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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. TRF4. 5036689-86.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2 . Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial. (TRF4, AC 5036689-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036689-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOICE EMANUELI DA SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
LAURINDA MAIDANA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO
:
RODRIGO RAMOS
:
LUCIANA ELY CHECHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263738v4 e, se solicitado, do código CRC 78F80041.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036689-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOICE EMANUELI DA SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
LAURINDA MAIDANA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO
:
RODRIGO RAMOS
:
LUCIANA ELY CHECHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Joice Emanueli da Silva, nascida em 01/08/07, representada por Laurinda Maidada da Silva, genitora, ajuizou em 08/08/16 ação contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude do recolhimento de João Rodrigues, genitor, à prisão, em 01/10/15, com termo inicial na data do requerimento administrativo (09/12/15).
A sentença (Evento 3, 'Sent12'), publicada na vigência do CPC/15, foi julgada improcedente ao reconhecer que a renda percebida pelo segurado apenado exorbitava o limite legal. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, e suspensa a exigibilidade por litigar com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Inconformada, a autora apelou (Evento 3, 'Apelação13') defendendo a flexibilização do requisito econômico, pois o segurado recebe R$ 78,63 acima do limite legal, e a concessão do benefício postulado.
Processados, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo (Evento 10).
É o relatório.
VOTO
Do auxílio-reclusão
Nos termos do art. 80 da Lei nº 8213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Trata-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), é regido pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão, e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade.
É de se salientar que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.
Com relação à renda mensal, o artigo 13 da EC nº 20 estabelecera:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, regulamentou a questão nos seguintes termos:
Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
E definindo a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Carta da República, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
(...)
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
Por fim, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica desta Corte, de que é exemplo o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Se na época em que ocorreu a prisão o segurado encontrava-se desempregado, o benefício de auxílio-reclusão é devido em estando preenchidos os seus requisitos legais, independentemente do fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (grifei)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000986-87.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T. Dec. un. em 02/04/2014, D.E. de 14/04/2014)
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
Termo Inicial e Final
O auxílio-reclusão é devido, conforme art. 116, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com termo inicial na data do recolhimento à prisão, se requerido até 30 (trinta) dias após tal ocorrência, ou com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER).
Já o termo final é determinado pelo: I) livramento do segurado, tanto na modalidade condicional como não (o artigo 119 do Decreto nº 3.048/99 veda a concessão do benefício após a soltura do recluso); II) conversão automática em pensão por morte, em caso de falecimento do segurado - art. 118, RBPS; III).
No caso de fuga, será suspenso o benefício e, havendo recaptura, este será reativado a contar da data em que ela ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado do preso ou detento. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga (e, bem assim, de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue), este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
Do caso concreto
No caso concreto, tenho que não merece reparos a sentença que entendeu não comprovados todos os requisitos para a concessão do benefício.
O documento acostado no Evento 3, 'Anexos Pet4', fl. 06 dá conta da comprovação acerca do cumprimento da pena restritiva de liberdade.
A condição de dependente da parte autora é presumida (art. 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91), de acordo com o documento acostado no Evento 3, 'Anexos Pet4', fl. 03 (Certidão de Nascimento).
A controvérsia gira em torno da renda mensal do instituidor recluso.
Com relação ao requisito renda, na data em que o segurado foi recolhido à prisão, em 01/10/15, o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 1.168,35, (Evento 3, 'Anexos Pet4', fl. 07), superior, portanto, ao limite legal, (R$ 1.089,00 para o ano de 2015) motivo pelo qual é indevido o benefício de auxílio-reclusão.
Embora comungue com o entendimento de que o requisito econômico possa ser flexibilizado, analisadas as circunstâncias do caso concreto, entendo não ser esta a hipótese dos autos.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036689-86.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013322520168210149
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JOICE EMANUELI DA SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
LAURINDA MAIDANA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO
:
RODRIGO RAMOS
:
LUCIANA ELY CHECHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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