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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5011133-86.2021.4.04.7107...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. Não tem direito ao benefício de auxílio-reclusão o dependente do segurado que, quando recolhido para o cumprimento de pena, percebia renda superior ao limite legal previsto nesta data. (TRF4, AC 5011133-86.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011133-86.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FATIMA EBENEZIA BARROS DE LIMA (AUTOR)

APELANTE: GIULIA DE LIMA COSTA (AUTOR)

APELANTE: IZADORA DE LIMA COSTA (AUTOR)

APELANTE: LORENZO DE LIMA COSTA (AUTOR)

APELANTE: NICOLAS DE LIMA COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Fatima Ebenezia Barros de Lima e seus filhos, Giulia de Lima Costa, Izadora de Lima Costa, Lorenzo de Lima Costa e Nicolas de Lima Costa, interpuseram apelação contra sentença prolatada em 19/05/2022, que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento prisional de seu pai, Ricardo da Silva Costa. Não houve condenação em ônus de sucumbência. Foi deferida a justiça gratuita à parte autora (evento 39, SENT1).

Sustentaram os recorrentes ter direito ao auxílio-reclusão. Defenderam a necessidade de proteção social, permitindo-se a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício do auxílio-reclusão, tendo em vista que o recolhimento prisional de Ricardo da Silva Costa foi motivado pela tentativa de feminicídio contra a sua companheira e autora, Fátima Ebenezia Barros de Lima, gerando, ademais, uma brusca queda financeira dos rendimentos para o sustento dos autores. Postularam a procedência total do pedido para a concessão de auxílio-reclusão, considerando a renda média do recluso de R$ 7.427,06, limitada ao teto previdenciário de R$ 6.433,57 ou, então, a limitação do auxílio-reclusão no valor de R$ 1.503,25 (evento 56, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões(evento 60, CONTRAZ1), vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 5, PARECER1).

VOTO

Auxílio-reclusão

Premissas

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de se ver que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, foi consolidado no Tribunal Regional Federal da 4° Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e, não, a de seus dependentes.

Nesse contexto, a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não cabe, pois, considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo, o valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.

Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".

Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, procedendo à revisão do entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo n. 896, firmou a seguinte orientação:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213, o regramento para a análise do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, encontrar-se sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Trata-se de benefício que, em data anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213) e que, a partir de então, de acordo com a redação conferida ao art. 24, IV, da Lei nº 8.213, passa a ter como requisito a necessidade de 24 contribuições previdenciárias do segurado, e que deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).

Ressalte-se que a parte demandante tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213) para a manutenção do benefício.

A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.

Caso concreto

Fatima Ebenezia Barros de Lima e seus filhos, Izadora de Lima Costa, Nicolas de Lima Costa, Lorenzo de Lima Costa e Giulia de Lima Costa ajuizaram a presente ação, com o propósito de obter auxílio-reclusão, em razão da prisão de Ricardo da Silva Costa, companheiro e pais dos autores, respectivamente.

Passo ao exame dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Evento prisão

O atestado de efetivo recolhimento emitido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1, COMP18) comprova que o segurado foi recolhido ao sistema prisional em 26/10/2020.

Condição de dependência de quem requer o benefício

As certidões de nascimento de Izadora de Lima Costa, Nicolas de Lima Costa, Lorenzo de Lima Costa e Giulia de Lima Costa (evento 1, CERTNASC12, evento 1, CERTNASC10, evento 1, CERTNASC8, evento 1, CERTNASC6) são suficientes para demonstrar a relação de dependência, a qual é presumida por força do artigo 16, inciso I, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213. Os autores, à data da reclusão de seu pai, contavam, respectivamente, com 13, 10, 4 e 3 anos de idade.

Por sua vez, as certidões de nascimento dos filhos de Fatima Ebenezia Barros de Lima (evento 1, CERTNASC12, evento 1, CERTNASC10, evento 1, CERTNASC8, evento 1, CERTNASC6) e, principalmente, o boletim de ocorrência nº 5495/2020 (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL15), que descreve a tentativa de feminicídio sofrida por Fatima Ebenezia Barros de Lima, demonstram sua condição de companheira de Ricardo da Silva Costa, encontrando-se igualmente atendida a condição de dependente da autora em relação ao apenado.

Carência

Tratando-se de reclusão prisional ocorrida na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, impõe-se verificar se o recluso, à época do encarceramento, contava com 24 contribuições previdenciárias. E, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - evento 5, CNIS1), o apenado apresentava inclusive mais de 24 contribuições previdenciárias.

Qualidade de segurado do instituidor

O extrato do CNIS (evento 5, CNIS1) informa que, à época da reclusão, Ricardo da Silva Costa apresentava vínculos empregatícios com as empresas SIM REDE DE POSTOS LTDA., desde 03/06/2019, e FRAS-LE S/A, desde 26/04/2010, o que comprova sua qualidade de segurado no momento em que foi preso (26/10/2020).

Renda do segurado

Na ocasião da reclusão do segurado (26/10/2020), o limite de proventos percebidos pelo apenado, para o fim de caracterização do conceito de segurado de baixa renda, estava fixado em R$ R$ 1.425,56, consoante Portaria Interministerial MPS/MF n. 914, de 13/01/2020, então vigente.

De acordo com o art. 80, § 4°, da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.846, a aferição da renda mensal bruta para o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão:

O extrato do CNIS (evento 2, CNIS1) informa que os rendimentos auferidos pelo segurado recluso das empresas FRAS-LE S.A e SIM REDE DE POSTOS LTDA, no período de outubro de 2019 a setembro de 2020, foram os seguintes:

COMPETÊNCIAFRAS-LE S/ASIM REDE DE POSTOS LTDA.
setembro/2020R$ 3.626,26R$ 1.771,20
agosto/2020R$ 3.604,17R$ 2.413,03
julho/2020R$ 3.763,68R$ 1.862,70
junho/2020R$ 3.680,14R$ 1.888,10
maio/2020R$ 3.317,08R$ 1.867,70
abril/2020R$ 4.296,86R$ 1.852,70
março/2020R$ 4.681,90R$ 1.897,62
fevereiro/2020R$ 3.851,74R$ 1.835,34
janeiro/2020R$ 3.752,21R$ 1.929,51
dezembro/2019R$ 3.521,90R$ 1.821,16
novembro/2019R$ 3.373,25R$ 1.989,81
outubro/2019R$ 3.530,15R$ 1.956,45 + R$ 36,59

A soma dos rendimentos recebidos pelo segurado apenado das empresas FRAS-LE S/A e SIM REDE DE POSTOS LTDA., no período de outubro de 2019 a setembro de 2020, assumiram o importe de R$ 68.121,25, o qual, dividido por 12 (número de competências do período), traz como resultado o valor de R$ 5.676,77, que se traduz no valor médio de rendimentos percebido pelo segurado apenado no período em referência. Vê-se, portanto, que o valor médio de rendimentos do segurado recluso é bastante superior ao teto previsto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 914/2020.

O Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento extraído do REsp nº 1.759.338/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019), entendeu ser possível a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado suplantasse o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, diante da necessária proteção social dos dependentes do segurado. Na referida situação, considerou ser ínfima a diferença entre os rendimentos auferidos pelo segurado recluso, que assumiam o importe de R$ 1.067,00, e o teto legal da baixa renda então previsto pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, na ordem de R$ 1.025,81. Tratava-se, portanto, de situação em que os rendimentos auferidos pelo segurado recluso suplantaram em R$ 41,19 o limite permitido em ato normativo para a concessão do benefício.

Na situação ora em exame, não é possível clamar que se flexibilize o critério econômico legalmente estabelecido para definição do conceito de baixa renda, uma vez que a diferença entre a média dos salários de contribuição do segurado encarcerado nos doze meses que antecederam sua reclusão (R$ 5.676,77) e o limite da baixa renda (R$ 1.425,56) correspondia à quantia de R$ 4.251,21 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos).

Em situação como esta, não se trataria de flexibilizar, mas simplesmente ignorar a existência de uma disciplina legal que comete a ato administrativo o estabelecimento de parâmetros mínimos que devem ser observados.

Sob pena de ignorar qualquer critério objetivo para a concessão de auxílio-reclusão, não se pode conceder o benefício a quem superava em quase 400% (quatrocentos por cento) o limite da baixa renda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não chegou a tanto para o fim de permitir o excesso.

Dessa forma, como não foi demonstrado o cumprimento do requisito da baixa renda do apenado, é indevida a concessão do benefício de auxílio-reclusão, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Desprovida, portanto, a apelação.

Honorários advocatícios

Cumpre à parte autora, vencida, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados, à luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC -- aplicável à hipótese, já que a sentença foi publicada sob a sua vigência --, em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Desprovida a apelação da parte autora.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003393867v26 e do código CRC 87033033.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011133-86.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FATIMA EBENEZIA BARROS DE LIMA (AUTOR)

APELANTE: GIULIA DE LIMA COSTA (AUTOR)

APELANTE: IZADORA DE LIMA COSTA (AUTOR)

APELANTE: LORENZO DE LIMA COSTA (AUTOR)

APELANTE: NICOLAS DE LIMA COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:

Diante da previsão do art. art. 86, § 4º, do Regimento Interno deste tribunal, passo a proferir a voto-vista.

Como anota o relator, os apelantes requereram auxílio-reclusão, tendo em vista que o recolhimento prisional de Ricardo da Silva Costa, motivado pela tentativa de feminicídio contra a sua companheira e autora, Fátima Ebenezia Barros de Lima, gerando, ademais, uma brusca queda financeira dos rendimentos para o sustento dos autores. Sustentando a flexibilização do critério econômico e considerando a renda média do recluso de R$ 7.427,06, postularam o benefício limitado ao teto previdenciário de R$ 6.433,57 ou, então, a limitação do auxílio-reclusão no valor de R$ 1.503,25 (evento 56, APELAÇÃO1).

O eminente relator apresentou voto pelo desprovimento do apelo, com a confirmação da sentença de improcedência, ao fundamento da impossibilidade de, no caso concreto, flexibilização do critério econômico legalmente estabelecido para definição do conceito de baixa renda, uma vez que a diferença entre a média dos salários de contribuição do segurado nos doze meses que antecederam sua reclusão (R$ 5.676,77) e o limite da baixa renda (R$ 1.425,56) correspondia à quantia de R$ 4.251,21 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), sob pena de se ignorar a existência da disciplina legal, uma vez que em quase 400% (quatrocentos por cento) o limite da baixa renda.

Na linha do que sustentou o Ministério Público Federal no culto e alentado parecer ofertado, nunca é demasiado ter presente o dever fundamental, do Estado e da sociedade brasileiros, de enfrentar a discriminação sexista e, particularmente, a violência de gênero a ela associada, cujos efeitos voltam-se simultaneamente às mulheres e às crianças e aos adolescentes, como se pode ver nos fatos que deram ensejo ao presente pedido de proteção previdenciária. Nesta linha, o parecer ministerial, arrolando precedente do Superior Tribunal de Justiça, propõe o reconhecimento do direito à assistência financeira em favor dos apelantes, aplicando-se, por analogia, a disciplina da pensão por morte.

Não obstante a excelência da argumentação desenvolvida no parecer, tenho que o devido reconhecimento do direito à assistência financeira estatal em favor da mulher e do núcleo familiar vitimados pela violência de gênero requer pedido específico em demanda judicial própria – como, a propósito, se deu no precedente invocado no parecer e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça -, medida que não se confunde, nem pode ser substituída, pelo litígio previdenciário ora submetido a julgamento recursal. Com efeito, trata-se de fundamento diverso, objeto processual mediato e imediato distintos, bem como figurantes da relação jurídica de direito material também distintos.

Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente relator.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011133-86.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FATIMA EBENEZIA BARROS DE LIMA (AUTOR)

APELANTE: GIULIA DE LIMA COSTA (AUTOR)

APELANTE: IZADORA DE LIMA COSTA (AUTOR)

APELANTE: LORENZO DE LIMA COSTA (AUTOR)

APELANTE: NICOLAS DE LIMA COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. renda do segurado recluso superior ao limite legal. benefício indevido.

1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

2. Não tem direito ao benefício de auxílio-reclusão o dependente do segurado que, quando recolhido para o cumprimento de pena, percebia renda superior ao limite legal previsto nesta data.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003393868v4 e do código CRC 28657bf8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2023, às 16:22:59


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5011133-86.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: FATIMA EBENEZIA BARROS DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA VASCONCELLOS GOMES (OAB RS058090)

ADVOGADO: MATHIAS FELIPE GEWEHR (OAB RS054294)

ADVOGADO: SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB SC054846)

ADVOGADO: SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB RS127823B)

APELANTE: GIULIA DE LIMA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA VASCONCELLOS GOMES (OAB RS058090)

ADVOGADO: MATHIAS FELIPE GEWEHR (OAB RS054294)

ADVOGADO: SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB SC054846)

ADVOGADO: SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB RS127823B)

APELANTE: IZADORA DE LIMA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA VASCONCELLOS GOMES (OAB RS058090)

ADVOGADO: MATHIAS FELIPE GEWEHR (OAB RS054294)

ADVOGADO: SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB SC054846)

ADVOGADO: SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB RS127823B)

APELANTE: LORENZO DE LIMA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA VASCONCELLOS GOMES (OAB RS058090)

ADVOGADO: MATHIAS FELIPE GEWEHR (OAB RS054294)

ADVOGADO: SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB SC054846)

ADVOGADO: SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB RS127823B)

APELANTE: NICOLAS DE LIMA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA VASCONCELLOS GOMES (OAB RS058090)

ADVOGADO: MATHIAS FELIPE GEWEHR (OAB RS054294)

ADVOGADO: SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB SC054846)

ADVOGADO: SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB RS127823B)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 317, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5011133-86.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: FATIMA EBENEZIA BARROS DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA VASCONCELLOS GOMES (OAB RS058090)

ADVOGADO(A): MATHIAS FELIPE GEWEHR (OAB RS054294)

ADVOGADO(A): SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB SC054846)

ADVOGADO(A): SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB RS127823B)

APELANTE: GIULIA DE LIMA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA VASCONCELLOS GOMES (OAB RS058090)

ADVOGADO(A): MATHIAS FELIPE GEWEHR (OAB RS054294)

ADVOGADO(A): SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB SC054846)

ADVOGADO(A): SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB RS127823B)

APELANTE: IZADORA DE LIMA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA VASCONCELLOS GOMES (OAB RS058090)

ADVOGADO(A): MATHIAS FELIPE GEWEHR (OAB RS054294)

ADVOGADO(A): SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB SC054846)

ADVOGADO(A): SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB RS127823B)

APELANTE: LORENZO DE LIMA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA VASCONCELLOS GOMES (OAB RS058090)

ADVOGADO(A): MATHIAS FELIPE GEWEHR (OAB RS054294)

ADVOGADO(A): SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB SC054846)

ADVOGADO(A): SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB RS127823B)

APELANTE: NICOLAS DE LIMA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA VASCONCELLOS GOMES (OAB RS058090)

ADVOGADO(A): MATHIAS FELIPE GEWEHR (OAB RS054294)

ADVOGADO(A): SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB SC054846)

ADVOGADO(A): SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB RS127823B)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

VOTANTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:18.

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