APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000148-34.2016.4.04.7010/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIARA DE OLIVEIRA BENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | JUSCELEY LEMES DE OLIVEIRA (Pais) | |
ADVOGADO | : | JOAQUIM AGNELO CORDEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL. MENOR INCAPAZ. CONCESSÃO. PAGAMENTO APENAS DURANTE PERÍODOS DE PRISÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
2. Preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do amparo, é de ser concedido o auxílio-reclusão, cujo marco inicial deve ser fixado na data em que comprovado o recolhimento do segurado à prisão, a partir dos documentos fornecidos pelos órgãos competentes, afastando-se a alegação de sentença ultra petita nesse aspecto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000148-34.2016.4.04.7010/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIARA DE OLIVEIRA BENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | JUSCELEY LEMES DE OLIVEIRA (Pais) | |
ADVOGADO | : | JOAQUIM AGNELO CORDEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
NAIARA DE OLIVEIRA BENTO, representada por sua genitora Jusceley Lemes de Oliveira, ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 16-01-2016, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento de seu pai à prisão, em 08-04-2007.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 3).
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à requerente o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão do segurado ocorrida em 05-09-2006. Determinou sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros de mora, desde a citação. Arbitrou honorários advocatícios nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da sentença. Deferiu a tutela provisória. Sem custas (Evento57-SENT1).
O INSS apela sustentando que a sentença foi ultra petita, uma vez que concedeu o benefício postulado, fixando o marco inicial em 05-09-2006, quando a inicial referiu a data de 08/04/2007. Acrescenta que a condenação da autarquia previdenciária deve se dar conforme os períodos de reclusão apontados na sentença, quais sejam: 08/04/2007 a 26/06/2007, de 19/11/2007 a 24/06/2008 e de 01/07/2008 até a data da sentença (Evento65-APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo e pelo parcial acolhimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Do auxílio-reclusão
O benefício de auxílio-reclusão independe de carência, a teor do que prescreve o art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)
Quanto aos demais requisitos, deve ser observado o disposto no art. 80 da referida Lei de Benefícios:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Assim, além do efetivo recolhimento à prisão, exige-se a comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício, bem como a demonstração da qualidade de segurado do segregado.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, contudo, a concessão do auxílio- reclusão restou limitada aos segurados de baixa renda, nos seguintes termos:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Em 25-03-2009 ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413 que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."(grifei)
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07/5/2009 PUBLIC 08/5/2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 486413, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, DJe-084 DIVULG 07/05/2009 PUBLIC 08/05/2009 EMENT VOL-02359-06 PP-01099)
A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
1) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
2) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
3) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
4) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
5) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
6) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
7) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
8) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
9) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
10) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
11) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
12) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
13) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
14) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
15) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
16) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
17) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
18) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
19) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
20) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 8, de 13-01-2017.
Em resumo, a concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
Do caso dos autos
A r. sentença proferida pelo Exm. Juiz Federal Vitor Marques Lento, bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...) As certidões de permanência carcerária presentes nos autos atestam que o instituidor esteve preso em regime fechado ou semi aberto nos períodos de 20/01/2006 a 16/06/2006, de 05/09/2006 a 06/10/2006, de 08/04/2007 a 26/06/2007, de 19/11/2007 a 24/06/2008 e de 01/07/2008 até a presente data (evento 48, OFIC2).
O Extrato Previdenciário - CNIS constante do procedimento administrativo (1-OUT12, p. 17/18) informa vínculo empregatício rural do recluso no período de 28/07/2006 a 23/08/2006.
Assim, por ocasião de seu primeiro encarceramento (20/01/2006), tratando-se de lapso anterior à filiação no RGPS, o genitor da autora não possuía qualidade de segurado. Todavia, para todas as reclusões seguintes, o instituidor cumpria o requisito pois, entre cada uma das solturas e subsequentes prisões, não decorreu período superior a 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, IV da Lei nº 8.213/91.
Logo, os dois primeiros pressupostos (qualidade de segurado e recolhimento à prisão em regime fechado ou semiaberto) estão preenchidos.
Relativamente à renda do segurado, conforme consta da CTPS (1-CTPS10), o instituidor percebia remuneração variável, à razão de R$ 2,00 (dois reais) por latão. Seu último salário de contribuição foi de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), correspondente ao período de 28/07/2006 a 23/08/2006, isto é, 27 dias corridos (necessário computar os dias de início e término, já que dias úteis).
Destarte, para se descobrir a média de remuneração do instituidor, deve-se dividir o salário do período pelo número de dias corridos (R$ 573,92/27 = R$ 21,25) e multiplicar o resultado por 30, algarismo este que equivale ao número de dias do mês comercial, fixando-se a renda do recluso em R$ 637,94 (seiscentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos). Por ocasião de sua prisão em 05/09/2006 (evento 48-OFIC2), vigorava o limite de R$ 654,67 como critério legal para enquadramento como baixa renda. Por consequência, conclui-se que o instituidor cumpria também este requisito já em 05/09/2006.
Fazem-se necessárias algumas ponderações. Não obstante o pedido formulado na inicial tenha postulado o início do benefício em 08/04/2007, referida data se apoiou nas certidões emitidas pela Delegacia de Campina da Lagoa e pela Penitenciária Industrial de Cascavel - PIC (evento 1-OUT12, p. 7-8). Entretanto, no decorrer da instrução processual, percebeu-se que tais informações estavam incompletas, já que tanto a PIC (evento 48-OFIC2) quanto a Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa (evento 45-OFIC1) confirmam que o instituidor esteve preso anteriormente, de 20/01/2006 a 25/04/2006 e de 05/09/2006 a 06/10/2006.
Destaca-se, para a fixação da DIB, o fato de a requerente ser menor, não correndo contra ela a prescrição e não podendo seu curador dispor de seu direito em seu desfavor, sobretudo quando a documentação emitida por estabelecimento prisional oficial ocasionou o pedido em data diversa.
Ainda, ressalto que o réu impugnou especificadamente a data de início do benefício em sua defesa (item 3 da contestação, evento 10), tornando controversa a questão da DIB. Observo que, após a juntada dos ofícios, foi oportunizado o contraditório às partes (eventos 49 e 50).
Por fim, quanto ao último requisito, a certidão de nascimento (evento 1-CERTNASC3) comprova que a autora/requerente é filha do instituidor e era menor na época da reclusão, de modo que deve ser qualificada como dependente para fins de concessão do benefício, sem necessidade de demonstrar dependência econômica, a teor do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
Cumpridos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do benefício, com DIB em 05/09/2006 (...)".
Conforme bem elucidado pelo magistrado singular a parte autora foi informada do recolhimento do segurado mediante ofícios fornecidos erroneamente, os quais relataram que a primeira prisão teria ocorrido em 08/04/2007 (Evento1-OUT12, fls. 7-8), acarretando o pedido de concessão do amparo a contar dessa data, quando da propositura da ação.
Após serem requisitadas pelo juízo a quo informações aos órgãos competentes acerca das datas de encarceramento e eventuais solturas (Evento25-DESPADEC1), tanto a Secretaria da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios- Ponta Grossa (Evento45), quanto a Penitenciária Industrial de Cascavel(Evento48) informaram que o demandante esteve recluso de 20-01-2006 a 25-04-2006/16-06-2006, de 05-09-2006 a 06-10-2006, de 08-04-2007 a 26-06-2007, de 19-11-2007 a 24-06-2008 e de 01-07-2008, até o presente momento (certidões atualizadas até 13-09-2016), restando esclarecidas as corretas datas de aprisionamento do pai da demandante.
Dessa forma, a sentença não foi ultra petita, mas, sim, corrigiu equívoco da inicial ocasionado pela prestação de informações incorretas pelos órgãos públicos responsáveis por fornecer informações acerca da vida carcerária do pai da autora.
De outro lado, ainda que tivessem transcorridos mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo (22-05-2015), o marco inicial do benefício para o filho, absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios(APELREEX 2008.70.01.003229-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/02/2010).
Feitas essas considerações, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-reclusão à autora, desde a data do recolhimento de seu pai à prisão, em 05-09-2006, excetuando-se os períodos em que o apenado esteve em liberdade provisória ou temporária, quando não há direito ao recebimento do amparo, como bem destacou o INSS em seu recurso.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida. Parcialmente provido o apelo do INSS a fim de que sejam computados apenas os período em que o segurado esteve recolhido à prisão para fins de concessão do benefício de auxílio reclusão, nos interregnos de 05-09-2006 a 06-10-2006, 08-04-2007 a 26-06-2007, 19-11-2007 a 24-06-2008 e de 01-07-2008 até a data de soltura do segurado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000148-34.2016.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50001483420164047010
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIARA DE OLIVEIRA BENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | JUSCELEY LEMES DE OLIVEIRA (Pais) | |
ADVOGADO | : | JOAQUIM AGNELO CORDEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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