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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5015511-13.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 05/01/2021, 11:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Não têm direito ao benefício de auxílio-reclusão os dependentes do segurado que, quando recolhido ao cárcere, percebia renda superior ao limite legal previsto para o período. (TRF4, AC 5015511-13.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015511-13.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: KELLOMY GABRIELA DE SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELANTE: DOUGLAS GABRIEL DE SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELANTE: ANDIARA DE SOUZA (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Kellomy Gabriela de Souza da Silva e Douglas Gabriel de Souza da Silva interpuseram apelação contra sentença prolatada em 08/05/2019 (evento 3 - SENT21), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, sob o fundamento de ausência de comprovação do requisito de baixa renda do segurado. Em face da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.000,00, com a ressalva da suspensão de sua exigibilidade por estarem ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora ser necessária, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, situação dos autos, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (evento 3 - APELAÇÃO22).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora (evento 11 - PARECER_MPF1).

VOTO

Auxílio-reclusão

Premissas

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de ver-se que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado no Tribunal Regional Federal da 4° Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

Assim, aplicando tal princípio ao benefício de auxílio-reclusão, é certo que a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Incabível considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo o valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.

Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o segurado que se encontra desempregado ao tempo da reclusão deve, necessariamente, ser considerado de baixa-renda, independentemente do seu ultimo salário enquanto estava exercendo atividade:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico.

2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.

3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".

4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.

5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".

6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).

7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.

8. Recursos Especiais providos.

(REsp 1480461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014)

O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Entendimento esse que vai ao encontro do decidido pelo TRF da 4° Região, a par do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012).

Apenas no contexto em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão é que o auxílio-reclusão deve ser analisado. Ao se admitir a percepção desde a data da prisão sem qualquer restrição, o INSS poderia pagar várias vezes o valor da mesma pensão na hipótese de habilitarem-se sucessivamente vários filhos menores do segurado.

Tratando-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), é regido pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão, e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).

Ressalte-se que a parte demandante tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213/91) para a manutenção do benefício.

A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automático, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.

Caso concreto

Kellomy Gabriela de Souza da Silva e Douglas Gabriel de Souza da Silva, com datas de nascimento, respectivamente, em 25/09/2009 e 21/07/2011, postulam a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu genitor, em 10/12/2014.

Passo ao exame dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Evento prisão

O atestado de efetivo recolhimento emitido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (evento 3 - ANEXOSPET4, página 9) comprova que o segurado foi recolhido ao sistema prisional em 10/12/2014.

Condição de dependência de quem requer o benefício

As certidões de nascimento dos filhos do segurado, Kellomy Gabriela de Souza da Silva e Douglas Gabriel de Souza da Silva, são suficientes para demonstrar a relação de dependência, a qual é presumida por força do artigo 16, inciso I, parágrafo 4º, da Lei n. 8.13/91 (evento 3 - ANEXOSPET4, páginas 06/07). Os autores, à data da reclusão de seu pai, contavam com 5 e 3 anos de idade, respectivamente.

Qualidade de segurado do instituidor

O sítio do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS aponta que o segurado laborou, como empregado, nos períodos de 28/10/2009 a 18/04/2010, 18/04/2010 a 09/11/2010, 02/12/2013 a 07/01/2014, 16/01/2014 a 03/03/2014, 03/03/2014 a 31/05/2014, 11/08/2014 a 02/01/2015, o que comprova a qualidade de segurado no momento em que foi preso (10/12/2014).

Renda do segurado

Na ocasião da reclusão do segurado (10/12/2014), o limite do proventos percebidos pelo apenado, para fins de caracterização do conceito de segurado de baixa renda, estava fixado em R$ 1.025,81, consoante Portaria Interministerial MPS/MF n. 19, de 10/01/2014, então vigente.

Por sua vez, o extrato previdenciário emitido pelo INSS aponta que o segurado, com vínculo trabalhista junto à empresa Jadir Cunha Eireli - ME desde 11/08/2014, recebeu proventos de R$ 1.332,33 na competência de dezembro de 2014 (evento 3 - CONTES10, página 22), montante superior ao teto previsto na Portaria Interministerial MPS/MF n. 19/2014.

Incabível a flexibilização de critério econômico legalmente estabelecido para definição do conceito de baixa renda.

Dessa forma, como não foi demonstrado o cumprimento do requisito da baixa renda do instituidor do benefício, incabível a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Honorários recursais

Desprovido o recurso interposto pelos autores da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% o valor de R$ 1.000,00 arbitrado em sentença, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

A exigibilidade da verba, no entanto, fica suspensa, pois os autores são beneficiários da justiça gratuita.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação dos autores.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002254734v29 e do código CRC 515b8428.Informações adicionais da assinatura:
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5015511-13.2019.4.04.9999
40002254734.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015511-13.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: KELLOMY GABRIELA DE SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELANTE: DOUGLAS GABRIEL DE SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELANTE: ANDIARA DE SOUZA (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Não têm direito ao benefício de auxílio-reclusão os dependentes do segurado que, quando recolhido ao cárcere, percebia renda superior ao limite legal previsto para o período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002254735v4 e do código CRC fe043e03.Informações adicionais da assinatura:
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5015511-13.2019.4.04.9999
40002254735 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5015511-13.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: KELLOMY GABRIELA DE SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: FABIANO FINGSTAG RIBEIRO (OAB RS083022)

APELANTE: DOUGLAS GABRIEL DE SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: FABIANO FINGSTAG RIBEIRO (OAB RS083022)

APELANTE: ANDIARA DE SOUZA (Pais)

ADVOGADO: FABIANO FINGSTAG RIBEIRO (OAB RS083022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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