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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 5022478-40...

Data da publicação: 05/01/2021, 11:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não têm direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado que, quando recolhido ao cárcere, percebia renda superior ao limite legal previsto para o período. 2. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5022478-40.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022478-40.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA QUEVEDO RODRIGUES DO VALE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: VITORIA QUEVEDO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: NATALIA QUEVEDO DO VALE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença prolatada em 27/09/2019, que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia ao pagamento de auxílio-reclusão, desde a prisão do segurado, em 26/06/2015, com pagamento das parcelas em atraso com a aplicação dos consectários legais, desde cada vencimento. Em face da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação (evento 2 - SENT3).

Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que o segurado não é de baixa renda, uma vez que a última remuneração mensal integral do segurado, antes do recolhimento à prisão, ultrapassou o limite fixado na portaria ministerial então vigente, configurando-se incabível a concessão de auxílio-reclusão aos seus dependentes.

Com contrarrazões (evento 18 - CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Auxílio-reclusão

Premissas

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de ver-se que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado no Tribunal Regional Federal da 4° Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

Assim, aplicando tal princípio ao benefício de auxílio-reclusão, é certo que a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Incabível considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo o valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.

Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o segurado que se encontra desempregado ao tempo da reclusão deve, necessariamente, ser considerado de baixa-renda, independentemente do seu ultimo salário enquanto estava exercendo atividade:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico.

2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.

3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".

4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.

5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".

6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).

7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.

8. Recursos Especiais providos.

(REsp 1480461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014)

O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Entendimento esse que vai ao encontro do decidido pelo TRF da 4° Região, a par do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012).

Apenas no contexto em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão é que o auxílio-reclusão deve ser analisado. Ao se admitir a percepção desde a data da prisão sem qualquer restrição, o INSS poderia pagar várias vezes o valor da mesma pensão na hipótese de habilitarem-se sucessivamente vários filhos menores do segurado.

Tratando-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), é regido pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão, e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).

Ressalte-se que a parte demandante tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213/91) para a manutenção do benefício.

A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automático, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.

Caso concreto

Angela Quevedo Rodrigues do Vale, Natalia Quevedo do Vale e Vitória Quevedo Rodrigues, com datas de nascimento, respectivamente, em 05/10/2009, 10/01/2011 e 27/06/2014, postulam a concessão de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu genitor, em 26/06/2015, quando contavam, consecutivamente, com 5 anos, 4 anos e 1 ano de idade.

A qualidade de dependente da parte autora está comprovada nos autos mediante certidões de nascimento (evento 2 - VOL1, páginas 18/20).

Passo ao exame das questões suscitadas.

Renda do segurado

A insurgência do INSS reside no atendimento ao requisito de baixa renda do segurado. Nesse ponto, a sentença assim dispôs:

O ponto controvertido diz com a questão tangente ao segurado perceber salário de contribuição acima do previsto na norma regulamentar.

No entanto, tendo em vista a natureza do benefício e o propósito de prover o sustento da prole do segurado, reputo que tal circunstância não tem o condão de impedir a sua concessão aos autores.

Como destacado, ademais, no parecer ministerial derradeiro (fl. 44) "consoante entendimento jurisprudencial, não importa se o segurado possuía remuneração em valor superior ao teto previsto em lei, uma vez que o recolhimento à prisão suprime a renda destina à subsistência dos dependentes, de modo que, tanto os dependentes do segurado que percebia salário mínimo, como daquele que auferia vultoso salário, ficam desamparados diante da eliminação da fonte de custeio de suas necessidades".

No caso sob exame, a reclusão do segurado ocorreu em 26/06/2015, conforme documentos emitidos pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (evento 2 - EXECSENT2 - páginas 23/26).

O limite de proventos percebidos pelo recluso, para fins de caracterização do conceito de segurado de baixa renda, estava fixado em R$ 1.089,72, consoante Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, de 09/01/2015, então vigente.

Por sua vez, os documentos obtidos perante o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam que o segurado, com vínculo trabalhista junto à empresa Agrosul Agroavícola Industrial S.A desde 03/02/2014, recebeu proventos de R$ 1449,93 na competência de maio de 2015 (evento 2 - EXECSENT2, páginas 11/12), montante superior ao teto previsto na Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2015 .

Dessa forma, conquanto demonstrada a qualidade de segurado, não houve comprovação do cumprimento do requisito da baixa renda do instituidor do beneficio, configurando-se incabível a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.

Inversão dos ônus sucumbenciais

Em face do provimento da apelação, caberá à parte autora arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A exigibilidade das verbas, no entanto, fica suspensa, pois é beneficiária da justiça gratuita.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002221107v13 e do código CRC 1cbad510.Informações adicionais da assinatura:
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5022478-40.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022478-40.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA QUEVEDO RODRIGUES DO VALE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: VITORIA QUEVEDO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: NATALIA QUEVEDO DO VALE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Não têm direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado que, quando recolhido ao cárcere, percebia renda superior ao limite legal previsto para o período.

2. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002221108v5 e do código CRC b9f6e068.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5022478-40.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA QUEVEDO RODRIGUES DO VALE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: SIMONE DALO (OAB rs090064)

ADVOGADO: MICHELI DALO (OAB RS090048)

APELADO: VITORIA QUEVEDO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: SIMONE DALO (OAB rs090064)

ADVOGADO: MICHELI DALO (OAB RS090048)

APELADO: NATALIA QUEVEDO DO VALE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: SIMONE DALO (OAB rs090064)

ADVOGADO: MICHELI DALO (OAB RS090048)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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