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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. ART. 80 DA LEI 8. 213/91. TEMA 896 DO STJ. TRF4. 5001045-09.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. ART. 80 DA LEI 8.213/91. TEMA 896 DO STJ. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor. 2. O art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. 3. O STJ, ao decidir o Tema 896, fixou a seguinte tese (publicada em 01/06/2021): "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (TRF4, AC 5001045-09.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001045-09.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOFIA EMANUELLE CARVALHO BAPTISTA

APELADO: DEBORA CARVALHO

RELATÓRIO

SOFIA EMANUELLE CARVALHO BAPTISTA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-reclusão, em face do recolhimento de Francisco Baptista junto ao Presídio de Sarandi em 07/01/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 31) com o seguinte dispositivo:

JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS que conceda o benefício de auxílio-reclusão à autora SOFIA EMANUELE CARVALHO BATISTA, a contar da data da prisão do segurado (07/01/2018), e devem perdurar até a data em que o apenado/segurado for liberado, passar a cumprir a pena no regime aberto ou passar a gozar do livramento condicional. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança.

Diante da sucumbência do demandado, condeno-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação até a presente data, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo exigido para seu serviço, forte o disposto no artigo 85, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 76 do TRF da 4ª Região. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento da taxa única e das despesas processuais, considerando que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 14.634/2014.

Em sendo interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso o apelado interponha apelação adesiva, desde já fica determinada a intimação do apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Após, revisados e anotados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em observância ao disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil, deixo de determinar a remessa oficial destes autos ao Egrégio TRF4, vez que o valor do benefício será inferior a 1.000 salários mínimos.

Apela o INSS (Evento 43).

Alega que o instituidor do benefício não pode ser considerado pessoa de baixa renda à época da prisão, em razão do seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite fixado no ano de 2016. Aduz que deve ser autorizada a cessação do auxílio-reclusão quando, em que pese submetido ao regime semiaberto, o instituidor cumpra a pena em condições similares ao regime aberto, com possibilidade de exercício de trabalho remunerado. Postula, por fim, a isenção total das custas e taxa única.

Com contrarrazões.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- A renda percebida pelo instituidor da pensão considerada superar o limite legal de baixa renda;

- O auxílio-reclusão no regime semiaberto;

- A isenção das custas processuais e Taxa Única.

Auxílio-reclusão

O benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente na data da prisão e é assemelhado ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (redação vigente até 17/01/2019, quando editada a MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, em 18/06/2019):

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Cumpre registrar que o benefício destina-se aos dependentes daquele que mantinha qualidade de segurado ao tempo da encarceramento, equiparável à pensão por morte, protegendo-os nesse estado de necessidade (STJ, Primeira Turma, Recurso Repetitivo. AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/10/2015)

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inciso IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. O art. 13 da referida EC dispunha que até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O limite de renda supra referido foi reajustado anualmente por portarias interministeriais até 2019, quando tal dispositivo foi revogado pela EC nº 103/2019.

O limite de renda supra referido venha sendo reajustado periodicamente por portarias ministeriais:

- R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 (Portaria MPAS nº 5.188/1999);

- R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 (Portaria MPAS nº 6.211/2000);

- R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 (Portaria MPAS nº 1.987/2001);

- R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 (Portaria MPAS nº 525/2002);

- R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 (Portaria MPAS nº 727/2003);

- R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 (Portaria MPS nº 479/2004);

- R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 (Portaria MPS nº 822/2005);

- R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 (Portaria MPS nº 119/2006);

- R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 (Portaria MPS nº 142/2007);

- R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 (Portaria MPS/MF nº 77/2008);

- R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 (Portaria MPS/MF nº 48/2009);

- R$ 810,18 a partir de 01/01/2010 (Portaria MPS/MF nº 333/2010);

- R$ 862,60 a partir de 01/01/2011 (Portaria MPS/MF nº 407/2011);

- R$ 915,05 a partir de 01/01/2012 (Portaria MPS/MF nº 407/2012);

- R$ 971,78 a partir de 01/01/2013 (Portaria MPS/MF nº 15/2013);

- R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 (Portaria MPS/MF nº 19/2014);

- R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 (Portaria MPS/MF nº 13/2015);

- R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 (Portaria MPS/MF nº 01/2016);

- R$ 1.292,43 a partir de 01/01/2017 (Portaria MF nº 08/2017);

- R$ 1.319,18 a partir de 01/01/2018 (Portaria MF nº 15/2018);

- R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019 (Portaria ME nº 09/2019).

Outrossim, o STJ, ao decidir o Tema 896, fixou a seguinte tese (publicada em 01/06/2021): “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Exame do caso concreto

Pretende a parte autora a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de seu genitor em 07/01/2018.

A sentença entendeu por acolher o pedido, consignando:

Trata-se de pedido de concessão de auxílio-reclusão, alegando a autarquia demandada que descabe o seu acolhimento ante o fato de que o último salário-de-contribuição do segurado foi de valor superior ao teto previsto na legislação para o deferimento da benesse.

Quanto à dependência da autora e qualidade do segurado, assim como sua condição de recluso e desempregado, não há dúvidas, sendo matéria incontroversa nos autos.

Em especial, no tocante à qualidade de segurado, mister salientar que FRANCISCO, por ocasião da prisão preventiva, ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, dado que sua última contribuição foi em 07/2016, em atenção ao disposto no art. 15 da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.[...]”

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

Assim, para a concessão de auxílio-reclusão, devem estar caracterizados os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, que diz: o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Por sua vez, o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), dispõe o seguinte:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

Muito embora exista um teto de salário-de-contribuição, que, conforme o próprio demandado, no ano de 2018, era de R$ 1.319,18, no caso em apreço tal critério não é aplicável. Isto porque o segurado – no caso o presidiário – estava desempregado quando do seu recolhimento ao sistema prisional.

E, nesses casos, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da qual me filio, entende que a situação de desemprego do segurado quando da sua prisão autoriza o deferimento do benefício de auxílio-reclusão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. (TRF4 5014201-22.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)

Portanto, restando demonstrada a qualidade de segurado do preso e a sua condição de desempregado no momento do seu encarceramento, merece guarida o pleito inicialmente deduzido, devendo o marco inicial ser contado a partir da data da prisão, ou seja, 07/01/2018, cujo benefício deve perdurar até a data em que o apenado/segurado for posto em liberdade provisória ou definiriva, passar a cumprir a pena no regime aberto ou passar a gozar do livramento condicional, corrigidos os valores nos termos da fundamentação.. Neste ponto, saliento que a autora é menor de idade, razão pela qual o benefício é devido desde a data da prisão, independentemente do dia em que foi protocolado o pedido na via administrativa.

Insurge-se o ente previdenciário, primeiramente, em relação à renda percebida pelo instituidor do benefício. Sustenta que supera o parâmetro considerado de baixa renda.

Ocorre, como já mencionado, que, no caso daquele que se encontrava desempregado à época do encarceramento, o valor a ser considerado como renda não é o último salário recebido, e sim a ausência de renda, nos termos do julgamento do Tema 896 do STJ.

Superada tal questão, relativamente ao cumprimento do regime semiaberto com condições similares ao regime aberto, é de ver-se que o pai da genitora ingressou no sistema prisional em 07/01/2018 e foi recolhido ao presídio em 22/08/2019 (Evento 1 - OUT12), havendo informação no sentido de que a situação era de Provisório Prisão em Flagrante.

Importa consignar que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99 na redação vigente ao tempo da prisão, estabelecia ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Logo, a manutenção do benefício deverá respeitar o limite etário dos autores (dependentes do pai para fins de auxílio-reclusão até os 21 anos, desde que não emancipados) e a permanência do instituidor em regime fechado ou semi-aberto. Não há amparo legal ou regulamentar para a cessação do auxílio-reclusão em regime semi-aberto, devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Custas e despesas processuais

Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).

A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Honorários recursais

Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, ante o parcial acolhimento do apelo.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.

Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003126680v7 e do código CRC f04b1aaf.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001045-09.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOFIA EMANUELLE CARVALHO BAPTISTA

APELADO: DEBORA CARVALHO

EMENTA

previdenciário. auxílio-reclusão. requisitos. art. 80 da lei 8.213/91. tema 896 do STJ.

1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.

2. O art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

3. O STJ, ao decidir o Tema 896, fixou a seguinte tese (publicada em 01/06/2021): “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003126681v3 e do código CRC a9f70317.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5001045-09.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOFIA EMANUELLE CARVALHO BAPTISTA

ADVOGADO: DIEGO CORATO (OAB RS082870)

APELADO: DEBORA CARVALHO

ADVOGADO: DIEGO CORATO (OAB RS082870)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:04.

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