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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5000776...

Data da publicação: 15/09/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, tem a disciplina prevista pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do detento; (c) a condição de dependente de quem pretende o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Não tem direito ao benefício de auxílio-reclusão o dependente do segurado que, quando recolhido para o cumprimento de pena, percebia renda superior ao limite legal previsto nesta data. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. (TRF4, AC 5000776-53.2018.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000776-53.2018.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FRANTCHESCA CARDOSO DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: ALEXANDRA DA ROSA CARDOSO (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Frantchesca Cardoso de Almeida interpôs apelação contra sentença, prolatada em 02/12/2018, que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento prisional de seu genitor. Em face da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de despesas/custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 17, SENT1, origem).

Sustenta a recorrente ser possível a concessão de auxílio-reclusão, mediante a flexibilização do critério econômico para o deferimento do benefício, ainda que o último salário de contribuição do segurado recluso supere o valor legalmente fixado como limite de baixa renda, nas hipóteses em que há necessidade de proteção social, tal qual a situação dos autos em que a autora, menor incapaz, depende da remuneração de seu genitor para seu sustento. Destaca, ademais, que a última remuneração do segurado antes de sua reclusão superou em apenas R$ 547,00 o teto legal à época definido como de baixa renda. Pleiteou, dessa forma, a concessão de auxílio-reclusão (evento 25, APELAÇÃO1, origem).

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 5, PARECER1).

VOTO

Auxílio-reclusão

Premissas

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de se ver que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, foi consolidado no Tribunal Regional Federal da 4° Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e, não, a de seus dependentes.

Nesse contexto, a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não cabe, pois, considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo, o valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.

Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".

Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, procedendo à revisão do entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo n. 896, firmou a seguinte orientação:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213, o regramento para a análise do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, encontrar-se sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406), c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

É esse o entendimento no Tribunal Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012).

Apenas no contexto em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão é que o auxílio-reclusão deve ser analisado. Ao se admitir a percepção desde a data da prisão sem qualquer restrição, o INSS poderia pagar várias vezes o valor da mesma pensão na hipótese de habilitarem-se sucessivamente vários filhos menores do segurado.

Tratando-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213), rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).

Ressalte-se que a parte demandante tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213) para a manutenção do benefício.

A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.

Caso concreto

Frantchesca Cardoso de Almeida, nascida em 04/02/2016 (evento 1, CERTNASC5, origem), postula a concessão de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu genitor, Anderson Rafael Roxo de Almeida, que ocorreu em 06/08/2016.

Passo ao exame dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Evento prisão

O atestado de efetivo recolhimento emitido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1, OUT6, origem) comprova que o segurado foi recolhido ao sistema prisional em 06/08/2016.

Condição de dependência de quem requer o benefício

A certidão de nascimento da autora (evento 1, CERTNASC5, origem) é suficiente para demonstrar a relação de dependência, a qual é presumida por força do artigo 16, inciso I, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213. A autora, à data da reclusão de seu pai, contavam com 6 meses de idade.

Qualidade de segurado do instituidor

O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 3, CNIS1, origem) aponta que, à época do recolhimento prisional, o genitor da autora apresentava vínculo empregatício com a empresa Angema Construtora & Incorporadora Eireli, o que comprova sua qualidade de segurado no momento em que foi preso (06/08/2016).

Renda do segurado

Na ocasião da reclusão do segurado (06/08/2016), o limite do proventos percebidos pelo apenado, para fins de caracterização do conceito de segurado de baixa renda, estava fixado em R$ 1.212,64, consoante Portaria Interministerial MPS/MF n. 1, de 08-01-2016, então vigente.

Por sua vez, o sítio do CNIS aponta que o segurado, com vínculo trabalhista junto à empresa Angema Construtora & Incorporadora Eireli desde 24/03/2016, recebeu proventos de R$ 1.760,00 na competência de julho de 2016, montante superior ao teto previsto na Portaria Interministerial MPS/MF n. 1/2016.

Incabível a flexibilização de critério econômico legalmente estabelecido para definição do conceito de baixa renda.

Dessa forma, como não foi demonstrado o cumprimento do requisito da baixa renda do instituidor do benefício, incabível a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Desprovida, portanto, a apelação.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002703997v14 e do código CRC 7cdcc7c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/9/2021, às 19:3:33


5000776-53.2018.4.04.7139
40002703997.V14


Conferência de autenticidade emitida em 15/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000776-53.2018.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FRANTCHESCA CARDOSO DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: ALEXANDRA DA ROSA CARDOSO (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aUXÍLIO-RECLUSÃO. renda do segurado recluso superior ao limite legal. benefício indevido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, tem a disciplina prevista pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do detento; (c) a condição de dependente de quem pretende o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

2. Não tem direito ao benefício de auxílio-reclusão o dependente do segurado que, quando recolhido para o cumprimento de pena, percebia renda superior ao limite legal previsto nesta data.

3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002703998v7 e do código CRC 1d3db231.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/9/2021, às 23:57:52


5000776-53.2018.4.04.7139
40002703998 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5000776-53.2018.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: FRANTCHESCA CARDOSO DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS SCHEFFER DA SILVEIRA (OAB RS112526)

ADVOGADO: Felipe Rodrigues de Bitencourt (OAB RS041922)

APELANTE: ALEXANDRA DA ROSA CARDOSO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS SCHEFFER DA SILVEIRA (OAB RS112526)

ADVOGADO: Felipe Rodrigues de Bitencourt (OAB RS041922)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/09/2021 04:00:58.

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