| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011241-70.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JULIA DA SILVA SOARES DE PAULA e outros |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGULARIZAÇÃO APÓS ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao fato gerador - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios).
4. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, cassada a antecipação da tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011241-70.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS recorreu da sentença que concedeu o benefício de auxilio-reclusão à Julia da Silva Soares de Paula, Kauê Soares de Paula e Vinícius Soares de Paula, menores impúberes, representados por Augusto Ferreira Barbosa e Maria Janete da Silva Ferreira, em decorrência do encarceramento do pai dos autores, João Maria Soares de Paula, ocorrido em 29 de novembro de 2013.
Alegou que não foi demonstrada a condição de segurado do recluso, vez que a última contribuição previdenciária, recolhida em nome de João Maria refere-se à competência de novembro de 2010, havendo transcorrido, até a data da prisão, o período de graça de 12 meses relativo à manutenção de tal condição.
Além disso, sustentou que ocorreu um único recolhimento de uma única contribuição, realizado em 16 de dezembro de 2013, após a prisão.
Requereu o afastamento de multa na hipótese de descumprimento da determinação judicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público opinou pelo provimento parcial da apelação, para que seja reduzido o valor da multa diária fixada, mantendo-se o pagamento do benefício.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Auxílio-reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
Na hipótese, tendo o recolhimento à prisão de João Maria Soares de Paula, ocorrido em 29 de novembro de 2013(fl.21), são aplicadas as disposições da Lei nº 8.213/91 já na redação atual, dada pela Lei nº 9.528/97:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/6/2008, public. 27-06-2008).
Assim, à concessão do auxílio-reclusão necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Na hipótese, houve o recolhimento à prisão de João Maria Soares de Paula, em 29 de novembro de 2013 (fl.21).
A condição de dependentes dos autores está comprovada pelas certidões de nascimento (fls. 29/33), sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei (art. 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado de João Maira Soares de Paula, pois três anos sem recolher contribuições em favor da autarquia.
Para tanto, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado de reclusão de João Maria Soares de Paula, emitido em 7 de janeiro de 2014 pelo Departamento de Administração Prisional de Xanxerê, Santa Catarina (fl.21);
b) Certidão de nascimento de João Maria Soares de Paula, ocorrido em 13 de janeiro de 1983 (fl. 23);
c) Termo de guarda provisória dos autores, firmado por Augusto Ferreira Barbosa e Maria Janete da Silva Ferreira Barbosa, em 10 de dezembro de 2013, Vara Única, Comarca Campo Erê, Santa Catarina (fl.25 verso);
d) Certidão de nascimento de Julia da Silva Soares de Paula, ocorrido em 6 de agosto de 2010, filha de João Maria Soares de Paula e Giovane da Silva (fl. 29);
e) Certidão de nascimento de Kauê Soares de Paula, ocorrido em 19 de maio de 2007, filho de João Maria Soares de Paula e Giovane da Silva (fl. 31);
f) Certidão de nascimento de Vinicius Soares de Paula, ocorrido em 30 de maio de 2003, filho de filho de João Maria Soares de Paula e Giovane da Silva (fl. 33);
g) Pesquisa Cadastro Nacional de Informações Sociais de João Maria de Oliveira de Paula, que acusa o último vínculo de trabalho na empresa Mega Construções Ltda., no período de 30 de agosto de 2010 a 10 de novembro de 2010 (37);
h) Guia de recolhimento de contribuição previdenciária, competência novembro de 2013, no valor de R$ 135,60 (cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos), pagamento efetivado em 12 de dezembro de 2013 (fl.43).
Realizada audiência de instrução em 24 de setembro de 2014, na qual foi ouvida uma testemunha:
Depoimento da testemunha José Kuhn:
Que João era pedreiro; que ele era autônomo; que ele empreitava as obras; que nas últimas obras dele, ele tinha um contador e estava fazendo para o a professora Márcia e fazia para o interior também, empreitava para uma a Ceval; que quando ele foi preso estava trabalhando para a professora Márcia; que ele andava mexendo com alguns papeis que ele queria registrar uma firma, porque o sindicato cobrava; que há uns dez anos que conhece o João e ele já era autônomo; que não sabe se ele recolhia para o INSS; que o depoente também é autônomo, mas não paga INSS. Nada mais.
Verifica-se, que a última contribuição de João Maria Soares de Paula aconteceu em novembro de 2010, mantendo a qualidade de segurado até janeiro de 2012, conforme extrato do Cadastro Nacional do Cidadão (fl. 37).
Além disso, houve uma única contribuição previdenciária, referente à competência de novembro de 2013, com pagamento de 12 de dezembro de 2013, no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) (fl.43)
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias só foi regularizado após a perda da qualidade de segurado e posterior, inclusive, a sua segregação, o que não é possível, considerando que o auxílio reclusão é devido em condições análogas à pensão por morte.
Demais, o recolhimento de contribuição previdenciária, ocorrido após o seu encarceramento, obsta a concessão do benefício de auxílio reclusão a seus dependentes, os quais não poderão regularizar as contribuições atrasadas, na medida em que tal ação dependia de um ato de iniciativa do instituidor do benefício.
Na mesma linha, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIZAÇÃO APÓS O ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao fato gerador - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014442-12.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 20/04/2015)
Desse modo, merece provimento a apelação e a remessa oficial, para, reformando-se a sentença, julgar improcedente a ação; revogando-se os efeitos da antecipação de tutela deferida pelo juízo de origem.
Repetição de valores
É possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva (STJ, REsps. 1.384.418/SC e 1.401.560/MT).
A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 497, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, como a antecipação da tutela foi deferida em sentença, não é devida a restituição dos valores.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, cassada a antecipação da tutela concedida.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011241-70.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002412820148240013
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JULIA DA SILVA SOARES DE PAULA e outros |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 856, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, CASSADA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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