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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5014816-98.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 3. A dependência econômica é presumida apenas para o cônjuge, o(a) companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou invalido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei de benefício. (TRF4, AC 5014816-98.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014816-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA CHINKA PINTO
ADVOGADO
:
CLAUDIO DÉCIO CAETANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 3. A dependência econômica é presumida apenas para o cônjuge, o(a) companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou invalido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei de benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7511437v5 e, se solicitado, do código CRC DBEA1BD8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014816-98.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA CHINKA PINTO
ADVOGADO
:
CLAUDIO DÉCIO CAETANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que assim dispôs:

3. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado por Maria Aparecida Chinka Pinto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da não comprovação dos requisitos legais.
De conseguinte, declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora, por sucumbente, com as ressalvas da Lei n. 1.060/1950, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de R$700,00 (setecentos reais), devidamente corrigidos, a partir da presente data, pelo INPC/IBGE, além de juros de mora, no importe de 1% a.m., a contar do 16º dia do trânsito em julgado da presente decisão.

Apela a autora, sustentando a reforma do julgado. Aduz que, ao contrário do consignado em sentença, restou demonstrada a dependência econômica em relação a seu filho, ora instituidor do benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão, face ao encarceramento de seu filho.

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 18/04/2010 (Evento1 - OUT5, fl. 26), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A autora Maria Aparecida Chinka Pinto postula a concessão de benefício de Auxílio-Reclusão desde a data de encarceramento de seu filho, Marciano Chinka, em 18/04/2010 (Evento1 - OUT5, fl. 26).

Para evitar tautologia, adoto os termos da sentença, que bem analisou a questão, como razões de decidir (Evento18 - SENT1):

(...)
2.2. Mérito
Pretende a Requerente a concessão do benefício de auxílio-reclusão, devido ao cárcere de seu filho, Marciano Chinka, ocorrido aos 17.04.2010.
O benefício ora buscado encontra-se previsto no art. 80, da Lei n. 8.213/91, que dispõe:

...

O art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (...).
A partir da Emenda Constitucional 20/98, portanto, o auxílio-reclusão passou a destinar-se unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda (art. 13):
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
A partir daí, o limite de renda mensal foi atualizado periodicamente, de acordo com a seguinte legislação:

...

m) R$ 798,30 a partir de 01-01-2010, conforme Portaria nº 350, de 30-12-2009;
n) R$ 862,11, a partir de 01-01-2011, conforme Portaria nº 568, de 31/12/2010;
o) a partir de 01-01-2012, R$ 915,05, conforme Portaria INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, de 06-01-2012.

Tal qual a pensão por morte, o auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes; e somente esses possuem legitimidade para requerê-lo. Daí a aplicação subsidiária das disposições normativas que tratam da pensão por morte ao auxílio-reclusão em tudo o que for compatível com a legislação específica do tema (Resp 760767, DJ 24/10/2005, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma).
Segundo a Juíza Federal Marta Ribeiro Pacheco (Auxílio-reclusão, Revista de Doutrina da 4ª Região, Junho/2009), referido benefício visa à proteção da família do segurado preso que, no período de encarceramento, encontra-se impossibilitado de prover a subsistência de seus dependentes, procurando evitar que fiquem expostos ao total abandono.
Assim, seu intuito é dar efetividade à garantia constitucional do artigo 5º, XLV, da CF/88, de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (TRF4, AG 0004569-41.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 24/10/2013).
Para a concessão do benefício em tela, por outro lado, não se exige a comprovação de carência (número mínimo de contribuições), conforme prevê o artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1990.
Nesse contexto, extrai-se que são requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: 01) configuração da condição de dependente pelo solicitante (artigo 16 da Lei nº 8.213/91); 02) a existência da condição de segurado na data do recolhimento à prisão (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 c/c § 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99); 03) prisão em regime semi-aberto ou fechado (certificada), em razão de decisão judicial (§ 5º do artigo 116 do Decreto 3048/99); 04) não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia, de abono de permanência em serviço, ou mesmo de benefício em razão de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91) e 05) último salário-de-contribuição do segurado caracterizador de "baixa renda" (artigo 13 da EC 20/98).
Frise-se, nesse contexto, que tais condições são cumulativas, o que importa dizer, que o preenchimento parcial de tais requisitos, não garante direito ao benefício.
Assim, o que se depreende da analise dos autos é que embora os requisitos 02, 03 e 04 tenham restado devidamente caracterizados, conforme se verifica dos documentos (seqüencial 1.5 - fls. 18 e 26, seqüencial 1.4 - fls. 17, respectivamente), o mesmo não se constatou em relação a condição de dependente e a baixa renda.
A condição de dependente deve ser analisada segundo os parâmetros do artigo 16, da Lei n. 8.213/1990 que dispõe:

...

Com efeito, a requerente é mãe do denunciado, assim a dependência econômica deve ser comprovada, diferentemente do que arguiu na petição inicial, pois a presunção se refere apenas àqueles do inciso I, do referido artigo.
Neste diapasão, insta asseverar, que a autora aduziu ao ser ouvida em Juízo, que antes de Marciano ser preso, moravam juntos e ele era o responsável por pagar as despesas domésticas, pois desde que ficou doente parou de trabalhar com carteira assinada e passou a fazer diárias, três vezes por semana, no valor de R$30,00 (trinta reais), conforme se lê da seguinte transcrição:
"que trabalha de diarista, fazendo serviços domésticos durante 03 vezes por semana; que o valor da diária é R$30,00; que antes de ser acometida de reumatismo, trabalhava com carteira de trabalho registrada; que a doença surgiu há 06/07 anos aproximadamente; que depois que ficou doente começou a trabalhar como diarista, sem carteira de trabalho registrada; que na residência da autora moravam ela e o seu filho, atualmente detido; que seu filho Marciano Chinka foi preso em 17/04/2010; que quando ele foi preso, ele trabalhava com carteira de trabalho registrada; que ele auferia um salário mínimo mensal; que paga aluguel da casa em que reside no valor de R$ 150,00; que recebeu bolsa família até seu filho Marciano completar 18 anos de idade; que antes de seu filho ser preso, ele morava com a autora numa casa alugada em que o valor do aluguel mensal era R$ 180,00; que depois que ele foi detido a depoente não teve mais condições de arcar com tal aluguel e se mudou para outra casa para dividir despesas com uma amiga; que antes dele ser preso, ele pagava aluguel,água, e a luz da casa em que morava com a depoente; que as despesas atuais da depoente referente à luz, água, aluguel e supermercado correspondem a R$ 502,00, aproximadamente; que quando não consegue medicamentos no posto de saúde também compra tais medicamentos; que não sabe precisar o valor que gasta com remédios; que seu filho atualmente cumpre pena no regime semiaberto e esta trabalhando de diarista numa fábrica; que possui outros dois filhos, os quais nunca contribuíram com as despesas da depoente" (sequencial 1.5 - fls.17).
Por seu turno, a testemunha Edson Benedito Barbosa de Medeiros corroborou o teor das declarações prestadas pela autora e disse, entre outras coisas, que antes de ser preso, Marciano Chinka trabalhava em uma fábrica de confecção e auferia o salário de R$ 765,00 por mês. Nesse sentido, eis o depoimento prestado sob o crivo do contraditório:
"que trabalhou com o filho da depoente no ano de 2008 numa fábrica de costura, da qual não ser recorda o nome; que o depoente exercia a função de mecânico industrial enquanto o filho da autora, Marciano Chinka, fazia costuras; que tal empresa faliu e no ano de 2009 o depoente, assim como Marciano e os demais funcionários, foram trabalhar na empresa Yahoo Confecções; que na primeira empresa que não se recorda o nome, conhecida como Fábrica do Carlinhos, o depoente trabalhava espora; que foi algumas vezes na casa deste durante o tempo que trabalhou com ele; que trabalhou com Marciano até ele ser detido pela polícia; que na época em que trabalhou com Marciano, morava este com sua mãe; que nessa época em que freqüentava a casa de Marciano, a autora trabalhava como diarista; que acredita, pelo o que se recorda, que ela não trabalhava todos os dias da semana, não tendo certeza quanto a este fato; que Marciano, naquela época, se queixava para o depoente que ajudava financeiramente nas despesas de casa e que estava apertado; que Marciano chegou a pedir emprestado para o depoente R$ 50,00 num determinado mês; que o depoente forneceu o dinheiro e depois o reembolsou; que não sabe qual o valor da renda da autora na época em que Marciano morava com ela; que Marciano comentou com o depoente naquela época que a autora estava doente; que perguntado qual a doença da autora respondeu que era algo referente a sangue; que não sabe se Marciano tem mais irmãos; que não sabe qual a atual forma de sobrevivência da autora; que não sabe se a autora já trabalhou em restaurante" (sequencial 1.5 - fls.18).
Acentua-se, outrossim, que a testemunha Lucas Moises Ferreira da Silva relatou durante a audiência de instrução, que sabia que Marciano auxiliava a autora com as despesas da casa, inclusive com pagamento de uma geladeira. Consignou, após ser questionado, que depois que o filho da requerente foi preso, o avô dele quem passou a ajudá-la, o que fez nos seguintes termos:
"que foi vizinho da autora até há menos de um ano; que o filho Marciano morava com a autora e ajudava nas despesas de casa; que se recorda dele comentar bastante com o depoente que ajudava sua mãe a pagar uma geladeira; que sabe que ele trabalhava numa fábrica de costura, cujo proprietário é conhecido por Seu Zé; que não sabe quanto é que Marciano ganhava de salário em tal fábrica; que não se recorda o ano em que Marciano trabalhou na mencionada fábrica; que não sabe se Marciano tem outros irmãos; que a única coisa que sabe é que somente moravam ele e a mãe; que algumas vezes em que foi na casa do depoente, perguntava para Marciano onde estava sua mãe e ele respondia que estava fazendo diárias; que não sabe quanto a autora ganhava de renda mensal fazendo essas diárias; que depois que Marciano foi preso, sabe que a autora contou com a ajuda de seu genitor para sobreviver; que perguntado se o avô de Marciano ajudava nas despesas da casa quando este morava com a mãe, respondeu que não sabe, só se recordando que o avô dava algum dinheiro para Marciano sair à noite, junto com o depoente; que Marciano sempre comentava com o depoente que a autora estava doente; que a autora tinha reumatismo; que não sabe se atualmente a autora ainda sofre com tal doença" (sequencial 1.5 - fls.20).
Diante do exposto, verifica-se que apesar da autora e das testemunhas terem afirmado que o segurado instituidor Marciano Chinka, auxiliava nas despesas domésticas, o que não ultrapassa ao ordinário, certo de que é comum que as pessoas que dividem uma casa, dividam também os custos e as atividades a ela inerentes, desde que desempenhem atividade remunerada, independente da relação de parentesco.
Além disso, não deve haver dúvida que "auxiliar" é o meio empregado para ajudar, desonerar, enquanto a "dependência" consiste em não conseguir fazer ou realizar sem o outro, aquele se trata de uma necessidade ou escolha parcial e este total.
Ademais, em sentido diametralmente oposto ao que foi declarado pela requerente, observa-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a época da reclusão de seu filho, Maria Aparecida estava trabalhando com carteira assinada na empresa C.R.Galbiati Restaurante, constando admissão em 01/06/2010 e rescisão em 11/11/2010, qual seja, deixou de trabalhar lá, apenas quase sete meses depois de Marciano ter sido preso.
Ressalta-se, que o pedido do benefício pela via administrativa, se deu após seis meses do recolhimento do segurado instituidor ao cárcere, isso indica que a autora conseguiu se manter por outros meios e que o auxílio prestado por seu filho, não pode ser confundido com dependência.
No que se refere à condição de baixa renda e em atenção a tabela dos valores que caracterizam tal situação, percebe-se que com o valor atualizado em 01 de janeiro de 2010, todos aqueles que recebessem até R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos) por mês, preencheriam o requisito em questão.
Salutar é esclarecer, que pelo fato do auxílio reclusão ser destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, houve interpretação e consequentemente decisões divergentes, quanto ao fato do último holerite ou recibo a ser juntado nos autos como meio de prova, para caracterizar a baixa renda, seria do trabalho desempenhado pelo dependente ou segurado.
A respeito dessa situação, o Supremo Tribunal Federal deliberou que a renda a ser aferida deve, necessariamente, ser a do segurado, no momento da prisão, e não de seus dependentes (RE 587.365-0, SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Nesse contexto, nota-se da prova carreada ao bojo dos presentes autos, que o recibo de salário juntado afim de comprovar a baixa renda do segurado instituidor é relativo ao mês de julho de 2012, oportunidade em que ele cumpria pena no regime semiaberto, já o recibo que comprovaria o requisito deveria ser o último antes do dia da prisão, qual seja, o do mês de março do ano de 2010.
Conclui-se, pois, pela ausência de provas da qualidade de dependente do segurado instituidor Marciano Chinka e da situação de baixa renda, motivo pelo qual não comporta acolhimento o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão a autora.
(...)

Destarte, não é possível proferir decisão de procedência com base nos documentos trazidos pela parte autora, o qual não demonstra cabalmente a condição de dependente do filho recluso.

Assim, à míngua de provas que demonstrem a presença de dependência econômica da autora em relação a seu filho, entendo que não faz jus ao benefício de auxílio-reclusão, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da autora litigar sob o pálio da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7511436v3 e, se solicitado, do código CRC 648679D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014816-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001747620118160042
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
MARIA APARECIDA CHINKA PINTO
ADVOGADO
:
CLAUDIO DÉCIO CAETANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676580v1 e, se solicitado, do código CRC 8DCD9081.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:04




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