| D.E. Publicado em 14/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007572-09.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLEONICE BEATRIZ FICK |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Dri |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 3. A dependência econômica é presumida apenas para o cônjuge, o(a) companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou invalido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662135v4 e, se solicitado, do código CRC 884F2F91. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007572-09.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLEONICE BEATRIZ FICK |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que assim dispôs:
Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Outrossim, CONDENO a parte demandante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20, § 4º, do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento, forte na Lei nº 1.060/50.
Apela a autora, sustentando a reforma do julgado. Aduz que restou comprovado nos autos a sua dependência econômica em relação ao seu filho, uma vez que as testemunhas confirmaram tal condição.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão, face ao encarceramento de seu filho.
Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 19/11/2011 (fl. 20), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A autora Cleonice Beatriz Fick postula a concessão de benefício de Auxílio-Reclusão desde a data de encarceramento de seu filho, Jeison Rafael Viana, em 19/11/2011 (fl. 20).
Para evitar tautologia, adoto os termos da sentença, que bem analisou a questão, como razões de decidir (fls.142/144):
(...)
No caso dos autos, Jeison Rafael Viana estava desempregado quando da sua prisão, contribuindo para a Previdência na condição de facultativo, conforme demonstra a documentação colacionada às fls. 11/14 e 19. O que não o impede de receber o benefício pleiteado, conforme entendimento jurisprudencial que segue:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. 1. O auxílio-reclusão é uma prestação previdenciária substitutiva destinada a amparar os dependentes do segurado detido por motivos criminais, enquanto perdurar a prisão do responsável pela manutenção econômica. 2. Nada impede que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. (TRF4, EINF 0003267-16.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015) (grifei)
Contudo, para fazer jus ao benefício, competia à autora a comprovação nos autos da sua dependência econômica em relação ao filho, a teor do que determina o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei)
A produção probatória aponta em sentido diverso do alegado na inicial. Há época da reclusão, a autora percebia remuneração acima do salário mínimo (fls. 58/60), não havendo qualquer indicativo nos autos da quantia despendida mensalmente pelo filho para o sustento da mãe. Note-se que, sequer, houve comprovação no feito da suposta remuneração percebida pelo filho.
Vamos à prova testemunhal.
Laci Michelsen Diehl, conhece a autora há 40 anos e afirmou que o filho preso era o chefe da casa e ajudava no sustento da família. Afirmou que a autora não conseguia sustentar a casa sozinha após a prisão do filho, e com isso, teve problemas com o spc e serasa.
Miriam Leonice Dresbach, por sua vez, afirmou que Jeison trabalhava como ajudante de pedreiro e ajudava no sustento da casa, pois há época os outros filhos da autora eram menores.
De qualquer forma, a prova oral não pode ser considerada isoladamente, devendo, ao contrário, ser avaliada em consonância com os demais elementos de prova constantes nos autos.
E, como exaustivamente referido, a prova documental aponta solução diversa, no sentido de que a colaboração do filho recluso não era indispensável para o sustento da mãe. O que afasta o direito ao benefício pleiteado.
Nessa linha, colaciono o julgado que segue:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para fins de obtenção de auxílio reclusão por parte da mãe do preso, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao filho, ainda que não exclusiva. 2. Não há direito a auxílio-reclusão se a colaboração do filho com as despesas do lar não era vital à manutenção dos genitores, não se podendo confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. (TRF4, APELREEX 0020259-52.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015) (grifei)
Nesse passo, tenho que o pressuposto da condição de dependente econômico em relação ao filho não foi atendido, como bem apontou o demandado, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO DE FILHA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RENDA DA SEGURADA RECLUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA RECLUSA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. No caso em apreço, embora a renda da segurada recolhida à prisão seja inferior ao limite legal, não restou comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação à filha, inexistindo direito ao auxílio-reclusão. (TRF4, AC 0000802-39.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/09/2013) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO DE FILHA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RENDA DA SEGURADA RECLUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA RECLUSA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. No caso em apreço, embora a renda da segurada recolhida à prisão seja inferior ao limite legal, não restou comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação à filha, inexistindo direito ao auxílio-reclusão. (TRF4, AC 0000802-39.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/09/2013) (grifei)
(...)
Destarte, não é possível proferir decisão de procedência com base nos documentos trazidos pela parte autora, o qual não demonstra cabalmente a condição de dependente do filho recluso.
Assim, à míngua de provas que demonstrem a presença de dependência econômica da autora em relação a seu filho, entendo que não faz jus ao benefício de auxílio-reclusão, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da autora litigar sob o pálio da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007572-09.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00076654920138210132
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | CLEONICE BEATRIZ FICK |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Dri |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746059v1 e, se solicitado, do código CRC 36988E62. | |
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