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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. ART. 80 DA LEI 8. 213/91. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA. MP 871/2019. TRF4. 5000751-62.2020.4.04.7...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. ART. 80 DA LEI 8.213/91. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA. MP 871/2019. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor. 2. O art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. 3. Com as alterações trazidas pela MP nº 871/2019, passou a ser exigido o cumprimento de um período de carência de 24 contribuições. (TRF4, AC 5000751-62.2020.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000751-62.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: BETIANA YARA BARRAGAN COSTA (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ENDRICK BARRAGAN BRASIL, representado por BETIANA YARA BARRAGAN COSTA, ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-reclusão por conta da prisão de ROBSON BRASIL DA SILVA.

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 39) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Apela a parte autora (Evento 48).

Alega que, no momento da prisão, seu companheiro mantinha a qualidade de segurado junto ao INSS, por estar exercendo a atividade de Operador de Balança, devidamente registrado desde a data de 04/10/2017, conforme a CTPS em anexo a essa petição inicial. Aduz que estão preenchidos os requisitos do artigo 80 da Lei n.º 8.213/91. Acrescenta que o preso está enquadrado como segurado de baixa renda, nos limites previstos pela legislação. Postula, por fim, a concessão de tutela de urgência.

Com contrarrazões.

O MPF opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:

- O preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão.

Auxílio-reclusão

O benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente na data da prisão e é assemelhado ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (redação vigente até 17/01/2019, quando editada a MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, em 18/06/2019):

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Cumpre registrar que o benefício destina-se aos dependentes daquele que mantinha qualidade de segurado ao tempo da encarceramento, equiparável à pensão por morte, protegendo-os nesse estado de necessidade (STJ, Primeira Turma, Recurso Repetitivo. AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/10/2015)

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inciso IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. O art. 13 da referida EC dispunha que até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O limite de renda supra referido foi reajustado anualmente por portarias interministeriais até 2019, quando tal dispositivo foi revogado pela EC nº 103/2019.

Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Importa consignar que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Logo, a manutenção do benefício deverá respeitar o limite etário dos autores (dependentes do pai para fins de auxílio-reclusão até os 21 anos, desde que não emancipados) e a permanência do instituidor em regime fechado ou semiaberto.

Exame do caso concreto

Endrick Barragan Brasil, representado por sua mãe, postula a concessão de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu genitor. Sustenta presentes os requisitos exigidos pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91.

O evento prisão restou demonstrado, conforme se verifica do atestado de efetivo recolhimento (Evento 1 - OUT4), no qual consta que o instituidor do benefício deu entrada no sistema de Condenação Regime Aberto - Provisório Prisão Preventiva em 06/03/2019.

A dependência econômica do autos também foi comprovada por meio da certidão de nascimento anexada aos autos (Evento 1 - CERTNASC3).

No tocante à condição de segurado, conforme consulta ao CNIS, teve vínculo empregatício com Restaurante Cantarelli Ltda, entre 04/10/2017 e 27/04/2018, dando entrada no regime prisional em 26/06/2018 e, após, em 06/03/2019 novamente. Logo, estava desempregado nessa última entrada.

É de ver-se, portanto, que a controvérsia resume-se ao fato de que o instituidor da pensão não esteve recolhido ao regime carcerário sob o regime fechado ou semiaberto, condição exigida pelo art. 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99 para a concessão do benefício em tela, bem como que não teria sido preenchida a carência exigida.

Quanto à impossibilidade de concessão do benefício no regime aberto, registro precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O termo final do auxílio-reclusão é determinado pelo livramento do segurado, tanto na modalidade condicional como não (o artigo 119 do Decreto nº 3.048/99 veda a concessão do benefício após a soltura do recluso). A progressão da forma de cumprimento da pena para o regime aberto implica suspensão do auxílio-reclusão. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5058239-41.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)

Relativamente ao período de carência, assim dispôs a sentença:

A segregação do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 06/03/2019, ficando recluso no regime aberto (provisório prisão preventiva), conforme se extrai do atestado de recolhimento (evento 1, DOC4).

Assim, considerando que a prisão do instituidor ocorreu após 18/01/2019, deve ser aplicada à hipótese as alterações trazidas pela Medida Provisória n.º 871/2019 e pela Lei n.º 13.846/2019.

A esse passo, constata-se que, além de estar recluso em regime aberto, condição que não autoriza a concessão de auxílio-reclusão, o instituidor não possui a carência exigida para o benefício (24 contribuições - artigo 25, IV, da Lei n.º 8.213/1991), já que, segundo a documentação acostada aos autos (evento 29, DOC1) apresenta apenas oito contribuições vertidas ao RGPS na condição de segurado empregado.

Dessa forma, com as alterações trazidas pela MP nº 871/2019, passou a ser exigido o cumprimento de um período de carência de 24 contribuições, as quais o instituidor do benefício não implementou. Somando-se, ainda, ao fato de que o regime em que se encontra o segurado não é compatível com o benefício, é o caso, portanto, de manter-se a sentença.

Por fim, é de esclarecer-se no tocante à manifestação do MPF, que não se discute a manutenção da qualidade de segurado no momento da prisão, efetivamente existente em razão do período de graça. Ocorre que manter a qualidade de segurado, em face do período de graça, não equivale a preencher a carência exigida.

Por outro lado, ressalva-se a possibilidade de o autor postular administrativamente ou ajuizar nova ação relativamente ao benefício decorrente da prisão ocorrida entre o período de junho/2018 a dezembro/2018, anterior às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768086v10 e do código CRC 094a1dc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
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5000751-62.2020.4.04.7109
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000751-62.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: BETIANA YARA BARRAGAN COSTA (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. auxílio-reclusão. requisitos. art. 80 da lei 8.213/91. regime aberto. impossibilidade. carência. mp 871/2019.

1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.

2. O art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

3. Com as alterações trazidas pela MP nº 871/2019, passou a ser exigido o cumprimento de um período de carência de 24 contribuições.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768087v4 e do código CRC 30d65f8e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/10/2021, às 17:9:5


5000751-62.2020.4.04.7109
40002768087 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5000751-62.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: BETIANA YARA BARRAGAN COSTA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ELISSANDRO DA SILVA VAZ (OAB RS052053)

ADVOGADO: RAFAEL CIMIRRO DOMINGUES (OAB RS058943)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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