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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5016236-76.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:55:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. 2. Desconta-se do montante devido o valor correspondente aos períodos em que o segurado esteve foragido. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5016236-76.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016236-76.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANA VARGAS LEMOS (Pais)
:
JÉSSICA LEMOS LOURENÇO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LEÂNDERSON LEMOS LOURENÇO
ADVOGADO
:
GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
2. Desconta-se do montante devido o valor correspondente aos períodos em que o segurado esteve foragido.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7929807v4 e, se solicitado, do código CRC F92C486B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 26/10/2015 17:30




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016236-76.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANA VARGAS LEMOS (Pais)
:
JÉSSICA LEMOS LOURENÇO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LEÂNDERSON LEMOS LOURENÇO
ADVOGADO
:
GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora e ré de sentença que julgou procedente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o estabelecimento de benefício de auxílio-reclusão à LEANDERSON LEMOS LOURENÇO e JESSICA LEMOS LOURENÇO, menores absolutamente incapazes representados por sua genitora Luciana Vargas Lemos, em razão do encarceramento do segurado Leandro Da Silva em 13-11-2012, Evento 1, OUT8, Página 1.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, in verbis:
(...)

Ante o exposto, rejeito a prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Em consequência, condeno o INSS a

a) conceder aos autores Jéssica e Leanderson o benefício de auxílio-reclusão a partir de 13/11/2012 e enquanto seu genitor, Leandro da Silva Lourenço, permanecer recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, circunstância que deverá ser comprovada trimestralmente pelos autores;

b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (11/2012 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4);

c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas pelos autores, beneficiários da gratuidade da justiça.

Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.

(...)
Os autores apelam sustentando que o benefício é devido desde o nascimento da filha do apenado, em 16/04/2001, já que à época tinha todos os requisitos necessários para o implemento do benefício previdenciário.

O INSS, por sua vez, apela, pugnando pela aplicação da o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, determinando a aplicação das taxas de juros aplicados às cadernetas de poupança.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público opina para que deva ser parcialmente provido o recurso da parte autora para o fim de determinar como marco inicial do benefício a data de recolhimento do segurado à prisão, qual seja, 13/11/2012 e parcial provimento ao recurso do INSS e da remessa oficial para que se aplica a Lei 11.960/2009 no que se refere a juros e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Auxilio-reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No caso em tela, JÉSSICA LEMOS LOURENÇO e LEANDERSON LEMOS LOURENÇO, menores absolutamente incapazes representados por sua genitora, Luciana Vargas Lemos, ajuizaram a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de auxílio-reclusão decorrente da prisão de seu genitor, Leandro da Silva Lourenço, a contar do nascimento dos autores e da data do recolhimento ao estabelecimento prisional. Referiu que o benefício foi negado pela Autarquia por considerar que o último salário-de-contribuição do segurado é superior ao limite legal ensejador do benefício, quando, em realidade, estava em situação de desemprego no momento da prisão.

Com efeito, quanto ao ponto, entendo que a questão foi devidamente analisada na promoção ministerial, Evento 74, SENT1, Página 1 acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
No presente caso, documento expedido pela SUSEPE informa que o Sr. Leandro da Silva Lourenço foi recolhido à prisão em 29/9/99 (evento 1, OUT8), quando ainda ostentava a condição de segurado, pois, a teor de seus registros no CNIS, havia encerrado vínculo empregatício em 07/99 (evento 18), inserindo-se na regra do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.

Ainda segundo informou a SUSEPE no documento expedido em 24/01/2013, Leandro esteve foragido nos períodos de 04/02/2000 a 09/02/2000, de 17/4/2000 a 21/5/2000, de 31/8/2000 a 01/9/2000, de 29/10/2000 a 29/10/2000, de 10/5/2001 a 11/5/2001, de 01/7/2001 a 01/7/2001, de 20/5/2002 a 19/5/2004, de 01/8/2004 a 13/9/2005, de 18/11/2006 a 23/10/2007 e de 08/4/2012 a 13/11/2012.

De tal cronologia deflui que Leandro perdeu a qualidade de segurado a partir de 21/5/2003, quando transcorrido mais de 12 meses a partir da fuga empreendida em 20/5/2002, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91.

Após tal data, somente voltou a exercer atividades remuneradas no período de 12/5/2011 a 30/10/2011 (evento 1, CTPS7, fl. 06), quando voltou a integrar o rol de segurados, e de 23/01/2012 a 03/5/2012 (evento 18, CNIS1).

De outra parte, o único fundamento da autarquia previdenciária para a negativa do auxílio-reclusão é que o valor do salário contribuição do segurado era superior ao limite estabelecido para concessão do benefício.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, contudo, a concessão da referida benesse restou limitada às famílias de baixa renda, nos seguintes termos:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio- reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de- contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

Esse valor foi sendo modificado ao longo do tempo, conforme elencado no Anexo XXXII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, sendo que a partir de 01/01/2010 foi fixado em R$ 810,18.

Da análise da CTPS do autor verifica-se que a remuneração de Leandro referente ao contrato de trabalho com Jorge Cardoso Oliveira que perdurou até 30/10/2011 era de R$ 847,00 (evento 1, CTPS7, fl. 06). E quanto ao vínculo mantido com a empresa B. R. Brocca de 23/01/2012 a 03/5/2012, os dados de Leandro junto ao CNIS informam que em abril de 2012 a remuneração era de R$ 542,90, valor a ser considerado, porquanto em maio de 2012 teve por base o valor proporcional de R$ 108,54 decorrente da saída em 03/5/2012.

Nesse passo, conclui-se que o auxílio-reclusão é devido aos autores apenas a
partir de 13/11/2012, data do retorno de seu genitor à prisão.

Por fim, deve ser salientado o dever dos autores em comprovar trimestralmente
perante o INSS a permanência do recolhimento à prisão de seu pai. Caso contrário, o benefício será suspenso, nos termos do art. 117, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.

(...)

Não prospera o alegado pela parte autora, pois que o auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME ABERTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O benefício de auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. 2. Manutenção da sentença de improcedência do pedido de pagamento do auxílio-reclusão no período em que o segurado cumpriu a pena em regime aberto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003813-7, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/08/2010).

No caso concreto, conforme atestado da SUSEPE, após vários períodos como foragido, Leandro Da Silva Lourenço foi recolhido em 13-11-2012, já ostentando condição de segurado, pois conforme consulta ao CNIS manteve vínculo com a empresa B. R. Brocca de 23/01/2012 a 03/5/2012.

Logo, não há o que reparar na r. sentença.

Assim, à medida que se impõe é negar provimento à apelação da autora.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
No que se refere a juros de mora há que se dar parcial provimento à apelação da ré e à remessa oficial no ponto.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação da ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538627v5 e, se solicitado, do código CRC 61649917.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:09




Apelação/Reexame Necessário Nº 5016236-76.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANA VARGAS LEMOS (Pais)
:
JÉSSICA LEMOS LOURENÇO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LEÂNDERSON LEMOS LOURENÇO
ADVOGADO
:
GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da questão relacionada à percepção do benefício de auxílio-reclusão no período entre o primeiro recolhimento à prisão (29/09/1999) e a perda da qualidade de segurado, em 20/05/2003.

Peço vênia ao eminente Relator para divergir no ponto.

Leandro da Silva Lourenço foi recolhido à prisão em 29/09/1999. De acordo com as certidões de nascimento juntadas (evento 1 - CERTNASC4 e CERTNASC5), os filhos, Jéssica Lemos Lourenço e Leânderson Lemos Lourenço, nascidos em 16/04/2001 e 19/11/2006, respectivamente, são menores absolutamente incapazes.

Nesse contexto, não vejo óbice em também deferir o auxílio-reclusão à filha Jéssica, no período entre o seu nascimento até 21/05/2003, momento em que o instituidor do benefício perdeu a qualidade de segurado, devendo ser descontados os períodos em que se encontrava foragido (10/5/2001 a 11/5/2001, de 01/7/2001 a 01/7/2001, de 20/5/2002 a 21/05/2003), em conformidade com o artigo 116, § 5º do Decreto 3.048/99.

Em relação ao filho Leânderson, tendo em vista que na data de seu nascimento o seu genitor não mais detinha a qualidade de segurado e quando recuperou tal condição encontrava-se foragido, tenho como devido somente o período a partir de 13/11/2012, quando da sua recaptura ao regime prisional.

No mais, quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Conclui-se, dessa forma, que é devido o auxílio-reclusão no período de 16/04/2001 a 21/05/2003 à Jéssica Lemos Lourenço, e, a partir de 13/11/2012, aos autores Jéssica e Leanderson, enquanto seu genitor, Leandro da Silva Lourenço, permanecer recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, circunstância que deverá ser comprovada trimestralmente pelos autores.

Correção Monetária e Juros de Mora
Esta Corte vinha entendendo acerca da incidência de juros e correção monetária nos termos apresentados pelo eminente Relator. Contudo, essa matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF, passando esta Turma a adotar novo posicionamento.

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Logo, reforma-se a sentença quanto à incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios

Mantidos os honorários, nos termos da sentença.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS quanto à incidência dos juros de mora, dar provimento ao recurso da parte autora para conceder à autora Jéssica Lemos Lourenço o auxílio-reclusão também no período de 16/04/2001 a 21/05/2003, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016236-76.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANA VARGAS LEMOS (Pais)
:
JÉSSICA LEMOS LOURENÇO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LEÂNDERSON LEMOS LOURENÇO
ADVOGADO
:
GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame.
Concluo por acompanhar o voto-vista da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
Com efeito, também é devido o benefício de auxílio-reclusão à filha Jéssica Lemos Lourenço, em virtude da prisão do pai em 29 de setembro de 1999, desde o nascimento, em 16 de abril de 2001, até 21 de maio de 2003 quando o pai perdeu a condição de segurado. Não é devido o benefício ao filho Leanderson Lemos Lourenço neste período, uma vez que nascido em 19 de novembro de 2006.
No mais, quanto ao mérito, deve ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos, conforme voto do Relator, reconhecendo-se o direito ao benefício pelos autores a partir de 13 de novembro de 2012 enquanto seu genitor permanecer recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
Acompanho o voto-vista também com relação aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Em face do que foi dito, voto por acompanhar o voto-vista da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida para dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016236-76.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50162367620134047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANA VARGAS LEMOS (Pais)
:
JÉSSICA LEMOS LOURENÇO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LEÂNDERSON LEMOS LOURENÇO
ADVOGADO
:
GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 806, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 11/06/2015 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5016236-76.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50162367620134047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANA VARGAS LEMOS (Pais)
:
JÉSSICA LEMOS LOURENÇO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LEÂNDERSON LEMOS LOURENÇO
ADVOGADO
:
GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 821, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER À AUTORA JÉSSICA LEMOS LOURENÇO O AUXÍLIO-RECLUSÃO TAMBÉM NO PERÍODO DE 16/04/2001 A 21/05/2003, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016236-76.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50162367620134047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANA VARGAS LEMOS (Pais)
:
JÉSSICA LEMOS LOURENÇO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LEÂNDERSON LEMOS LOURENÇO
ADVOGADO
:
GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 17/09/2015 11:42




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