Apelação Cível Nº 5028686-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: REBECA SIMIONI ANTONIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de auxílio-reclusão formulado pela parte autora, representada por sua mãe, em face do INSS. Alega, em síntese, que a autora é filha de André Eduardo Antonio, o qual se encontra recluso desde a data de 03.09.2013; que, na data da prisão, o genitor da autora ainda mantinha a qualidade de segurado; que a autora protocolizou requerimento administrativo em 16.10.2013, o qual restou indeferido. Argumentou a Autarquia, nas suas razões de indeferimento, que a única contribuição efetuada pelo recluso foi relativo à competência de 08/2013, com recolhimento realizado após a prisão.
Processado o feito, sobreveio sentença em 12.05.2015, ev. 42, nos seguintes termos:
Em suas razões recursais, repisa a qualidade de segurado do instituidor e, por consequência, requer o seu direito à percepção do auxílio-reclusão.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento da apelação.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento nesta Corte.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Auxílio-reclusão
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Por sua vez, o artigo 74 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015, estabelece as condições para a concessão da pensão por morte aplicáveis ao auxílio-reclusão:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(...)
Já o artigo 26 da Lei nº 8.213/91 refere que a concessão do benefício em comento independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)
Registro, também, que conforme o disposto no artigo 201, IV da Constituição Federal, o auxílio-reclusão será concedido aos dependentes dos segurados de baixa renda, enquanto no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, restou estabelecido que o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Ocorre que o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
A referida limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais.
No caso dos autos, controverte-se acerca da qualidade de segurado do instituidor no momento de sua prisão. A bem lançada sentença proferida pela MM. Juíza, Dra. Júlia Matos Frossard, restou consignada nos seguintes termos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
(...)
(...)
A compreensão da MM. Juiza foi ratificada pelo Minstério Público Federal em ambas as instâncias, consoante exertos conclusivos do parecer oferecido pelo Exmo. Procurador Regional da Republica, Dr. Juarez Mercante, que transcrevo e adiciono às razões de decidir (ev. 62):
Neste feito, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em parecer exarado (E39 – OUT1, autos originários), analisando as circunstâncias fáticas e jurídicas do feito, opinou pela improcedência do pedido, uma vez que foi constado o pagamento de uma única contribuição previdenciária em favor do genitor da parte autora, sendo esta posterior ao recolhimento à prisão, ocorrida em 03/09/2013, sendo inegável a ausência da qualidade de segurado na data da prisão.
A sentença vergastada, convergindo com o entendimento ministerial, julgou improcedente o pedido, por não ter a parte autora comprovado a qualidade de segurado de seu genitor na data de sua reclusão.
(...)
Em vista do exposto, ratificando in totum o parecer constante na promoção do evento 58, opina o Ministério Público Federal pelo DESPROVIMENTO da apelação cível.
Sendo assim, mantenho a sentença que indeferiu o benefício pretendido, na medida em que o recolhimento de uma unica contribuição, na condição de contribuinte individual, em momento posterior à prisão, não constitui prova de sua condição de segurado no período anterior.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5028686-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: REBECA SIMIONI ANTONIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO VERIFICADA.
A Concessão do Auxílio-reclusão, Previsto no art. 80 da Lei Nº 8.213/91, Rege-se Pela Lei Vigente à Época do Recolhimento à Prisão e Depende do Preenchimento dos Seguintes Requisitos: (a) a Ocorrência do Evento Prisão; (b) a Demonstração da Qualidade de Segurado do Preso; (c) a Condição de Dependente de Quem Objetiva o Benefício; e (d) a Baixa Renda do Segurado na Época da Prisão.
Não se reconhece a qualidade de segurado do instituidor, quando efetuada uma única contribuição à Previdência, em data posterior ao recolhimento à prisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018
Apelação Cível Nº 5028686-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: REBECA SIMIONI ANTONIO
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 815, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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