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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECAPTURA APÓS REAQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO NO REGIME SEMIABERTO. TRF4. 0018133-29.2...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:29:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECAPTURA APÓS REAQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO NO REGIME SEMIABERTO. 1. O apenado recapturado que readquiriu a condição de segurado da previdência social durante a fuga institui auxílio-reclusão a contar da data do novo recolhimento, atendidas as demais condições pertinentes. 2. Autorizado ao recluso em regime semiaberto o trabalho externo, o que se comprovou pelas sucessivas remições de pena, extingue-se o direito a auxílio-reclusão por ele instituído, por não mais estarem presentes as condições do artigo 80 da Lei 8.213/1991. (TRF4, APELREEX 0018133-29.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 15/03/2017)


D.E.

Publicado em 16/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018133-29.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUZA DA SILVA BITTENCOURT FERRI
ADVOGADO
:
Arlei Vitorio Steiger
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AGUDO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECAPTURA APÓS REAQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO NO REGIME SEMIABERTO.
1. O apenado recapturado que readquiriu a condição de segurado da previdência social durante a fuga institui auxílio-reclusão a contar da data do novo recolhimento, atendidas as demais condições pertinentes.
2. Autorizado ao recluso em regime semiaberto o trabalho externo, o que se comprovou pelas sucessivas remições de pena, extingue-se o direito a auxílio-reclusão por ele instituído, por não mais estarem presentes as condições do artigo 80 da Lei 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781846v7 e, se solicitado, do código CRC A4ABD199.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018133-29.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUZA DA SILVA BITTENCOURT FERRI
ADVOGADO
:
Arlei Vitorio Steiger
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AGUDO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por NEUZA DA SILVA BITTENCOURT FERRI contra o INSS em 19out.2011, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de Darci Vicente Ferri. O benefício requerido em 26jul.2011 foi indeferido pelo INSS, ao fundamento da falta da qualidade de dependente [...] tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a) (fl. 25).

O Juízo de origem reconheceu a dependência econômica entre a requerente e o instituidor, a condição de segurado ao tempo do recolhimento à prisão, e o cumprimento do requisito de baixa renda. São os seguintes os dados da sentença (fls. 115 a 121):

Data: 16abr.2014
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (26jul.2011)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária e juros: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária e juros: art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS, pela metade
Reexame necessário: suscitado por ser ilíquida a sentença (Súmula 490 do STJ)
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (fl. 25)

O Juízo de origem determinou em sentença a imediata implantação do benefício (fl. 121), mas a medida não se cumpriu.

Apelou o INSS (fls. 122 a 130). A par de requerer efeito suspensivo ao recurso, refutou o cumprimento do requisito de baixa renda, e a condição de dependente econômica da requerente:

O apenado, Sr. Darci manteve-se foragido de 28/02/1996 a 17/08/2010, lapso temporal em que teria constituído nova família e novo vínculo de emprego, conforme CTPS e depoimentos colhidos em audiência. Assim, o Sr. Darci perdeu a qualidade de segurado após evadir-se do presídio e tornou a obtê-la a partir do novo vínculo laboral, à luz do qual devem ser novamente analisados os requisitos legais.
No caso, apesar de constar na CTPS do apenado a remuneração de R$ 649,00, por ocasião de sua contratação, em 17/07/2009 (fl. 21), verifica-se que seu efetivo salário passou a ser de R$ 825,60. Tais valores superam os limites estabelecidos nas portarias então vigentes [...].
Ainda, conforme consta na fl. 11, o apenado Darci Vicente Ferri está cumprindo pena em regime aberto, o que impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão, conforme ar. 116, do Decr. 3.048/99.
Demais disso, a [...] autora não possui qualidade de dependente do apenado, uma vez que não restou comprovada a efetiva existência de união estável entre a autora e o Sr. Darci.

Com contrarrazões remissivas (fls. 132 e 133), veio o processo a esta Corte. Aqui noticiou a autora que apesar de cumprida pelo INSS a ordem de implantação do Juízo de origem, no segundo mês o benefício foi cessado, sem qualquer ordem judicial e sem qualquer explicação à peticionária (fls. 139 a 141). O INSS, instado pela Relatoria, informou (fls. 144 a 158):

[...] o instituidor, o Sr. Darci Vicente Ferri, também ajuizou ação, pedindo a concessão de auxílio-doença, autos 500793-91.2014.404.7119.
O INSS cumprindo a tutela antecipada concedida na sentença, em 15/07/2014, implantou o benefício de auxílio-reclusão.
Contudo, em 26/06/14, recebeu a determinação judicial para conceder ao instituidor, Sr. Darci, o benefício de auxílio-doença, relacionado com a tutela concedida nos autos 500793-91.2014.404.7119.
O Juízo [do processo de auxílio-docença] foi informado da impossibilidade de concessão dos dois benefícios e, o Sr. Darci, solicitou e teve homologado o pedido, para que fosse concedido o benefício de auxílio doença, [...] por ser mais vantajoso.

Pela decisão das fls. 165 e 166 o pedido de implantação do benefício foi indeferido, não havendo outras manifestações das partes.
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
1) Recolhimento à prisão. A documentação acostada pela requerente se revelou insuficiente para solução adequada da questão, que só se esclareceu com os documentos das fls. 106 a 108, expediente carcerário relativo ao instituidor juntado em audiência de 26jun.2013. Segundo tais documentos o instituidor esteve foragido entre 28fev.1996 e 17ago.2010. Recapturado, foi submetido ao regime fechado, que cumpria na ocasião da fuga.
Em 5jul.2011 progrediu para o regime semiaberto. Não há notícias de outras fugas ou progressão de regime, apesar do que consta contrariamente na certidão da fl. 11.
Está presente o requisito 1) a contar de 17ago.2010.
2) Condição de segurado. O instituidor era empregado ao tempo do recolhimento à prisão, conforme se evidencia do extrato do CNIS que está na fl. 35, juntado pelo INSS, e da cópia de CTPS da fl. 10 juntada pela requerente. O emprego iniciou em 17jul.2009, a última remuneração registrada é de jul.2010, e o fim do emprego está registrado na CTPS como em 2jul.2010. Está presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração. Conforme o extrato do CNIS antes referido, a última remuneração do instituidor foi computada com relação a julho de 2010, o mês anterior ao em que foi recapturado. Não há outros registros de remuneração.
Em 3ago.2011 foi autorizado ao instituidor o trabalho externo, situação que se realizou a partir de então, verificados sucessivos registros de remição de pena. Embora o extrato do CNIS da fl. 35, datado de 22dez.2011 não registre recolhimentos previdenciários posteriores a julho de 2010, tudo indica que a partir de 3ago.2011 o indicado instituidor passou a auferir renda, o que impede a outorga do benefício a seus dependentes a partir de então, pois a situação jurídica passa a partir dessa data a não corresponder ao suporte fático do art. 80 da L 8.213/1991.
Está presente o requisito 3) acima referido até 3ago.2011.
4) Segurado de baixa renda. Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor, 17ago.2010, indicava o limite de R$ 810,18 (Port. 333, de 29jun.2010)
Conforme está na cópia de CTPS da fl. 10 a remuneração contratada do instituidor no período imediatamente anterior ao recolhimento à prisão era de R$ 649,00. Nos anos de 2009 e 2010 o valor do salário mínimo era de R$ 465,00 (L 11.944/2009) e R$ 510,00 (L 12.255/2010), o que revela remuneração mais de vinte por cento superior à mínima.
Os registros do CNIS do instituidor (fl. 112) indicam salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido para concessão do benefício ao tempo do recolhimento à prisão. Nos meses de maio e junho de 2010 recebeu R$ 825,60, valor muito próximo do estabelecido pela Administração como limite da "baixa renda", o que autoriza a flexibilização de que trata o julgamento no REsp 1523797. Está presente o requisito 4) acima referido.
5) Dependência econômica. A parte requerente do benefício de auxílio-reclusão se diz economicamente dependente do instituidor por ser dele companheira em união estável, o que estabelece a presunção de que trata o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do recolhimento à prisão. A falta de dependência econômica, por não estar demonstrada a união estável da requerente como instituidor, foi a motivação adotada pelo INSS para o indeferimento administrativo do benefício.
O Juízo de origem, após análise de prova documental e testemunhal, concluiu pela presença da união estável e consequente presunção de dependência econômica da requerente para com o instituidor, conforme os seguintes excertos (fls. 119 e 120):
[...] pelo conjunto probatório fica evidente a impressão pública de casados, e a mútua dependência do casal, visto que a autora qualifica-se como "do lar", sendo sua dependência em relação ao apenado, legalmente presumida.
[...] pelas provas carreadas, tenho que está comprovada a convivência contínua e pública do casal, com a evidente finalidade de constituir família, bem como a dependência econômica, o auxílio pessoal mútuo e a aparência pública de casados. [...]
O INSS em recurso de apelação sobre o tema limitou-se a anunciar refutação da condição de dependência, sem apontar elementos que sustentassem sua tese.
Está presente o requisito 5) acima indicado.
Presentes as condições para haver o benefício, está presente o direito ao auxílio-reclusão, a contar da data do requerimento administrativo (26jul.2011, inc. II do art. 74 da L 8.213/1991), cessando em 3ago.2011, data em que o segurado teve autorizado o trabalho externo. Observadas essas limitações, verifica-se que o benefício seria devido por nove dias, período muito inferior ao relativo ao único pagamento recebido pela requerente em cumprimento à medida determinada em sentença (R$ 940,00, relativa à competência de julho de 2014, fl. 140), o que permite concluir que nada tem a autora a receber, senão a restituir ao INSS.

Fica, portanto, revogada a ordem cautelar de implantação de benefício outorgada pelo Juízo de origem.

Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, em precedente cogente, reconheça a possibilidade de repetição pelo INSS do que pagou indevidamente por força de ordem judicial cautelar (STJ, Primeira Seção, REsp 1401560/MT, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014, p. 13out.2015), a Terceira Seção desta Corte indica a impossibilidade desse efeito jurídico (TRF4, Terceira Seção, EI 5006850-96.2011.4.04.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 4ago.2016), razão porque nada deverá restituir ao INSS a requerente. Ressalva-se entendimento pessoal divergente.

O resultado prático deste processo favorece o INSS, que é considerado plenamente vitorioso para fins de atribuição de sucumbência. Deverá a requerente pagar as custas do processo e honorários aos advogados do INSS, fixados em dez por cento do valor da causa (inc. I do § 3º do CPC), atualizado até o pagamento segundo o art. 1º-F da L 9.494/1997, por similitude com os créditos da fazenda pública. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por força da gratuidade da justiça concedida à requerente (fl. 25)
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781323v24 e, se solicitado, do código CRC 8F543B5B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018133-29.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029081420118210154
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUZA DA SILVA BITTENCOURT FERRI
ADVOGADO
:
Arlei Vitorio Steiger
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AGUDO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872629v1 e, se solicitado, do código CRC 549C167E.
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