
Apelação Cível Nº 5034078-29.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARA CORDEIRO DOS SANTOS
APELADO: MARISSOL DOS SANTOS DE SOUZA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença prolatada em 31/08/2018, que julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora ao recebimento de auxílio-reclusão, desde o dia do recolhimento prisional de seu pai, em 01/05/2017, bem como das parcelas retroativas à referida data, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, a contar da citação. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas apuradas até a sentença. Sem custas. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (
).Sustentou o recorrente ser indevida a concessão de auxílio-reclusão à autora, à míngua de comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício. Argumentou, em síntese, que o pai da autora permaneceu foragido por período superior a 12 meses. Sucessivamente, postulou que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os atrasados observem os ditames da Lei º 11.960 ou, então, que seja diferida a análise dos consectários para a fase do cumprimento de sentença (
).Com contrarrazões (
), vieram os autos ao Tribunal.O Ministério Público Federal apresentou parecer (
).VOTO
Auxílio-reclusão
Premissas
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de se ver que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, foi consolidado no Tribunal Regional Federal da 4° Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e, não, a de seus dependentes.
Nesse contexto, a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não cabe, pois, considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo, o valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.
Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, procedendo à revisão do entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo n. 896, firmou a seguinte orientação:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213, o regramento para a análise do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, encontrar-se sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406), c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
É esse o entendimento no Tribunal Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012).
Apenas no contexto em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão é que o auxílio-reclusão deve ser analisado. Ao se admitir a percepção desde a data da prisão sem qualquer restrição, o INSS poderia pagar várias vezes o valor da mesma pensão na hipótese de habilitarem-se sucessivamente vários filhos menores do segurado.
Tratando-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213), rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).
Ressalte-se que a parte demandante tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213) para a manutenção do benefício.
A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.
Caso concreto
Marissol dos Santos de Souza, nascida em 25/05/2006, postula a concessão de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu pai, a contar de sua captura, ocorrida em 01/05/2017.
Passo ao exame dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Evento prisão
A certidão judicial, emitida em 22/04/2022 , apresenta as seguintes informações (
):CERTIFICO, usando a faculdade que me confere a lei (Artigo 80, § 1º da Lei 8.213/1991, alterado peta Medida Provisória nº 871, de 18 de Janeiro de 2019) e por haver sido pedido pela parte interessada para fins de comprovação junto ao INSS, que o apenado supra citado, ADECIO SOARES DE SOUZA, filho de Decio Carlos Quaresma de Souza e de Maria Antonia Soares, nascido em 15/04/1987, natural de Canoas/RS, ingressou no sistema prisional em 10/12/2012 encontra-se atualmente recolhido no(a) PRESÍDIO ESTADUAL DE ENCRUZILHADA DO SUL.
Atualmente, de acordo com o processo de execução criminal, a situação de pena é: REGIME FECHADO.
Outros registros: ENTRADA 09/11/2010, LIBERDADE 09/11/2010; ENTRADA 10/12/2012, FUGA (não apresentação) 01/11/2015, CAPTURA 01/05/2017, o mesmo encontra-se recolhido até a presente data.
Condição de dependência de quem requer o benefício
A certidão de nascimento da autora (
, página 7) é suficiente para demonstrar a relação de dependência, a qual é presumida por força do artigo 16, inciso I, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213. À época do recolhimento prisional de seu pai, em 01/05/2017, a autora contava com 10 anos de idade.Qualidade de segurado
Impõe-se referir, de início, conforme consulta ao sítio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), inexistir dúvida acerca da qualidade de segurado do autor em relação ao momento de seu recolhimento prisional, em 10/12/2012, pois a autora já usufruiu auxílio-reclusão (NB 1589800742) no período de 10/12/2012 a 01/11/2015, dia anterior à fuga empreendida pelo instituidor do benefício.
Cumpre verificar, portanto, se entre a fuga do recluso (em 01/11/2015) e a sua captura (em 01/05/2017) houve manutenção da qualidade de segurado.
A manutenção da qualidade de segurado está prevista nos seguintes termos pelo art. 15 da Lei nº 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Para os casos de fuga, assim dispõe o Decreto n.º 3.048/1999:
Art. 17 (...) § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Outrossim, o formulário da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) apresenta declaração firmada pelo Cacique da Aldeia Jamã Ty Tanh, nos seguintes termos (
):Eu MARCOS DE MELLO, cacique da Aldeia Indígena Jamã Ty Tanh, localizada no município de Estrela/RS, declaro que o indígena ADEICO SOARES DE SOUZA, portador do RG: 1095654552, exerceu atividades ligadas ao artesanato tradicional na aldeia Jamã Ty Tanh, no município de Estrela/RS, no período de 29/06/2015 a 29/06/2017, como forma de subsistência.
Portanto, evidenciado que pai da autora, durante o período em que esteve foragido do sistema prisional, laborou como extrativista vegetal, figura legal que se enquadra no conceito de segurado especial (art. 11, VII, "a", item 2, da Lei nº 8.213), tem-se por demostrada a sua qualidade de segurado especial a ensejar a concessão de auxílio-reclusão à autora.
Dessa forma, tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser mantida a concessão de auxílio-reclusão à parte autora, a contar de 01/05/2017.
Desprovida a apelação do INSS no ponto.
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Majoração de honorários
Não se justifica, no caso, a majoração de honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso.
Com efeito, o aumento do montante devido a este título, arbitrado na decisão recorrida, só tem lugar quando o recurso interposto pela parte sucumbente é integralmente desprovido; se o recurso é, ainda que parcialmente, provido, não tem lugar a elevação da verba honorária.
Afinal, feriria a razoabilidade e o próprio sentido da norma mencionada, sancionar o recorrente quando obtém algum êxito na interposição de apelação.
Tutela específica
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar a aplicação de juros de mora, a contar da citação até 08/12/2021, nos termos da Lei nº 11.960.
De ofício, determinar:
a) que, no período de 04/2006 a 8.12.2021, a correção monetária seja computada pelo INPC;
b) que, a partir de 9.12.2021, para a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora seja aplicada apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente;
c) a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento parcial à apelação do INSS e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros de mora e determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003030891v23 e do código CRC b472fc4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 21:23:37
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Apelação Cível Nº 5034078-29.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARA CORDEIRO DOS SANTOS
APELADO: MARISSOL DOS SANTOS DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, tem a disciplina prevista pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do detento; (c) a condição de dependente de quem pretende o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Evidenciado que, durante o período em empreendeu fuga do sistema prisional, o foragido laborou como extrativista vegetal, figura legal que se enquadra no conceito de segurado especial (art. 11, VII, "a", item 2, da Lei nº 8.213), tem-se por demostrada a sua qualidade de segurado especial a ensejar a concessão de auxílio-reclusão a seu dependente.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros de mora e determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003030892v4 e do código CRC 530963d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 21:23:37
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022
Apelação Cível Nº 5034078-29.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: JEFFERSON DORNELES LAFALCE (OAB RS091963)
APELADO: MARISSOL DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO: JEFFERSON DORNELES LAFALCE (OAB RS091963)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 06/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:39.