu filho, ora instituidor do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão, face ao encarceramento de seu filho.
Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 18/04/2010 (Evento1 - OUT5, fl. 26), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A autora Maria Aparecida Chinka Pinto postula a concessão de benefício de Auxílio-Reclusão desde a data de encarceramento de seu filho, Marciano Chinka, em 18/04/2010 (Evento1 - OUT5, fl. 26).
Para evitar tautologia, adoto os termos da sentença, que bem analisou a questão, como razões de decidir (Evento18 - SENT1):
(...)
2.2. Mérito
Pretende a Requerente a concessão do benefício de auxílio-reclusão, devido ao cárcere de seu filho, Marciano Chinka, ocorrido aos 17.04.2010.
O benefício ora buscado encontra-se previsto no art. 80, da Lei n. 8.213/91, que dispõe:
...
O art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (...).
A partir da Emenda Constitucional 20/98, portanto, o auxílio-reclusão passou a destinar-se unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda (art. 13):
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
A partir daí, o limite de renda mensal foi atualizado periodicamente, de acordo com a seguinte legislação:
...
m) R$ 798,30 a partir de 01-01-2010, conforme Portaria nº 350, de 30-12-2009;
n) R$ 862,11, a partir de 01-01-2011, conforme Portaria nº 568, de 31/12/2010;
o) a partir de 01-01-2012, R$ 915,05, conforme Portaria INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, de 06-01-2012.
Tal qual a pensão por morte, o auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes; e somente esses possuem legitimidade para requerê-lo. Daí a aplicação subsidiária das disposições normativas que tratam da pensão por morte ao auxílio-reclusão em tudo o que for compatível com a legislação específica do tema (Resp 760767, DJ 24/10/2005, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma).
Segundo a Juíza Federal Marta Ribeiro Pacheco (Auxílio-reclusão, Revista de Doutrina da 4ª Região, Junho/2009), referido benefício visa à proteção da família do segurado preso que, no período de encarceramento, encontra-se impossibilitado de prover a subsistência de seus dependentes, procurando evitar que fiquem expostos ao total abandono.
Assim, seu intuito é dar efetividade à garantia constitucional do artigo 5º, XLV, da CF/88, de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (TRF4, AG 0004569-41.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 24/10/2013).
Para a concessão do benefício em tela, por outro lado, não se exige a comprovação de carência (número mínimo de contribuições), conforme prevê o artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1990.
Nesse contexto, extrai-se que são requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: 01) configuração da condição de dependente pelo solicitante (artigo 16 da Lei nº 8.213/91); 02) a existência da condição de segurado na data do recolhimento à prisão (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 c/c § 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99); 03) prisão em regime semi-aberto ou fechado (certificada), em razão de decisão judicial (§ 5º do artigo 116 do Decreto 3048/99); 04) não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia, de abono de permanência em serviço, ou mesmo de benefício em razão de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91) e 05) último salário-de-contribuição do segurado caracterizador de "baixa renda" (artigo 13 da EC 20/98).
Frise-se, nesse contexto, que tais condições são cumulativas, o que importa dizer, que o preenchimento parcial de tais requisitos, não garante direito ao benefício.
Assim, o que se depreende da analise dos autos é que embora os requisitos 02, 03 e 04 tenham restado devidamente caracterizados, conforme se verifica dos documentos (seqüencial 1.5 - fls. 18 e 26, seqüencial 1.4 - fls. 17, respectivamente), o mesmo não se constatou em relação a condição de dependente e a baixa renda.
A condição de dependente deve ser analisada segundo os parâmetros do artigo 16, da Lei n. 8.213/1990 que dispõe:
...
Com efeito, a requerente é mãe do denunciado, assim a dependência econômica deve ser comprovada, diferentemente do que arguiu na petição inicial, pois a presunção se refere apenas àqueles do inciso I, do referido artigo.
Neste diapasão, insta asseverar, que a autora aduziu ao ser ouvida em Juízo, que antes de Marciano ser preso, moravam juntos e ele era o responsável por pagar as despesas domésticas, pois desde que ficou doente parou de trabalhar com carteira assinada e passou a fazer diárias, três vezes por semana, no valor de R$30,00 (trinta reais), conforme se lê da seguinte transcrição:
"que trabalha de diarista, fazendo serviços domésticos durante 03 vezes por semana; que o valor da diária é R$30,00; que antes de ser acometida de reumatismo, trabalhava com carteira de trabalho registrada; que a doença surgiu há 06/07 anos aproximadamente; que depois que ficou doente começou a trabalhar como diarista, sem carteira de trabalho registrada; que na residência da autora moravam ela e o seu filho, atualmente detido; que seu filho Marciano Chinka foi preso em 17/04/2010; que quando ele foi preso, ele trabalhava com carteira de trabalho registrada; que ele auferia um salário mínimo mensal; que paga aluguel da casa em que reside no valor de R$ 150,00; que recebeu bolsa família até seu filho Marciano completar 18 anos de idade; que antes de seu filho ser preso, ele morava com a autora numa casa alugada em que o valor do aluguel mensal era R$ 180,00; que depois que ele foi detido a depoente não teve mais condições de arcar com tal aluguel e se mudou para outra casa para dividir despesas com uma amiga; que antes dele ser preso, ele pagava aluguel,água, e a luz da casa em que morava com a depoente; que as despesas atuais da depoente referente à luz, água, aluguel e supermercado correspondem a R$ 502,00, aproximadamente; que quando não consegue medicamentos no posto de saúde também compra tais medicamentos; que não sabe precisar o valor que gasta com remédios; que seu filho atualmente cumpre pena no regime semiaberto e esta trabalhando de diarista numa fábrica; que possui outros dois filhos, os quais nunca contribuíram com as despesas da depoente" (sequencial 1.5 - fls.17).
Por seu turno, a testemunha Edson Benedito Barbosa de Medeiros corroborou o teor das declarações prestadas pela autora e disse, entre outras coisas, que antes de ser preso, Marciano Chinka trabalhava em uma fábrica de confecção e auferia o salário de R$ 765,00 por mês. Nesse sentido, eis o depoimento prestado sob o crivo do contraditório:
"que trabalhou com o filho da depoente no ano de 2008 numa fábrica de costura, da qual não ser recorda o nome; que o depoente exercia a função de mecânico industrial enquanto o filho da autora, Marciano Chinka, fazia costuras; que tal empresa faliu e no ano de 2009 o depoente, assim como Marciano e os demais funcionários, foram trabalhar na empresa Yahoo Confecções; que na primeira empresa que não se recorda o nome, conhecida como Fábrica do Carlinhos, o depoente trabalhava espora; que foi algumas vezes na casa deste durante o tempo que trabalhou com ele; que trabalhou com Marciano até ele ser detido pela polícia; que na época em que trabalhou com Marciano, morava este com sua mãe; que nessa época em que freqüentava a casa de Marciano, a autora trabalhava como diarista; que acredita, pelo o que se recorda, que ela não trabalhava todos os dias da semana, não tendo certeza quanto a este fato; que Marciano, naquela época, se queixava para o depoente que ajudava financeiramente nas despesas de casa e que estava apertado; que Marciano chegou a pedir emprestado para o depoente R$ 50,00 num determinado mês; que o depoente forneceu o dinheiro e depois o reembolsou; que não sabe qual o valor da renda da autora na época em que Marciano morava com ela; que Marciano comentou com o depoente naquela época que a autora estava doente; que perguntado qual a doença da autora respondeu que era algo referente a sangue; que não sabe se Marciano tem mais irmãos; que não sabe qual a atual forma de sobrevivência da autora; que não sabe se a autora já trabalhou em restaurante" (sequencial 1.5 - fls.18).
Acentua-se, outrossim, que a testemunha Lucas Moises Ferreira da Silva relatou durante a audiência de instrução, que sabia que Marciano auxiliava a autora com as despesas da casa, inclusive com pagamento de uma geladeira. Consignou, após ser questionado, que depois que o filho da requerente foi preso, o avô dele quem passou a ajudá-la, o que fez nos seguintes termos:
"que foi vizinho da autora até há menos de um ano; que o filho Marciano morava com a autora e ajudava nas despesas de casa; que se recorda dele comentar bastante com o depoente que ajudava sua mãe a pagar uma geladeira; que sabe que ele trabalhava numa fábrica de costura, cujo proprietário é conhecido por Seu Zé; que não sabe quanto é que Marciano ganhava de salário em tal fábrica; que não se recorda o ano em que Marciano trabalhou na mencionada fábrica; que não sabe se Marciano tem outros irmãos; que a única coisa que sabe é que somente moravam ele e a mãe; que algumas vezes em que foi na casa do depoente, perguntava para Marciano onde estava sua mãe e ele respondia que estava fazendo diárias; que não sabe quanto a autora ganhava de renda mensal fazendo essas diárias; que depois que Marciano foi preso, sabe que a autora contou com a ajuda de seu genitor para sobreviver; que perguntado se o avô de Marciano ajudava nas despesas da casa quando este morava com a mãe, respondeu que não sabe, só se recordando que o avô dava algum dinheiro para Marciano sair à noite, junto com o depoente; que Marciano sempre comentava com o depoente que a autora estava doente; que a autora tinha reumatismo; que não sabe se atualmente a autora ainda sofre com tal doença" (sequencial 1.5 - fls.20).
Diante do exposto, verifica-se que apesar da autora e das testemunhas terem afirmado que o segurado instituidor Marciano Chinka, auxiliava nas despesas domésticas, o que não ultrapassa ao ordinário, certo de que é comum que as pessoas que dividem uma casa, dividam também os custos e as atividades a ela inerentes, desde que desempenhem atividade remunerada, independente da relação de parentesco.
Além disso, não deve haver dúvida que "auxiliar" é o meio empregado para ajudar, desonerar, enquanto a "dependência" consiste em não conseguir fazer ou realizar sem o outro, aquele se trata de uma necessidade ou escolha parcial e este total.
Ademais, em sentido diametralmente oposto ao que foi declarado pela requerente, observa-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a época da reclusão de seu filho, Maria Aparecida estava trabalhando com carteira assinada na empresa C.R.Galbiati Restaurante, constando admissão em 01/06/2010 e rescisão em 11/11/2010, qual seja, deixou de trabalhar lá, apenas quase sete meses depois de Marciano ter sido preso.
Ressalta-se, que o pedido do benefício pela via administrativa, se deu após seis meses do recolhimento do segurado instituidor ao cárcere, isso indica que a autora conseguiu se manter por outros meios e que o auxílio prestado por seu filho, não pode ser confundido com dependência.
No que se refere à condição de baixa renda e em atenção a tabela dos valores que caracterizam tal situação, percebe-se que com o valor atualizado em 01 de janeiro de 2010, todos aqueles que recebessem até R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos) por mês, preencheriam o requisito em questão.
Salutar é esclarecer, que pelo fato do auxílio reclusão ser destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, houve interpretação e consequentemente decisões divergentes, quanto ao fato do último holerite ou recibo a ser juntado nos autos como meio de prova, para caracterizar a baixa renda, seria do trabalho desempenhado pelo dependente ou segurado.
A respeito dessa situação, o Supremo Tribunal Federal deliberou que a renda a ser aferida deve, necessariamente, ser a do segurado, no momento da prisão, e não de seus dependentes (RE 587.365-0, SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Nesse contexto, nota-se da prova carreada ao bojo dos presentes autos, que o recibo de salário juntado afim de comprovar a baixa renda do segurado instituidor é relativo ao mês de julho de 2012, oportunidade em que ele cumpria pena no regime semiaberto, já o recibo que comprovaria o requisito deveria ser o último antes do dia da prisão, qual seja, o do mês de março do ano de 2010.
Conclui-se, pois, pela ausência de provas da qualidade de dependente do segurado instituidor Marciano Chinka e da situação de baixa renda, motivo pelo qual não comporta acolhimento o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão a autora.
(...)
Destarte, não é possível proferir decisão de procedência com base nos documentos trazidos pela parte autora, o qual não demonstra cabalmente a condição de dependente do filho recluso.
Assim, à míngua de provas que demonstrem a presença de dependência econômica da autora em relação a seu filho, entendo que não faz jus ao benefício de auxílio-reclusão, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da autora litigar sob o pálio da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7511436v3 e, se solicitado, do código CRC 648679D1. | |
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| Data e Hora: | 10/07/2015 14:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014816-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001747620118160042
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA CHINKA PINTO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO DÉCIO CAETANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676580v1 e, se solicitado, do código CRC 8DCD9081. | |
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