APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046172-15.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRAHYAN LUCAS SOUTO CHARÃO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | NEUZA TERESINHA VIANA SOUTO DE AMORIM (Curador) | |
: | KETLYN SOUTO | |
ADVOGADO | : | RUI WILSON DA CRUZ BITENCOURTE |
INTERESSADO | : | ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO |
: | ANDRESSA ABREU DA SILVA | |
: | RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | RUI WILSON DA CRUZ BITENCOURTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. não COMPROVADA. MENOR NASCIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Mantida a qualidade de segurado, conforme artigo 15, II e IV da Lei nº 8.213/91.
4. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume e pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. Não comprovada a existência de união estável, inexiste condição de dependente.
5. O termo final do benefício de auxílio-reclusão resta fixado na data em que o dependente completar 21 anos, nos termos do art. 77 da LBPS ou na data em que o recluso for posto em liberdade, segundo o art. 119 do Decreto nº 3.048/99.
6. O ônus da apresentação dos cálculos de liquidação é do executado. Precedente da Turma.
7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184557v53 e, se solicitado, do código CRC ED6E3615. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046172-15.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRAHYAN LUCAS SOUTO CHARÃO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | NEUZA TERESINHA VIANA SOUTO DE AMORIM (Curador) | |
: | KETLYN SOUTO | |
ADVOGADO | : | RUI WILSON DA CRUZ BITENCOURTE |
INTERESSADO | : | ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO |
: | ANDRESSA ABREU DA SILVA | |
: | RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | RUI WILSON DA CRUZ BITENCOURTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 06/09/2016 na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-reclusão ao autor Brahyan Lucas Souto Charão de Souza 22/7/2006 a 09/12/2007, de 28/12/2007 a 10/8/2013 e de 07/02/2014 em diante, prescritas as parcelas do benefício em relação a autora Ketlyn Souto, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da qualidade de segurado do de cujus, não aplicável o período de graça em seu favor diante das reiteradas fugas do instituidor do benefício. e da condição de dependente da autora. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do limite de idade para a percepção do benefício pelo beneficiário, bem como a ilegalidade da determinação para que o INSS apresente os cálculos de liquidação do julgado nos termos da ADPF 219 que tramita no STF e diante da repercussão geral já admitida no RE 702.780. Ainda, requereu a aplicação integral da disciplina da Lei n. 11.960/09 em relação aos cálculos de liquidação do julgado.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada a plicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende período menor do que 10 anos, até a data da sentença.
Assim sendo, correta a sentença que não conheceu da remessa necessária.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposo, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
Prescrição Quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 29/05/2009 (evento 1, PROCADM12), e a ação sido ajuizada em 24/06/2014, restam colhidas pela prescrição todas as parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda postuladas por Ketlyn Souto, uma vez que transcorrida a integralidade do lapso prescricional de cinco anos.
Em relação a Brahyan Lucas Souto Charão de Souza, nascido em 22/07/2006 (evento 1, CERTANASC5), menor absolutamente incapaz, não corre a prescrição, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Do auxílio-reclusão
Nos termos do art. 80 da Lei nº 8213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Trata-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), é regido pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão, e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final a data em que o segurado for colocado em liberdade.
É de se salientar que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.
Com relação à renda mensal, o artigo 13 da EC nº 20 estabelecera:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, regulamentou a questão nos seguintes termos:
Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
E definindo a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Carta da República, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF nº 8, de 13-01-2017.
Por fim, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica desta Corte, de que é exemplo o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Se na época em que ocorreu a prisão o segurado encontrava-se desempregado, o benefício de auxílio-reclusão é devido em estando preenchidos os seus requisitos legais, independentemente do fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (grifei)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000986-87.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T. Dec. un. em 02/04/2014, D.E. de 14/04/2014)
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
Termo Inicial e Final
O auxílio-reclusão é devido, conforme art. 116, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com termo inicial na data do recolhimento à prisão, se requerido até 30 (trinta) dias após tal ocorrência, ou com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER).
Já o termo final é determinado pelo: I) livramento do segurado, tanto na modalidade condicional como não (o artigo 119 do Decreto nº 3.048/99 veda a concessão do benefício após a soltura do recluso); II) conversão automática em pensão por morte, em caso de falecimento do segurado - art. 118, RBPS; III).
No caso de fuga, será suspenso o benefício e, havendo recaptura, este será reativado a contar da data em que ela ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado do preso ou detento. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga (e, bem assim, de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue), este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
Do caso concreto
O atestado de recolhimento prisional apresentado (evento 1, OUT3) indica que Evaldo Jesus Charão de Souza ingressou no sistema prisional em 31/01/2001, bem como as datas em que ocorreram as fugas do segurado.
A condição de dependente de Brahyan é presumida (art. 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91), restando comprovado que o autor é filho do segurado aprisionado.
A autora Ketlyn, entretanto, não logrou comprovar a existência de união estável com o instituidor do benefício, elemento fático necessário para que incida a presunção descrita na lei.
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No que se refere à prova testemunhal, não foi contundente quanto a existência de união estável, não havendo em nenhum dos testemunhos elementos para que se possa concluir que de fato houve união afetiva pública e duradoura entre o casal de modo a serem considerados como marido e mulher, ainda que tenham gerado um filho juntos.
Não se há de considerar como prova da união estável o documento do evento 1, OUT6, declaração de união estável unilateral, lançada pela autora apenas em abril de 2014.
Deste modo, não se pode reconhecer a condição de dependente da autora Ketlyn.
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do apenado.
A manutenção da qualidade de segurado encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
De acordo com as provas dos autos, aplica-se o inciso II, não sendo possível aplicar-se o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o de cujus não trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
A considerar que o último registro de vínculo empregatício do autor anterior a sua reclusão remonta a fevereiro de 2000, sua qualidade de segurado restaria mantida até abril de 2001, nos termos do referido no parágrafo §4º, supra.
A considerar que o apenado ingressou no sistema prisional em janeiro de 2001, resta mantida a qualidade de segurado do falecido pelo gozo do período de graça no período anterior ao aprisionamento.
Com efeito, o apenado empreendeu diversas fugas no perído subsequente, somando 8, ao todo, nos termos do atestado de recolhimento (evento 1, OUT3). Entretanto, tais fugas não acarretam perda da qualidade de segurado, devendo ser verificado se, ainda assim, mantém-se a qualidade de segurado, nos termos do inciso IV do artigo 15.
Neste sentido, os seguintes arestos desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FUGA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. A fuga do sistema prisional não acarreta, por si só, a perda da qualidade de segurado do preso, a qual pode ser mantida, desde que observados os prazos previstos no art. 15, incisos e parágrafos, da Lei de Benefícios, ou, ainda, pelo exercício de atividade laboral sujeita ao RGPS. 3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão nos períodos postulados na inicial, descontados os períodos de fuga, bem como os valores eventualmente já pagos a tal título na esfera administrativa. (grifei) (TRF4, APELREEX 5009639-55.2013.404.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga. 3. Não se aplicam ao caso de evasão do segurado preso as hipóteses de prorrogação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pois se referem especificamente ao inciso II, que trata da cessação de contribuições pelo segurado no exercício de atividade remunerada, e não ao inciso IV, que cuida do segurado recluso ou retido 4. Na ausência de qualquer atividade no período de fuga, aquele que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. 5. Considerando que o período de graça de doze meses já estava esgotado quando da recaptura do preso, tenho que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, por perda da qualidade de segurado do recluso. (grifei) (TRF4, AC 5009838-67.2014.404.7104, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga. 3. No período em que o apenado esteve foragido o benefício de auxílio-reclusão deve ser suspenso até a data da sua recaptura, caso mantida a qualidade de segurado. Inteligência do § 2º do art. 117 do Decreto 3.048/99 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (grifei) (TRF4 5011316-87.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)
As fugas do apenado foram registradas no período de 07/03/2001 a 08/03/2001, 16/05/2001 a 17/05/2001, 06/06/2001 a 07/06/2001, 08/04/2004, 08/05/2004 a 30/09/2004, 10/12/2007 a 27/12/2007 e 11/08/2013 a 06/02/2014. Observa-se, pois, que o apenado não restou mais de doze meses afastado de uma instituição prisional, havendo, inclusive registro de exercício de trabalho remunerado no período, em especial em 11/05/2001 a 08/2001.
Cabe observar, à guisa do argumento teleológico manejado pelo INSS em seu recurso, que o benefício de auxílio-reclusão não visa beneficiar o apenado, sendo de se sopesar seu comportamento prisional, mas a seus dependentes, que não podem ser afetados pelo cumprimento ou descumprimento das obrigações do apenado, para além do que define a lei.
Em conclusão, considero presente a qualidade de segurado do apenado.
Quanto ao requisito renda, cabe referir que os salários de contribuição colhidos junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, CNIS7), foram inferiores ao limite legal exigido.
Considero, pois, reunidos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício de auxílio-reclusão ao menor Brahyan.
Termo inicial
Com relação ao pedido de Brayan Lucas Souto Charão Souza, nascido em 22/07/2006, após o encarceramento, o benefício é devido, desde a data do seu nascimento.
Este Tribunal já havia fixado o entendimento de que o menor nascido durante o cumprimento da pena ostenta a condição de dependente e tem direito ao auxílio reclusão.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO NASCIDO APÓS O RECOLHIMENTO À PRISÃO. É dependente previdenciário do segurado preso o filho menor, ainda que o nascimento tenha ocorrido durante o recolhimento à prisão. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019014-45.2010.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/10/2011, PUBLICAÇÃO EM 21/10/2011)
A questão agora está pacificada, pois o art. 387 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, assevera, literis:
Art. 387. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
Termo final
O dependente habilitado à concessão do auxílio-reclusão faz jus ao benefício até a data em que o apenado é colocado em liberdade, ou seja, enquanto perdurar o aprisionamento e, ainda, tão somente até os 21 anos do dependente-filho, nos termos do art. 77, inc. II da LBPS.
Deste modo, assiste razão ao INSS uma vez que o dispositivo da sentença não alude ao limite etário supra descrito.
Da apresentação de cálculos de liquidação
Observando que foi superado o entendimento de que a questão do ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado representa matéria constitucional (v.g. RE 729884, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017), cabe observar que esta Turma já teve oportunidade de se manifestar acerca do tema, indicando que cabe ao exequente tal ônus processual. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 45. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. STF, TEMA 350. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CONTA DO PASSIVO. ELABORAÇÃO. ÔNUS DO INSS. IMPERTINÊNCIA. CPC, ARTIGOS 523 E 524. SUCUMBÊNCIA. CPC, ARTIGO 85. CUSTAS EX LEGE. 1. A prova da necessidade do auxílio permanente de terceiros implica majoração do salário de benefício da aposentadoria por invalidez em 25%. Lei nº 8.213/91, artigo 45. 2. Consoante tese delineada pelo excelso STF - Tema nº 350 -, a existência de prévio requerimento administrativo reflete o interesse de agir da parte autora. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região 4. Impertinente a imediata imposição de ônus ao INSS de elaboração da conta do passivo. CPC, artigos 523 e 524. 5. Hígida a honorária dosada consoante preceituado no artigo 85 do CPC, mormente porque estabelecida sem reciprocidade e nos percentuais mínimos a que se referem os parágrafos do citado dispositivo. 6. Majorados os honorários advocatícios em favor do autor e afastada a sucumbência recíproca. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5073787-43.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)
Deste modo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
No caso, nega-se provimento ao recurso do INSS quanto à correção monetária e, de ofício, determina-se seja aplicado o IPCA-E.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Diante da ausência de recurso do INSS quanto ao ponto, resta mantida a condenação quanto aos honorários advocatícios.
Por fim, levando em conta que a sucumbência é mínima, deixo de majorar a verba sucumbencial na fase recursal.
Atenda-se, outrossim, o pedido de reserva de honorários da petição do evento 7.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Resta, pois, acolhido o recurso do INSS no ponto.
Conclusão
Neste contexto, merece parcial provimento o recurso do INSS para afastar a obrigação de apresentar cálculos de liquidação, isentá-lo do pagamento das custas processuais e estabelecer que o benefício é devido até a o livramento do apenado e até os 21 anos de idade e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores se dê pelo IPCA-E.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046172-15.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50461721520144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRAHYAN LUCAS SOUTO CHARÃO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | NEUZA TERESINHA VIANA SOUTO DE AMORIM (Curador) | |
: | KETLYN SOUTO | |
ADVOGADO | : | RUI WILSON DA CRUZ BITENCOURTE |
INTERESSADO | : | ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO |
: | ANDRESSA ABREU DA SILVA | |
: | RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | RUI WILSON DA CRUZ BITENCOURTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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