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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5014283-04.2014.4.04.7113...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. Não fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão os dependentes do segurado que, quando recolhido ao cárcere, percebia renda superior ao limite legal previsto para o período. (TRF4, AC 5014283-04.2014.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014283-04.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MIRELLI MARLI DOS SANTOS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

APELANTE: SONIA ALVES DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado por MIRELLI MARLI DOS SANTOS OLIVEIRA e por sua genitora SONIA ALVES DOS SANTOS visando à condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de auxílio-reclusão.

Postulam as recorrentes a reforma da sentença, alegando que não há nos autos comprovação da origem da remuneração do segurado considerada pelo julgador de origem, no valor de R$ 1.594,80, superior ao limite legal para a concessão do benefício. Sustenta que tal valor inclui verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, e demais verbas eventuais que devem ser excluídas na aferição da renda mensal para efeito de concessão do auxílio-reclusão. De outra parte, sustentam que deve ser considerada a renda dos dependentes, e não a do segurado.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.

Ainda, a respeito do benefício, assim dispôs o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:

Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica

§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.

II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.

III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25/03/2009)

A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:

a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;

b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;

c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;

d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;

e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;

f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;

g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;

h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;

i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;

j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;

k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;

l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;

m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;

n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;

o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;

p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;

q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13° de 09/01/2015.

r) R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 - Portaria nº 1, de 08/01/2016.

Em resumo, os requisitos materiais a serem considerados na concessão do auxílio-reclusão são os seguintes:

Quanto ao instituidor do benefício: estar preso, revestir a qualidade de segurado, e (se for o caso) não auferir remuneração da empresa em que trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devidamente atualizada;

Quanto ao(s) postulante(s) do benefício: revestir(em) a qualidade de dependente(s) do segurado preso.

Nada impede, todavia, que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. Vejamos o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 116, § 1º, DO DECRETO Nº 3.084/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Juros moratórios mantidos conforme a r. sentença, à míngua de insurgência a respeito. 3. correção monetária deverá ser calculada aplicando-se os critério estabelecidos pela Lei nº 9.711/98 (IGP-DI). 4. Honorários advocatícios e custas processuais, corretamente estipulados, de acordo com o posicionamento adotado nesta Corte. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 2004.72.12.001674-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 13/04/2005)

Saliento que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isso significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991) estendem-se ao auxílio-reclusão.

Portanto, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, caso ele seja requerido até 90 (noventa) dias após esse evento; caso ele seja requerido após esse prazo, porém, o benefício só será devido a partir da data do respectivo requerimento. Entretanto, caso haja dependentes absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois se trata de prazo prescricional, que não flui em desfavor de pessoas absolutamente incapazes.

Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.

Caso concreto

Há comprovação de que Antônio Sidnei de Oliveira deu entrada no sistema prisional no ano de 2006, e que na DER encontrava-se efetivamente recolhido desde 15-03-2014, após captura (evento 1, PROCADM 7, p. 27).

Consta nos autos dados do CNIS e declaração emitida pelo empregador apontando que o último vínculo empregatício do recluso encerrou-se em em 03-2014 (evento 1, PROCADM 7, p. 5 e p. 22).

Cinge-se a controvérsia recursal ao valor da renda mensal do segurado preso, que, conforme a Portaria n. 19, de 10-01-2014, não poderia ser superior a R$ 1.025,81.

O benefício foi negado pelo INSS pois, segundo dados constantes do processo administrativo, o último salário-de-contribuição do recluso foi no valor de R$ 1.594,80 (evento 1, PROCADM 7, p. 28), superior ao limite legal.

Sustentam as apelantes que tal renda inclui verbas eventuais que não devem ser consideradas na aferição do critério econômico para efeito de concessão do benefício.

Sem razão as apelantes. Com efeito, verifica-se que o salário-base acordado com a empresa Struttura Construtora e Incorporadora Ltda. - na qual o segurado mantinha relação de emprego quando do recolhimento - era de R$ 1.150,00, já superior, portanto, ao limite legal.

Além disso, as autoras não produziram qualquer prova de que o valor do último salário-de-contribuição do segurado englobava verbas extraordinárias, não se desincumbindo do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, preceituado pelo artigo 373, inciso I, do CPC.

Arrematando, consta nos autos relatório de pesquisa realizada pelo MPF no Sistema Nacional de Pesquisa e Análise - SNP/SINASSPA - demonstrando que, desde 08-2013 até 03-2014, a renda auferida pelo segurado foi superior a R$ 1.500,00.

Portanto, comprovado o fato de a renda do segurado preso ser superior ao limite legal estipulado na época do recolhimento, é indevido o auxílio-reclusão às suas dependentes, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários arbitrados nesta ação em 5%, totalizando 15% sobre as parcelas vencidas, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000459095v15 e do código CRC c1a71e36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:35:38


5014283-04.2014.4.04.7113
40000459095.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014283-04.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MIRELLI MARLI DOS SANTOS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

APELANTE: SONIA ALVES DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.

Não fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão os dependentes do segurado que, quando recolhido ao cárcere, percebia renda superior ao limite legal previsto para o período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000459852v4 e do código CRC 88022c96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:35:39


5014283-04.2014.4.04.7113
40000459852 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação Cível Nº 5014283-04.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SONIA ALVES DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA BELTRAME

APELANTE: MIRELLI MARLI DOS SANTOS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA BELTRAME

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:32.

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