Apelação Cível Nº 5019823-95.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: BRUNA KARLLA MIRA DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão do pai, em 26/04/2017.
A sentença, proferida em 25/03/2020, julgou procedente o pedido, para conceder o auxílio-reclusão desde a data do encarceramento. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios. O magistrado de origem não fez referência a reexame necessário (evento 56).
A parte autora apelou, aduzindo que o valor de um salário mínimo definido pelo magistrado como RMI do benefício está em desacordo com os arts. 80, 75, 44 e 29, II, da Lei 8.213/91, os quais estabelecem que o valor mensal do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão, cujo salário de benefício é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Requer que o cálculo da RMI siga o disposto no art. 29, II, da Lei de Benefícios (evento 62).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (evento 95).
Com contrarrazões (evento 68), os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO - RENDA MENSAL INICIAL
A autora requereu o auxílio-reclusão em face da prisão do genitor, Juliano Jeferson do Nascimento, em 26/04/2017 (atestado de recolhimento carcerário, evento 1, OUT9), pedido indeferido pela autarquia, resultando na presente ação, ajuizada em 08/07/2019.
O magistrado de origem reconheceu o direito ao auxílio-reclusão a contar da prisão, fixando o valor do benefício em um salário mínimo, sob o argumento de que previamente ao encarceramento o instituidor estava desempregado.
A parte autora se insurge contra o valor da renda mensal inicial, com a alegação de que o cálculo deve seguir o mesmo da pensão por morte, em conformidade com os arts. 80, 75, 44 e 29, II da Lei 8.213/91.
Tenho que o recurso merece guarida.
O art. 80 da Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte.
Já o art. 75 estabelece que "o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento". Portanto, aplica-se, ao auxílio-reclusão a regra prevista no art. 75 para fins de fixação da renda mensal do benefício.
No caso concreto, como o recluso não recebia aposentadoria, o valor do auxílio-reclusão deverá equivaler a 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na época da prisão, a qual, por sua vez, deverá ser calculada conforme o disposto no art. 29, inciso II, da Lei de Benefícios, combinado com o art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (TRF4, AC 5010761-65.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/07/2019)
Logo, provido o recurso da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797807v5 e do código CRC ec448658.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019823-95.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: BRUNA KARLLA MIRA DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
1. A RMI do auxílio-reclusão deve ser calculada nos mesmos moldes da pensão por morte, equivalendo a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão - arts. 80 e 75 da Lei de Benefícios.
2. In casu, como o instituidor não recebia aposentadoria, a RMI do auxílio-reclusão deverá equivaler a 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na época da prisão, cujo cálculo tem por base a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Inteligência do art. 29, II da Lei 8.213/91 c/c o art. 3º da Lei 9.876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797808v5 e do código CRC b352fe51.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Apelação Cível Nº 5019823-95.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: BRUNA KARLLA MIRA DIAS
ADVOGADO: MARCELE POLYANA PAIO (OAB PR043350)
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB PR047870)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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