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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. TRF4. 5000146-41.2020.4.04.7134...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário. Caso em que, ainda que se considerasse presente o desemprego do recluso, não se poderia prolongar a qualidade de segurado para a data do termo inicial do benefício. (TRF4, AC 5000146-41.2020.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000146-41.2020.4.04.7134/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000146-41.2020.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOAO PEDRO RIBEIRO WEBER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283)

APELANTE: LAURA RIBEIRO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (evento 67, SENT1) publicada em 07/07/2021 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da ex adversa, estes no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. A atualização deverá ser realizada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da liquidação do julgado.

Entretanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos (art. 98, § 3º do CPC).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

A parte autora apelou (evento 77, RecIno1) requerendo a reforma da sentença diante da comprovação da qualidade de segurado do apenado, sendo de se considerar que o mesmo se encontrava desempregado na data da reclusão.

Processado o feito com a apresentação de contrarrazões (evento 81, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento da apelação (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Prescrição Quinquenal

Não corre a prescrição em relação aos menores, incapazes e ausentes, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

A considerar que o autor, nascido em 20/05/2019, é absolutamente incapaz, resta afastada a prescrição em seu desfavor.

Delimitação da demanda

Controverte a parte autora acerca da qualidade de segurado do instituidor do benefício postulado.

Do auxílio-reclusão

Nos termos do art. 80 da Lei nº 8213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

A partir de 18/01/2019, com a vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, o parágrafo 80 passou a ter a seguinte redação:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.” (NR)

A partir de então, o benefício independia de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), regido pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e que deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade, passou a ter carência (art. 25, inc. IV) e, em hipótese de perda da qualidade de segurado, deve cumprir carência de metade do referido período (art. 27-A, da LPBS).

É de se salientar que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.

Com relação à renda mensal, o artigo 13 da EC nº 20 estabelecera:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, regulamentou a questão nos seguintes termos:

Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica

§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

A partir da Reforma da Previdência operada pela Emenda Constitucional 103 de 2019, alterou-se a redação do art. 116 e seguintes do Decreto 3.048/99, através do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, de modo que a atual redação, que incorpora o conceito de baixa renda, tem o seguinte teor:


Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

§ 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

§ 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.

§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.

§ 4º A data de início do benefício será:

I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou

II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.

§ 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.

§ 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.” (NR)

Art. 117. O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.

§ 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 118. Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115.

Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13.” (NR)

E definindo a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Carta da República, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.

Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF nº 8, de 13-01-2017.

u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme PortariaMTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.

v) R$ 1.364,43, a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria ME n. 9, de 15/01/2019.

x) R$ 1.425,56 a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme Portaria ME nº 914, de 13-01-2020.

z) R$ 1.503,25 a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Portaria SEPRT/ME nº 477/2021.

Por fim, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.

Esta orientação foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema 896, julgado em 22/11/2017, com trânsito em julgado em 03/04/2018, segundo a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, em que restou firmada a seguinte tese:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Esta orientação prevalece no tratamento da matéria, já tendo sido definido pelo Supremo Tribunal Federal que a matéria não possui repercussão geral, por envolver matéria infraconstitucional (Tema 1.017 do STF, julgado em 16/11/2018, Rel. Ministro Dias Toffoli, Ministro Presidente) sendo ratificada a tese firmada pelo STJ até a vigência da MP 871/2019, que alterou o critério para a aferição da renda. Assim sendo a tese foi revisada nos seguintes termos:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

A partir da vigência da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a aferição da baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores à reclusão (art. 80, §4º).

Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) efetivo recolhimento à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado

f) a partir de 18/01/2019, comprovar a carência de 24 meses.

Do caso concreto

O Atestado de Efetivo Recolhimento nº 0461045/2019 de Jean Aldemar de Avila Weber (evento 1, OUT4, p. 3) informa que o segurado ingressou no sistema prisional em 15/07/2008 e encontrando-se recolhido no Presídio Estadual de São Borja, em regime fechado, desde 10/03/2016. O referido atestado trouxer, ainda, o histórico prisional do apenado.

A qualidade de segurada do autor decorre da sua condição de filho menor do recluso, nascido em 20/05/2019, consoante comprova a certidão de nascimento de João Pedro Ribeiro Weber (evento 1, OUT45, p. 4).

A controvérsia dos autos cinge-se à qualidade de segurado do apenado.

A sentença assim tratou do ponto:

O pai do autor, Jean Aldemar de Avila Weber, exerceu atividade remunerada e contribuiu com a previdência social até fevereiro de 2008 (Evento 26 - PROCADM7, fls. 10).

Se considerado os 24 meses de carência, manteve a qualidade de segurado até fevereiro de 2010, tendo em vista que não houve qualquer contribuição após o último vínculo empregatício em fevereiro de 2008.

Entretanto, verifica-se que o pai do autor foi preso e liberado em diversas ocasiões (Evento 26 - PROCADM7, fls. 03). Ocorre que em 13/01/2009 foi posto em liberdade (quando ainda era segurado do INSS). Contudo, somente retornou à prisão em 26/10/2010, quando já não era mais segurado do INSS.

Portanto, quando foi novamente preso em outubro de 2010, o pai do autor já havia perdido a qualidade de segurado, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.

A manutenção da qualidade de segurado encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

De acordo com as provas dos autos, aplica-se o inciso IV, não sendo possível aplicar-se o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o de cujus não trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.

Deste modo, a cada livramento do recluso, se renova o prazo de manutenção da qualidade de segurado. Considerando-se que o autor, ingressou no sistema prisional em 15/07/2008, tendo seu último vínculo registrado de 01/12/2006 a 05/02/2008 (evento 1, OUT4, p. 15), ingressou no sistema prisional mantendo sua qualidade de segurado. Tal se manteve até o seu livramento 07/08/2008, sua nova entrada em 03/09/2008, sua liberdade em 08/09/2008, nova entrada em 15/11/2008 e liberdade em 13/01/2009, considerando-se que em tais períodos de liberdade não transcorreu o lapso de 12 meses.

No ingresso datado de 26/10/2010, observa-se que já havia transcorrido o prazo de 12 meses, havendo perdido a qualidade de segurado o apenado nesta época. Alega a parte, sem comprovar, que o autor se encontrava desempregado nesta época.

De fato, comprovada a situação de desemprego, aplicável o prazo previsto no citado §2º do art. 15, de modo a estender-se o período de graça por mais 12 meses.

É assente junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, que o registro da situação de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social não pode ser tido como único meio de prova do desemprego do segurado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

Não é suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores para a configuração do desemprego, segundo o STJ. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)

Para comprovar o alegado, apresentou a parte autodeclaração de desemprego involuntário, o que havia sido oportunizado pelo Juízo, diante da inviabiliade da realização da prova testemunhal do desemprego diante das restrições decorrentes da pandemia. Tal declaração não foi considerada como prova do desemprego pelo próprio Juízo Singular, no que considero, reside o cerceamento da defesa da parte autora e nulidade da sentença, no ponto.

Todavia, no que interessa ao pedido, mesmo que se considerasse mantida a qualidade de segurado no lapso de 13/01/2009 a 26/10/2010, estendo a qualidade de segurado até 13/01/2011, de 26/04/2011 no novo livramento até o ingresso datado de 13/11/2015, havia decorrido prazo superior a 24 meses, prazo máximo para a manutenção da qualidade de segurado. Neste período, não se computaram novas contribuições previdenciárias ou vínculo empregatício no período e, considerando-se a data do nascimento do menor, 20/05/2019, há muito havia perdido a qualidade de segurado o recluso.

Deste modo, o cerceamento de defesa da parte quanto à produção da prova e a consequente nulidade da sentença no ponto, não poderia trazer vantagem ao autor, na medida em que, no período posterior, houve perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício. Deste modo, não se constatou efetivo prejuízo na defesa, motivo pelo qual não se há de declarar a nulidade da sentença.

Nega-se, pois, provimento à apelação da parte autora.

Honorários advocatícios e custas processuais.

Considerando que não houve recurso quanto ao ponto e diante da manutenção da sentença, resta mantida a sentença quanto à verba honorária fixada e quanto às custas processuais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Negar provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927686v11 e do código CRC e1d1b557.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000146-41.2020.4.04.7134/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000146-41.2020.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOAO PEDRO RIBEIRO WEBER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283)

APELANTE: LAURA RIBEIRO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário. Caso em que, ainda que se considerasse presente o desemprego do recluso, não se poderia prolongar a qualidade de segurado para a data do termo inicial do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927687v3 e do código CRC 8cd9430f.Informações adicionais da assinatura:
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40002927687 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5000146-41.2020.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: JOAO PEDRO RIBEIRO WEBER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283)

APELANTE: LAURA RIBEIRO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 1565, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:01.

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