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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINIS...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:11:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Não corre a prescrição contra menores absolutamente incapazes, conforme artigos 198, Código Civil, e 79, Lei 8.213/91. 4. Incidência de prescrição quanto às autores maiores e absolutamente capazes, na forma do artigo 74, Lei 8.213/91. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0000801-20.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000801-20.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NAIR DE PAULA e outros
ADVOGADO
:
Fabio Stieven
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Não corre a prescrição contra menores absolutamente incapazes, conforme artigos 198, Código Civil, e 79, Lei 8.213/91. 4. Incidência de prescrição quanto às autores maiores e absolutamente capazes, na forma do artigo 74, Lei 8.213/91. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação das partes autoras, ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício às partes devidas e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8505944v5 e, se solicitado, do código CRC F9AB86D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000801-20.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NAIR DE PAULA e outros
ADVOGADO
:
Fabio Stieven
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação em face de sentença que assim dispôs:

"Isso posto, com fulcro no art. 80 da Lei nº 8.213/91, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por NAIR DE PAULA, MARLENE DE PAULA MORAIS, RENAN MORAES, ROSANE MORAES e RENE MORAES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão, pelo período de 29.03.2010 a 04.08.2010, aos autores Renan, Rosane e Rene, à razão de 1/5 para cada um, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas desde o vencimento de cada uma pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Súmula nº 38 da AGU) e acrescidas, a partir da citação, dos juros aplicados à poupança, consoante estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 e determinado pelo Min. Luiz Fux, em 11.04.2013, nos autos da ADI 4.357-DF.
Atenta ao fato da Lei Estadual nº 13.471/2010 ter sido declarada inconstitucional pelo Pleno do TJRS (Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053), condeno o réu ao pagamento das custas, a serem cotadas por metade (excetuada a taxa judiciária, cuja isenção encontra-se estabelecida pelo art. 2º, inc. II, c/c art. 9º, inc. II, ambos da Lei Estadual nº 8.960/89), e das despesas processuais, bem como a honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença sujeita a reexame necessário pelo egrégio TRF, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC.
Proceda-se ao registro da exclusão de Keirison Morais do polo ativo da demanda, em observância à emenda de fl. 27."
Apelam as partes autoras, postulando a parcial reforma da sentença, sustentando que o pedido judicial independe do pedido administrativo, bastando a parte comprovar que faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual as autoras Nair de Paula e Marlene de Paula Morais possuem direito ao benefício de auxílio-reclusão. Aduzem que a divisão do valor do benefício deve ser dada pelo número de beneficiados e não pelo número total de autores da ação.

Tempestivamente, o INSS apela, postulando a reforma da sentença. Em síntese, sustenta que não houve requerimento administrativo, tendo o pedido prescrito em relação aos autores, vez que não ocorre a prescrição apenas no caso de menores impúberes, o que não se configura no caso em tela. Ao final, requer a adequação dos consectários legais.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação da parte autora e pelo desprovimento do recurso interposto pelo INSS, com parcial provimento à remessa oficial.

Oportunizadas as contrarrazões, as quais não aportaram ao feito, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito das partes autoras à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Os autores Renan Moraes, Rosane Moraes e Rene Moraes absolutamente incapazes à época do requerimento judicial (21/09/2010), devidamente representados pela genitora, também autora no processo, Nair de Paula, e a autora Marlene de Paula Morais, maior capaz, postulam a concessão de benefício de auxílio-reclusão desde o encarceramento de seu genitor/companheiro, João Morais, em 29/03/2010, até a soltura do mesmo, em 04/08/2010 (fls. 23/24).

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença, in verbis (fls. 92 verso a 93 verso):

(...) Consoante estabelecido pelo art. 80 da Lei 8.213/91 e arts. 5º e 116 do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda de recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Pois bem, no caso em tela, comprovaram os autores, através das certidões de fls. 11/15, o seu enquadramento como dependentes do apontado segurado instituidor, na condição de cônjuge e filhos menores, conforme preconizado pelo art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.

A condição de segurado especial de João Moraes, por seu turno, encontra-se igualmente comprovada através dos documentos de fls. 13/16 e 19/20, consistentes das certidões de registro de nascimento dos filhos Rosane Moraes, Renan Moraes, Rene Moraes e do neto Keirison Morais, lavrados, respectivamente, em 30.09.1999, 27.03.2001, 17.04.2002 e 03.04.2009, nos quais se encontram o segurado instituidor qualificado como agricultor, assim como pelo Termo de Homologação do desempenho de trabalho rural por João Moraes, em regime de economia familiar, e pela certidão de exercício de atividade rural, referente ao período de 11.12.2008 a 28.03.2010, expedidos pela FUNAI, corroborados pela prova oral colhida em juízo.

Com efeito, apesar de o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabelecer que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz, alternativamente, através dos documentos específicos lá relacionados, a doutrina e a jurisprudência pátrias assentaram há muito caber ao julgador da causa o exame da validade e da força probante de outros documentos que não se encontram elencados naquele rol meramente exemplificativo, em prol da preservação do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do CPC) e em respeito ao art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Dessarte, conforme assentado pelas Súmulas nº 6 da TNU dos Juizados Especiais Federais, 73 do TRF desta 4ª Região e 32 da Advocacia-Geral da União, os documentos acostados pelos autores às fls. 13/16 e 19/20 constituem hábil princípio de prova documental do alegado desempenho do mister rurícola de João Moraes, em regime de economia familiar, havendo a referida prova sido complementada pela uniforme e coerente prova oral colhida em juízo, na medida em que os informantes Jailson de Paula e Malaquias de Paula ratificaram o efetivo desempenho da atividade rural pelo segurado instituidor, em regime de economia familiar.

Resulta também comprovado nos autos, através dos documentos de fls. 8/9, consistentes de lista de beneficiários de cesta básica indígena distribuída pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o enquadramento do núcleo familiar dos autores como segurados de baixa renda.

Comprovaram os autores, ainda, através da certidão de fl. 23 e da cópia do alvará de soltura de fl. 24, o recolhimento de João Moraes a estabelecimento prisional, no período de 29.03.2010 a 04.08.2010, por força de determinação judicial de sua prisão preventiva.(...) (grifos nossos)

Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio reclusão, quais sejam, a ocorrência da prisão, a qualidade de segurado especial e a dependência dos autores.

A divergência maior concentra-se, contudo, no fato de não ter sido realizado o requerimento na via administrativa.

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 29/03/2010, com saída em 04/08/2010 (fls. 23/24), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. (grifo nosso)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (grifos nossos)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No caso dos autos, dado o requerimento administrativo não ter sido efetuado, não se pode retroagir até a data da prisão do segurado. Ocorre que alguns dos autores e dependentes do segurado eram, à época do requerimento judicial, absolutamente incapazes. Nesses casos, este Tribunal, firmou entendimento, de acordo com o disposto no art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99. 4. O menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. 5. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotará aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornarão inexigíveis. (TRF4, AC 5006930-65.2013.404.7009, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão (AUXÍLIO LUGON) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/08/2015)

Desse modo, aos autores Renan Moraes, Rosane Moraes e Rene Moraes, menores absolutamente incapazes à época do requerimento judicial, deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão de seu genitor, em 29/03/2010, até a data da soltura do mesmo, em 04/08/2010.

Contudo, no tocante às autoras Nair de Paula e Marlene de Paula Morais, companheira e filha do segurado, respectivamente, não se aplica o mesmo entendimento, eis que maiores absolutamente capazes à época do requerimento na via judicial. Dessa forma, por não ter havido o prévio requerimento administrativo, bem como por ter ocorrido o pleito na via judicial somente em 21/09/2010 (fl. 02), isto é, mais de 30 dias após a soltura do recluso, verifico que ocorreu a prescrição da postulação do benefício.

No tocante à divisão do valor do benefício, deve ser feita com base no número de beneficiários.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação das partes autoras, ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício às partes devidas e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000801-20.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00094214920108210116
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gravonski
APELANTE
:
NAIR DE PAULA e outros
ADVOGADO
:
Fabio Stieven
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS, AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ÀS PARTES DEVIDAS E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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