
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5003322-95.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ISAAC GABRIEL MACHADO MOLLMANN
APELANTE: PAULA CRISTINA MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ISAAC GABRIEL MACHADO MOLLMANN, representado por sua mãe, ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-reclusão.
Processado o feito, sobreveio sentença (
) com o seguinte dispositivo:Isso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ISAAC GABRIEL MACHADO MOLLMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da autarquia ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade judiciária concedida no Evento 17.
Apela a parte autora (
).Alega que o último salário de contribuição recebido pelo instituidor do benefício foi mais alto em virtude das verbas trabalhistas percebidas por ocasião da rescisão contratual. Aduz que o pai do autor foi demitido no mês de março de 2018, ingressando no sistema prisional em maio daquele ano. Refere a aplicabilidade do TEMA 896 DO STJ, uma vez que o genitor do autor estava desempregado na ocasião de seu recolhimento prisional.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo provimento do apelo (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:
- A renda mensal do instituidor do benefício a ser considerada no caso de se encontrar desempregado no momento do recolhimento ao sistema prisional.
Auxílio-reclusão
O benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente na data da prisão e é assemelhado ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (redação vigente até 17/01/2019, quando editada a MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, em 18/06/2019):
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Cumpre registrar que o benefício destina-se aos dependentes daquele que mantinha qualidade de segurado ao tempo da encarceramento, equiparável à pensão por morte, protegendo-os nesse estado de necessidade (STJ, Primeira Turma, Recurso Repetitivo. AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/10/2015)
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inciso IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. O art. 13 da referida EC dispunha que até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O limite de renda supra referido foi reajustado anualmente por portarias interministeriais até 2019, quando tal dispositivo foi revogado pela EC nº 103/2019.
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão: a) recolhimento do instituidor à prisão; b) dependência econômica do requerente em relação ao recluso; c) condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão; d) o segurado não pode estar recebendo remuneração como empregado ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e e) enquadramento do instituidor como "segurado de baixa renda".
Importa consignar que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Logo, a manutenção do benefício deverá respeitar o limite etário dos autores (dependentes do pai para fins de auxílio-reclusão até os 21 anos, desde que não emancipados) e a permanência do instituidor em regime fechado ou semiaberto.
Por fim, o STJ, ao decidir o Tema 896, fixou a seguinte tese (publicada em 01/06/2021): “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
Exame do caso concreto
Busca o autor a concessão de auxílio-reclusão, o qual foi indeferido na esfera administrativa em face de o último salário de contribuição do segurado ser superior ao limite legal.
Cinge-se a controvérsia ao requisito econômico, uma vez que "resta incontroverso o recolhimento à prisão de Leonardo Rafael Mollmann no dia 16/05/2018 (Evento 1- OUT5); a demonstração da qualidade de segurado do preso; e a condição de dependente do autor, presumida por força do artigo 16, inciso I, parágrafo 4° da Lei nº 8.213/1991, diante da juntada da certidão de nascimento (Evento 1-RG3)".
O Julgador singular entendeu que o valor recebido pelo segurado - R$ 1.450,43 - antes mesmo da rescisão contratual supera o limite legal estabelecido (art. 116 do Decreto 3.048/99), ou seja, R$ 1.319,18. Em face desse motivo, não faria o autor jus à concessão do auxílio-reclusão.
Ocorre, todavia, que o instituidor do benefício encontrava-se desempregado quando foi recolhido ao sustema prisional em 16/05/2018. Seu último salário foi recebido em março daquele ano. Conforme decisão do STJ, no julgamento do Tema 896, em sede de recurso repetitivo, no caso de segurado desempregado, considera-se a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição.
Dessa forma, restaram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão.
Nesse sentido, adoto os fundamentos do parecer ministerial, verbis:
De outra banda, verifica-se que o recolhimento de Leonardo Rafael Möllmann ocorreu em 16-05-2018, para cumprimento da pena em regime fechado, conforme Atestado de Reclusão, juntado ao Evento 22.
Consoante se depreende dos autos, restou comprovado que na época do seu recolhimento à prisão Leonardo Rafael Möllmann: a) manteve a qualidade de segurado, na forma do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91; b) estava desempregado.
Assim, no caso dos autos, o segurado Leonardo Rafael Möllmann estava desempregado quando de seu recolhimento à prisão, razão pela qual não há de se considerar o seu último salário-de-contribuição, para fins de concessão do auxílio-reclusão.
Outrossim, na caso dos autos, considerando que o autor é menor aboslutamente incapaz, não corre contra ele a prescrição, devendo a DIB do benefício ser a data do recolhimento do segurado à prisão.
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Custas e despesas processuais
Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).
A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.
Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Honorários advocatícios
Invertido o ônus sucumbencial, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo INSS, nos valores mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.
Honorários recursais
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, ante o acolhimento do apelo.
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
Conclusão
Apelo da parte autora provido para conceder auxílio-reclusão a contar da data do recolhimento do segurado ao sistema prisional.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5003322-95.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ISAAC GABRIEL MACHADO MOLLMANN
APELANTE: PAULA CRISTINA MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. auxílio-reclusão. requisitos. art. 80 da lei 8.213/91. tema 896 do STJ.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. O STJ, ao decidir o Tema 896, fixou a seguinte tese (publicada em 01/06/2021): “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022
Apelação Cível Nº 5003322-95.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ISAAC GABRIEL MACHADO MOLLMANN
ADVOGADO: GEOLAINE BAUMGARTEN AVILA (OAB RS092102)
ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)
ADVOGADO: ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)
APELANTE: PAULA CRISTINA MACHADO
ADVOGADO: GEOLAINE BAUMGARTEN AVILA (OAB RS092102)
ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)
ADVOGADO: ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 22/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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