Apelação Cível Nº 5009692-95.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LURDES DOS SANTOS GARCIA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença, prolatada em 29/11/2018, que julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora ao recebimento de auxílio-reclusão, desde a data do requerimento administrativo, em 13/10/2016. No tocante às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora pelo mesmo índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, a contar da citação. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas apuradas até a sentença. Não houve condenação em custas e tampouco submissão da sentença ao reexame necessário (
).Sustentou o recorrente ser indevida a concessão de auxílio-reclusão. Sustentou, em síntese, não estarem comprovados os requisitos de condição de dependente da autora em relação ao recluso e de baixa renda do segurado apenaso (
).Com contrarrazões (
), vieram os autos ao Tribunal.VOTO
Auxílio-reclusão
Premissas
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de se ver que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, foi consolidado no Tribunal Regional Federal da 4° Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e, não, a de seus dependentes.
Nesse contexto, a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não cabe, pois, considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo, o valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.
Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, procedendo à revisão do entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo n. 896, firmou a seguinte orientação:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213, o regramento para a análise do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, encontrar-se sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406), c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
É esse o entendimento no Tribunal Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012).
Tratando-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213), rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).
Ressalte-se que a parte demandante tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213) para a manutenção do benefício.
A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.
Caso concreto
Lurdes dos Santos Garcia postula a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão do recolhimento prisional de Jorge Adilson Barros de Oliveira, com quem alega manter união estável.
Passo ao exame dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Evento prisão
O atestado de efetivo recolhimento emitido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (
, página 6) comprova que o segurado foi recolhido ao sistema prisional em 19/05/2016.Condição de dependência de quem requer o benefício
Para comprovar a dependência em relação ao recluso, foram apresentados os seguintes documentos:
a) alvará de folha corrida em nome de Jorge Adilson Barros de Oliveira, datado de 04/08/2016, que aponta o seu estado civil de união estável (
, página 7);b) termo de declaração prestada pelo recluso em 09/04/2015 na Delegacia de Polícia Civil de Pinhal, em razão do evento que implicou o seu recolhimento prisional em 19/05/2016, ocasião em que o declarante referiu ser amigado e residir na rua Taubaté, nº 121, bairro São Jorge, em Novo Hamburgo/RS (
, páginas 8/9);c) certidão lavrada por Wilson Bihain, inspetor de polícia lotado na Delegacia de Polícia Civil de Pinhal, de que Jorge Adilson Barros de Oliveira e Lurdes dos Santos Garcia, compareceram, em 09/04/2015, à Delegacia de Polícia Civil de Pinhal para atender intimação de autoridade policial em inquérito policial em tramitação naquela delegacia de polícia (
, página 12);d) carteira de visitante de penitenciária, em nome da autora, emitida pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na qual está cadastrada como companheira de Jorge Adilson Barros de Oliveira (
página 13);e) formulário da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, no qual a autora e Jorge Adilson Barros de Oliveira declaram manter união estável desde 05/10/2013 (
, página 14).Não obstante a prova documental apresente indícios de convivência entre a autora e o recluso, trata-se de situação em que se faz necessária a produção de prova testemunhal para corroborar a alegação de que o casal efetivamente mantinha união estável por ocasião do recolhimento prisional de Jorge Adilson Barros de Oliveira. Todavia, a parte autora, conquanto instada a se pronunciar acerca da produção de outras provas entre as quais a testemunhal em momento anterior à lavratura da sentença, expressamente referiu que não possuía interesse na produção de demais provas (
).Não demonstrada, portanto, a dependência da autora em relação ao recluso.
Qualidade de segurado do instituidor
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (
, página 50) assenta que, à época do recolhimento prisional, Jorge Adilson apresentava vínculo empregatício com a empresa COLABORE - Cooperativa de Trabalho, Limpeza Urbana e Reciclagem, o que comprova sua qualidade de segurado no momento em que foi preso (19/05/2016).Renda do segurado
Na ocasião da reclusão do segurado, em 19/05/2016, o limite do proventos percebidos pelo apenado, para fins de caracterização do conceito de segurado de baixa renda, estava fixado em R$ 1.212,64, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n. 1, de 08-01-2016, então vigente.
Por sua vez, o extrato obtido junto ao CNIS (
, página 50) informa que o segurado, com vínculo trabalhista junto à empresa COLABORE - Cooperativa de Trabalho, Limpeza Urbana e Reciclagem desde 01/09/2015, recebeu proventos de R$ 1.562,40 na competência de maio de 2016, montante superior ao teto previsto na Portaria Interministerial MPS/MF n. 1/2016.Descabida, ademais, a flexibilização de critério econômico legalmente estabelecido para definição do conceito de baixa renda.
Dessa forma, como não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos da condição da dependência da autora em relação ao recluso e da baixa renda do apenado, indevida a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Provida, portanto, a apelação do INSS.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Considerando o resultado do julgamento em desfavor da parte autora, invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando ela responsável pelo pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspende-se, contudo, a cobrança destes valores por ser beneficiária da justiça gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que eviden
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS, invertendo os ônus de sucumbência.
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Apelação Cível Nº 5009692-95.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LURDES DOS SANTOS GARCIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Não tem direito ao benefício de auxílio-reclusão o dependente do segurado que, quando recolhido para o cumprimento de pena, percebia renda superior ao limite legal previsto nesta data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, invertendo os ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022
Apelação Cível Nº 5009692-95.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LURDES DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO: LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 25/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, INVERTENDO OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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