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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. DESEMPREGO. CONCESSÃO PARCIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5062873-51.2014.4.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:14:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. DESEMPREGO. CONCESSÃO PARCIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. De acordo com o artigo 15, IV, da Lei 8.213/91, permanece a qualidade de segurado por até doze meses após o livramento do segurado retido. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5062873-51.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062873-51.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANDRIW CORREA PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ANA PAULA DE MATTOS CORREA (Pais)
ADVOGADO
:
HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. DESEMPREGO. CONCESSÃO PARCIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. De acordo com o artigo 15, IV, da Lei 8.213/91, permanece a qualidade de segurado por até doze meses após o livramento do segurado retido. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395380v3 e, se solicitado, do código CRC 99C95938.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062873-51.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANDRIW CORREA PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ANA PAULA DE MATTOS CORREA (Pais)
ADVOGADO
:
HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Tratam-se de apelações em face de sentença que assim dispôs:

"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a pagar um auxílio-reclusão ao autor, pelo período de 12/01/2004 a 18/05/2004 (DIB em 12/01/2004).
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude do valor da causa, da reduzida condenação pecuniária, do tempo de tramitação do processo e da prova produzida (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essa verba será atualizada pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009. A execução dessa verba permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I)."

Apela a parte autora, sustentando a parcial reforma do julgado. Suscita que inexiste fundamentação legal da sentença em relação à inaplicabilidade da prorrogação do período de graça do segurado preso, por motivo de desemprego voluntário. Alega cerceamento de defesa, por não ter sido realizada audiência de instrução.

Sucessivamente, apela o INSS, sustentando carência de ação, eis que a parte autora não ingressou com o pedido de concessão dos benefícios previdenciários ora vindicados na via administrativa. Ainda, alega que deve ser estipulado o critério de correção monetária dos pagamentos por este realizados em mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação interposta pela parte autora e pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, a fim de adequar os consectários.

Oportunizadas as contrarrazões, as quais não aportaram ao feito, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 21/01/2004, sendo liberado em 18/05/2004, com novo recolhimento à prisão em 23/07/2005 (Evento 7, INF1), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O autor Andriw Correa Pinto, absolutamente incapaz, devidamente representado pela genitora Ana Paula de Mattos Correa, postula a concessão de benefício de auxílio-reclusão desde o encarceramento de seu genitor, Paulo Cesar Pinto, ocorrido em 21/01/2004, sendo liberado em 18/05/2004, com novo recolhimento à prisão em 23/07/2005 (Evento 7, INF1).

Cabe salientar que o primeiro encarceramento ocorreu em 21/12/2003, sendo liberado no mesmo dia. A nova prisão ocorreu em 21/01/2004, sendo liberado em 18/05/2004, com novo recolhimento à prisão em 23/07/2005, até a data do óbito de Paulo Cesar, em 11/02/2006 (Evento 7, INF1).
O autor requer a concessão do benefício de auxílio-reclusão durante ambos os períodos em que seu genitor permaneceu encarcerado.

A dependência do autor restou comprovada nos autos, tendo em vista ser absolutamente incapaz e filho do segurado, conforme Certidão de Nascimento (Evento 2, OUT 1, fl. 01), devendo-se observar a dependência presumida, disposta no artigo 16, I, §4º da Lei 8.213/91.

Quanto à qualidade de segurado, há de se fazer algumas considerações. Conforme se verifica do CNIS (Evento 2, PROCADM 2, fl. 10) do segurado, o último vínculo empregatício teve saída registrada em 30/09/2003.

Para evitar tautologia, transcrevo trecho da sentença proferida, in verbis (Evento 34, SENT 1):

(...)
4.1 Qualidade de segurado
O INSS indeferiu a pensão ao argumento de que o instituidor do benefício não teria qualidade de segurado.
Nesse ponto, como referido, o último vínculo de emprego foi extinto em 09/2003 e, via de regra, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/1991, o segurado mantém esta qualidade, sem qualquer contribuição, por doze meses após a cessação das contribuições (inciso II).
Conforme o § 1º desse artigo, o prazo de doze meses será prorrogado para vinte e quatro meses se o segurado já tiver pagado mais de cento e vinte contribuições (10 anos) sem qualquer interrupção. Esses prazos também são aumentados em doze meses se o segurado estiver desempregado (art. 15, § 2°).
Entretanto, para o segurado preso não se aplicam essas prorrogações do período de graça que são exclusivas para o segurado que "deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração", contemplado no inciso II do artigo 15 da LBPS. Ao passo que para o egresso do sistema prisional, o período de graça é previsto no inciso IV do mesmo artigo 15, isto é, somente de doze meses:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Assim, houve a perda da qualidade de segurado desde o livramento em 18/05/2004 até a nova prisão em 23/07/2005, pois transcorridos mais de doze meses e, nesse período em liberdade, o pai do autor não exerceu atividade abrangida pela Previdência Social.
(...) grifo nosso

Da mesma forma, vale destacar a fundamentação dada na sentença no tocante à alegação do INSS de falta de interesse de agir (Evento 34, SENT 1). Vejamos:

(...)
1. Preliminar: falta de interesse de agir
A parte autora não formulou requerimentos administrativos de auxílio-reclusão, mas apenas de pensão (Evento 14).
Entretanto, o INSS não reconhece o direito ao pagamento das parcelas vencidas desde o evento gerador do benefício aos titulares incapazes quando formulado o requerimento após os respectivos prazos legais.
Assim, não há probabilidade de êxito em eventual requerimento administrativo atual, o que configura exceção à exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, segundo decidiu o E. STF no RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 07/11/2014:
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Indefiro a preliminar.
(...)
Destaca-se, da mesma forma, que o autor é menor absolutamente incapaz (Evento 2, OUT 1, fl. 01), não correndo contra o mesmo a prescrição ou a decadência do direito, na forma do artigo 198, Código Civil, em combinação com o artigo 79 da Lei 8.213/91.

Assim, preenchidos deve ser mantida a sentença a fim de conceder o benefício de auxílio-reclusão ao autor no período do primeiro encarceramento do seu genitor, Paulo Cesar Pinto (21/01/2004 a 18/05/2004, Evento 7, INF 1).

Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
No tocante ao ponto, dou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395379v2 e, se solicitado, do código CRC F41B6A90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062873-51.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50628735120144047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
ANDRIW CORREA PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ANA PAULA DE MATTOS CORREA (Pais)
ADVOGADO
:
HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 747, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062873-51.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50628735120144047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
ANDRIW CORREA PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ANA PAULA DE MATTOS CORREA (Pais)
ADVOGADO
:
HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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