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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0023444-98.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, REOAC 0023444-98.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023444-98.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS MARÇAL e outro
:
MARIA MANUELLY DOS SANTOS MARÇAL
ADVOGADO
:
Marcele Polyana Paio e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407250v5 e, se solicitado, do código CRC 6EC20B8F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:39




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023444-98.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS MARÇAL e outro
:
MARIA MANUELLY DOS SANTOS MARÇAL
ADVOGADO
:
Marcele Polyana Paio e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que assim dispôs:

DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio reclusão aos Autores em razão da prisão de MANOEL CANDIDO MARÇAL (genitor) no período de 29.03.2011 (data da prisão) até 18.07.2012 (concessão da liberdade), conforme certidão carcerária de fl. 122, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária, a partir do vencimento da cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, e juros de mora a partir da citação.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno o Instituto requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 29/03/2011 (fl. 122), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Os autores Gustavo Henrique dos Santos Marçal e Maria Manuelly dos Santos Marçal, representados por sua genitora, Maria Aparecida Rodrigues dos Santos, postulam a concessão de benefício de Auxílio-Reclusão no período em que seu genitor, Manoel Candido Marçal, permaneceu recolhido à prisão, de 29/03/2011 a 18/07/2012 (fl. 122).

Para evitar tautologia, transcrevo os termos da sentença, que bem analisou a questão (fls.139/145):

(...)
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTOS

Objetivam os Autores a concessão do beneficio de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu genitor no período de 29.03.2011 a 18.07.2012, apresentando certidão carcerária às fls .. e

Nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

O auxílio-reclusão, nos termos do caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido a prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".

A partir da Emenda Constitucional 20/98 passou a destinar-se unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda (art. 13):
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igualou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

O art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, estabeleceu:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter· contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
(...)."

Assim, para fazer jus ao benefício, devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
a) o recolhimento à prisão;
b) a qualidade de segurado do recluso;
c) a qualidade de dependente do beneficiário;
d) o preso não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;
e) a baixa renda.

Os requisitos da reclusão, assim como da dependência econômica doa Autores (filhos do recluso), que é presumida, restaram cumpridos, diante dos documentos relativos à prisão e certidões de nascimento dos infantes.

No que se refere à condição de segurado do recluso, segundo Cadastro Nacional de Informações Sociais, o recluso exerceu em seu último vínculo registrado, atividade vinculada à Previdência Social, como empregado, de 12.11.009 a 13.01.2010 (fl. 58) e a prisão ocorreu em 29.03.2011, conforme informações processuais e certidão carcerária (fls. 107/114 e 122).

Nesse contexto, o cotejo dos elementos constantes dos autos com os comandos do art. 15 da Lei na 8.213/91 permite concluir que a caducidade dos direitos inerentes à filiação do segurado somente ocorreria, em princípio, em janeiro de 2011, tendo em vista que dispõe o inciso II do dispositivo que, para aquele segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência, esta qualidade é mantida, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação destas.

Porém, depreende-se dos autos que a situação de desemprego do segurado restou comprovada através de prova oral colhida na instrução processual, devendo ser aplicado o disposto nº 15, §20, da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ l° O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2' Os prazos do inciso 11 ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3° Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4°A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."(grifei)

Portanto, comprovada a situação de desemprego, a condição de segurado restou prorrogada, evidenciando-se que, ao tempo da prisão, o recluso ostentava a qualidade de segurado, em razão do disposto no art. 15, §20, da Lei nº 8.213/1991.

A autarquia previdenciária alegou também, que o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação, não ostentado o recluso a condição de segurado de baixa renda, impossibilitando a concessão do benefício.

Pois bem. No concernente à renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão, tal questão foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal no RE nº 587.365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, o qual teve reconhecida a existência da repercussão geral em 12 de junho de 2008, nos termos da previsão constante no artigo 102, § 3°, da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004; artigos 543-A e 543-6 do Código de Processo Civil (acrescentados pela Lei nº 11.418/2006) e artigos 322 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federai - RISTF (com a redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007).

Posteriormente, em 25 de março de 2009, foi julgado o mérito do recurso extraordinário em questão pelo Pleno do Supremo Tribunal Federai (decisão publicada no DJE de 08.05.2009):
EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vicio da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, Pleno, RE n' 587.365-0/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.2009, DJE de 08.05.2009).

Consoante determinado pelo artigo 13 da EC 20/1998, o teto nele previsto (R$ 360,00) deveria ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, os tetos são os seguintes:
a) R$ 376,60 a partir de 1° de junho de 1999, conforme Portaria MPA5 nº 5.188, de 06.05.1999;
b) R$ 398,48 a partir de 10 de junho de 2000, conforme Portaria MPA5 nº 6.211, de 25.05.2000;
c) R$ 429,00 a partir de 10 de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04.06.2001;
d) R$ 468,47 a partir de 10 de junho de 2002, conforme Portaria MPA5 nº 525, de 29.05.2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1° de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 10 de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07.05.2004;
g) R$ 623,44 a partir de 10 de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11.05.2005;
h) R$ 654,61 a partir de 10 de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18.04.2006;
i) R$ 676,21, a partir de 10 de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 12-04-2007;
j) R$ 710,02, a partir de março de 2008, conforme Portaria MPS nº 77, de 11.03.2008;
k) R$ 752,12, a partir de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS nº 48, de 12.2.2009;
l) R$ 810,18 a partir de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS nº 333, de 29.6.2010;
m) 862,11 a partir de janeiro de 2011, conforme Portaria nº 568, de 31.12.2010;
n) R$ 862,60 a partir de 15 de julho de 2011, conforme Portaria nº 407, de 14.07.2011;
o) R$ 915,05 a partir de 10 de janeiro de 2012, conforme Portaria nº 02, de 06.01.2012;
p) R$ 971,78, a partir de 10 de janeiro de 2013, conforme Portaria nº 15, de 10.01.2013;
q) R$ 1.025,81, a partir de 10 de janeiro de 2014, conforme Portaria nº 19, de 10.01.2014.

No caso em tela, o último salário do segurado foi de R$ 1.200,00 (fl. 14). No entanto, em março de 2011, quando recolhido ao regime fechado, o segurado encontra-se desempregado, conforme prova oral colhida na instrução processual.

No que se refere à renda a ser considerada no caso de segurado desempregado, a jurisprudência é conflitante. A orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere do julgamento do PEDILEF na 2007.70.59.003764/PR, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, publicado em 05.12.2011, é no sentido de ser considerado o último salário-de-contribuição, aplicando-se a interpretação literal do art. 116 do Decreto na 3.048/99.

Já o Tribunal Regional Federal da 4a Região segue o entendimento de que é devido o benefício de auxílio-reclusão à família do segurado desempregado, em oeríodo de araca, situação que encontra respaldo no art. 116, § 10, do Regulamento da Previdência Social, sendo irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de rendimentos.

Destaca-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. I. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. Para a concessão do beneficio, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o beneficio, e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 2. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão ao dependente do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, REOAC 0010957-33.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/08/2014).

Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTO INCAPAZ. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Não ocorre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5°, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 5031583-32.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 31/07/2014).

Por fim, quanto à data da prisão do segurado, embora conste da inicial da prisão do segurado em 05.04.2011, tal data foi retificada em sede de alegações finais, informando a parte autora que o segurado permaneceu no cárcere no período de 29.03.2011 a 18.07.2012, conforme certidão carcerária de fI. 122.

Portanto, é devido o auxílio no período de 29.03.2011 a 18.07.2012.
(...)

Da análise dos presentes autos, denota-se que na data do efetivo recolhimento à prisão, em 29/03/2011 (fl. 122), o segurado estava desempregado e não possuía renda, conforme CTPS anexa (fl. 14) onde consta 13//01/2010 como data de saída do último trabalho, assim como extrato CNIS (fl. 15). Desse modo, imperativo concluir que resta preenchido o requisito concernente ao limite da renda, sobretudo porque o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 assim dispõe:

'§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.'

Nesse sentido é a orientação deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 24-07-2001, e o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 51,70, referente à competência de fevereiro de 2001. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99. 4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 5. Todavia, ao completar 16 anos de idade, uma das autoras deixou a condição de absolutamente incapaz, e passou a ser considerada relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 passou a fluir. Portanto, tal autora faria jus ao benefício de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento à prisão, se o tivesse requerido no prazo de trinta dias depois de completar 16 anos de idade, o que não ocorreu. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº 5002292-85.2010.404.7108/RS, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, Data da Decisão: 22-06-2011).

Assim, preenchidos todos os requisitos reclamados pela legislação previdenciária, deve ser mantida a sentença de concessão do benefício de auxílio-reclusão (DER: 07/06/2011) aos autores Gustavo Henrique dos Santos Marçal e Maria Manuelly dos Santos Marçal, no período de 29/03/2011 a 18/07/2012.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB: 153.393.416-6), a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento a remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023444-98.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00030318720118160077
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS MARÇAL e outro
:
MARIA MANUELLY DOS SANTOS MARÇAL
ADVOGADO
:
Marcele Polyana Paio e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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