APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001941-02.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | LUCAS DA SILVA DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | VITOR DA SILVA DE JESUS | |
: | VITORIA DA SILVA DE JESUS | |
: | ALVINO DE JESUS (Tutor) | |
: | TIAGO DA SILVA DE JESUS | |
ADVOGADO | : | ROSANA BARBOSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente. 2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro (a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. A controvérsia, in casu, cinge-se à qualidade de segurado do instituidor, a qual restou comprovada, merecendo reparos a sentença de improcedência. 4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345666v6 e, se solicitado, do código CRC AC5AE535. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 08/10/2018 18:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001941-02.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | LUCAS DA SILVA DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | VITOR DA SILVA DE JESUS | |
: | VITORIA DA SILVA DE JESUS | |
: | ALVINO DE JESUS (Tutor) | |
: | TIAGO DA SILVA DE JESUS | |
ADVOGADO | : | ROSANA BARBOSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que, publicada em 24/08/2017, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO.
Em suas razões recursais, alegam que por ocasião da prisão, o pai (ADÃO DE JESUS) dos Apelantes mantinha a qualidade de Segurado e conforme cópia da Carteira de Trabalho seu último vínculo empregatício ocorreu em 03/11/2010. (Evento 01, CTPS9 e que, somente após a negativa do INSS, os Apelantes tomaram conhecimento de que a Empresa BASICO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO e a Empresa CASTELAR MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, as quais eram representadas pelo SR. CHARLES GIOVANI SCHAEFFER, não haviam recolhido as verbas inerentes ao contrato de trabalho, quando foi necessário ingressar com a Ação Declaratória de Tempo de Serviço nº 0003307-60.2013.5.12.0029 que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Lages - SC., sendo, diante das provas juntadas, reconhecida a relação de trabalho de 03/07/2010 a 03/11/2010. Alegam que referida ação trabalhista tinha somente cunho declaratório, uma vez que eventuais pedidos condenatórios estariam prescritos, pois proposta após dois anos, do fim da relação de emprego. Salientam ainda que neste ínterim, a guardiã dos Apelantes Sra. Iolita de Jesus veio a óbito, sendo necessário regularizar a guarda destes, hoje exercida pelo Sr. Alvino de Jesus. Diante disso, somente após o reconhecimento do vínculo trabalhista e regularização da guarda é que os Apelantes novamente postularam administrativamente em 03/12/2015 o benefício. Alega que embora as empresas Castelar e Básico, possuam CNPJs diferentes, tem suas atividades desenvolvidas no mesmo endereço e desempenham operam no mesmo segmento (venda de materiais de construção). Argumentam que a questão não era tão clara nem para o pai dos Apelantes, razão pela qual foi proposta a Ação Trabalhista em face de BÁSICO MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME e CASTELAR MATERIAS DE C ONSTRUÇÃO LTDA - ME (conforme se verifica no Termo de Audiência - Evento 01, OUT13), sendo que devidamente intimadas as duas empresas pelo mesmo sócio gerente, o mesmo propôs a formulação de acordo, fixando o vínculo com a Primeira Empresa. Salienta que a sentença trabalhista constitui início de prova material e nesse sentido restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nos termos do artigo 942, do Código de Processo Civil, foi facultada aos Apelantes a juntada de documentos, que eventualmente tenham sido anexados na Ação Trabalhista referida nos autos, o que foi feito no Evento 24.
É o relatório.
VOTO
Premissas
A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Assim dispõe o art. 80 da Lei n. 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Exame do caso concreto
No caso concreto, os autores, LUCAS DA SILVA DE JESUS, TIAGO DA SILVA DE JESUS, VITÓRIA DA SILVA DE JESUS E VITOR DA SILVA DE JESUS, nascidos em 04/12/2004, 27/04/2007 e em 14/08/2002 (Evento 1, CERTNASC4), representados por seu avô, ALVINO DE JESUS, postulam a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento de seu genitor, ADÃO DE JESUS, à prisão, ocorrido em 16/12/2010 (Evento 48, fl.3).
A condição de dependentes dos demandantes está demonstrada pelas certidões de nascimento anexadas no Evento 1, CERTNASC4, sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
No que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado, os autores pretendem que o INSS considere o labor urbano do segurado, no período de 03/07/2010 a 03/11/2010, laborado na empresa Basico Materiais para Construção Ltda. ME.., anotado extemporaneamente na CTPS do segurado, por força de acordo firmado na Justiça do Trabalho (OUT13).
Tenho que a prova produzida é insuficiente para comprovar o vínculo empregatício, no período de 03/07/2010 a 03/11/2010, uma vez que se trata de acordo trabalhista - e não de sentença -, homologado em ação judicial cujo objetivo era apenas o reconhecimento laborativo para fins previdenciários, sem qualquer tipo de pretensão condenatória acerca de parcelas vencidas ou valores devidos (evento 88, COMP3), desacompanhada de qualquer outra prova documental que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laborativa, não constituindo início de prova razoável capaz de produzir efeitos na esfera previdenciária.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Assim, ainda que a prova testemunhal ampare a pretensão autoral, considerando-se que, como dito alhures, se trata de acordo trabalhista, e que não foi juntada nenhuma prova material do vínculo em questão (não sendo válidas para tanto as decorrentes da homologação do referido acordo), deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação dos autores.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345665v13 e, se solicitado, do código CRC CB09AC6C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 05/10/2018 19:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001941-02.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | LUCAS DA SILVA DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | VITOR DA SILVA DE JESUS | |
: | VITORIA DA SILVA DE JESUS | |
: | ALVINO DE JESUS (Tutor) | |
: | TIAGO DA SILVA DE JESUS | |
ADVOGADO | : | ROSANA BARBOSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Premissas
A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Assim dispõe o art. 80 da Lei n. 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Exame do caso concreto
No caso concreto, os autores, LUCAS DA SILVA DE JESUS, TIAGO DA SILVA DE JESUS, VITÓRIA DA SILVA DE JESUS E VITOR DA SILVA DE JESUS, nascidos em 04/12/2004, 27/04/2007 e em 14/08/2002 (Evento 1, CERTNASC4), representados por seu avô, ALVINO DE JESUS, postulam a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento de seu genitor, ADÃO DE JESUS, à prisão, ocorrido em 16/12/2010 (Evento 48, fl.3).
A condição de dependentes dos demandantes está demonstrada pelas certidões de nascimento anexadas no Evento 1, CERTNASC4, sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
No que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado, os autores pretendem que o INSS considere o labor urbano do segurado, no período de 11/2009 a 03/11/2010, laborado na empresa Basico Materiais para Construção Ltda. ME., anotado extemporaneamente na CTPS do segurado, por força de acordo firmado na Justiça do Trabalho (OUT13).
Tenho que embora se tratasse de acordo trabalhista, com a complementação da prova efetuada no Evento 24, COMP2/6, há prova suficiente para de que o vínculo empregatício, iniciou-se antes de 03/07/2010.
Foram juntados:
1 - Cópia da inicial, protocolada em 20 de novembro de 2013, que deu ensejo à RT 0003307-60.2013.5.12.0029 (fls. 02/06), a qual não foi juntada com a inicial do presente feito, em quê o então Reclamante (Adão de Jesus) refere ter trabalhado para as empresas BÁSICO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME E CASTELARMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, sob a administração do Sr Charles Giovani Schaeffer, no período de novembro de 2009 a dezembro de 2010, sem anotação na CTPS;
2 - Cópias de instrumento de procuração de fls. 28, carta de preposto de fls. 29, ambas firmadas por Charles Giovani Shaeffer; Alteração contratual (fls. 31), e fls. 64v, sendo que nesta última consta a certidão, cujo teor transcreve: "CERTIDÃO 10472/2014 Certifico que verificando os presentes autos constatei a inexistência de pendências, razão pela qual o processo será arquivado, com a inutilização dos documentos de fls. 09/19, por se constituírem de cópias reprográficas. Dou fé, Lages, 23 de outubro de 2014 (as)".
3 - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo/Caminhão, em nome de Charles Giovani Shaeffer - cópia que foi anexada na Reclamatória Trabalhista em questão; assim como dois (2) cartões de visita da Empresa CASTELAR, sendo um deles ainda do antigo endereço na BR 282 e outro do endereço atual, os quais o Sr. Adão de Jesus, encontrou com papéis antigos em sua residência.
4 - Cópias autenticadas de termos de audiência, realizadas nos autos 039.09.001494-2, em 08/05/2009 e 25/08/2009, referentes à prisão anterior do Sr. Adão de Jesus, cujos termos dão conta de que já no ano de 2009, este trabalhava para a Empresa CASTELAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME. Esclarece que os autos 039.09.001494-2, geraram o Processo de Execução Criminal - PEC 0006502-09.2011.8.24.0039.
5 - Cópias autenticadas extraídas dos autos 0021135-59.2010.8.24.0039, este que ensejou o PEC 039.11.016857-5, o qual por sua vez foi apensado ao PEC 0006502-09.2011.8.24.0039, prosseguindo neste a execução das penas somadas
A alteração contratual juntada, tem por finalidade comprovar que a empresa CASTELAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME tinha endereço anterior na Rodovia BR 282, KM 0, n. 1548, Bairro Conta Dinheiro, Lages - SC., a qual, através da referida alteração, entre outros itens, transfere a sede da empresa para a Av. Luiz de Camões, n. 986, Bairro Coral, nesta cidade de Lages, ou seja, o mesmo.
Desta forma, o instituidor detinha a qualidade de segurado quando do seu recolhimento à prisão, fazendo jus os autores à concessão do auxílio-reclusão.
Termo inicial
Tendo o requerimento administrativo ocorrido em 27/09/2011 (Evento 1, PROCADM10), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (16/12/2010), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época da prisão).
Correção monetária e juros de mora
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido/valor da condenação.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação dos autores.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460684v3 e, se solicitado, do código CRC F7907227. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 05/10/2018 19:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001941-02.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | LUCAS DA SILVA DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | VITOR DA SILVA DE JESUS | |
: | VITORIA DA SILVA DE JESUS | |
: | ALVINO DE JESUS (Tutor) | |
: | TIAGO DA SILVA DE JESUS | |
ADVOGADO | : | ROSANA BARBOSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator ratifica sentença de improcedência proferida em ação objetivando a concessão de auxílio-reclusão, nestes termos:
" No caso concreto, os autores, LUCAS DA SILVA DE JESUS, TIAGO DA SILVA DE JESUS, VITÓRIA DA SILVA DE JESUS E VITOR DA SILVA DE JESUS, nascidos em 04/12/2004, 27/04/2007 e em 14/08/2002 (Evento 1, CERTNASC4), representados por seu avô, ALVINO DE JESUS, postulam a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento de seu genitor, ADÃO DE JESUS, à prisão, ocorrido em 16/12/2010 (Evento 48, fl.3).
A condição de dependentes dos demandantes está demonstrada pelas certidões de nascimento anexadas no Evento 1, CERTNASC4, sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
No que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado, os autores pretendem que o INSS considere o labor urbano do segurado, no período de 03/07/2010 a 03/11/2010, laborado na empresa Basico Materiais para Construção Ltda. ME.., anotado extemporaneamente na CTPS do segurado, por força de acordo firmado na Justiça do Trabalho (OUT13).
Tenho que a prova produzida é insuficiente para comprovar o vínculo empregatício, no período de 03/07/2010 a 03/11/2010, uma vez que se trata de acordo trabalhista - e não de sentença -, homologado em ação judicial cujo objetivo era apenas o reconhecimento laborativo para fins previdenciários, sem qualquer tipo de pretensão condenatória acerca de parcelas vencidas ou valores devidos (evento 88, COMP3), desacompanhada de qualquer outra prova documental que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laborativa, não constituindo início de prova razoável capaz de produzir efeitos na esfera previdenciária.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Assim, ainda que a prova testemunhal ampare a pretensão autoral, considerando-se que, como dito alhures, se trata de acordo trabalhista, e que não foi juntada nenhuma prova material do vínculo em questão (não sendo válidas para tanto as decorrentes da homologação do referido acordo), deve ser mantida a sentença de improcedência."
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, pois entendo que o acordo trabalhista configura início de prova material acerca do vínculo de emprego alegado, o qual restou confirmado pela prova oral produzida nos autos.
Quanto à eficácia probante da decisão trabalhista, a jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tem decidido que "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários" (Turma Nacional de Uniformização, Súmula 31). Mais especificamente, "A sentença homologatória de acordo trabalhista constitui início de prova material do tempo de serviço, devendo a sua eficácia probante ser aferida em cada caso" (PEDILEF 200870950000918 - Turma Nacional de Uniformização - Rel. para Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris - 02.12.2010 - DOU 23.09.2011).
No TRF4, a matéria encontra-se sumulada: "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício" (TRF4, Súmula 107). Esta sumula, deve-se salientar, embora trate do reconhecimento de verbas trabalhistas na reclamatória trabalhista, hipótese diversa da presente, tem importância como sinalizador do entendimento de que, ao menos como início material de prova, a sentença trabalhista, mesmo quando homologatória de acordo, deve ser aproveitada no processo previdenciários, seja como esgarçamento dos limites subjetivos da coisa julgada, seja como efeito natural da sentença.
Note-se que os elementos de prova produzidos na reclamatória trabalhista não necessitam guardar correspondência ao que se tem por prova material - se fosse assim, eles mesmos atenderiam à exigência de início de prova material e a discussão sobre a índole probatória da sentença restaria esvaziada.
De qualquer sorte, o tema da eficácia previdenciária das decisões trabalhistas que reconhecem vínculo de emprego constitui objeto de incidente de uniformização no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porém sem suspensão dos processos sobre a matéria (PUIL 293, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19/04/2017).
Como corolário da autonomia do processo previdenciário e da consequente relativização dos limites subjetivos da coisa julgada em tais processos, tenho aplicado as seguintes regras:
1. Nos casos de acordo homologado na Justiça do Trabalho sem um mínimo substrato de prova acostado à inicial, ou seja, sem evidências da existência do vínculo, tal acordo não dispensará o segurado de apresentar um início material de prova no processo previdenciário. Resumindo: vão vale sequer como início material de prova.
2. Nos casos em que, a despeito de haver elementos materiais indiciários do vínculo na inicial, não existe instrução probatória e o processo trabalhista é extinto por acordo, teremos uma presunção relativa quanto ao que ficar definido na autocomposição: vínculo, tempo e natureza do serviço e verbas salariais. Mais do que simples início material de prova, teremos uma presunção relativa que admite prova em contrário.
Os corolários dessa presunção serão os seguintes: (1) é do INSS, na ação previdenciária, o ônus de comprovar a inexistência de substrato real de fato e a existência de falsidade, fraude ou colusão entre as partes na ação trabalhista; (2) demonstrar que não aceitou o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes e cobradas pela Justiça do Trabalho.
3. Nos casos em que a ação trabalhista é contemporânea e a sentença que decide o conflito é precedida de instrução, amplo contraditório e cognição exauriente, teremos uma presunção absoluta, ou seja, juris et juris. Faz coisa julgada positiva para o autor dispensando-o de reproduzir as provas que já foram produzidas na ação trabalhista, e negativa para o INSS, que não poderá discutir os termos da sentença.
Vamos ao caso concreto. Foi dito pela parte, sem contestação, que foi necessário ingressar com a Ação Declaratória de Tempo de Serviço nº 0003307-60.2013.5.12.0029 que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Lages - SC., sendo, diante das provas juntadas, reconhecida a relação de trabalho de 03/07/2010 a 03/11/2010.
Registro, por oportuno, que a reclamatória trabalhista em questão foi ajuizada contra as empresas "Básico Materiais para Construção Ltda. - ME" e "Castelar Materiais de Construção Ltda. - ME", tendo esta sido excluída da lide e aquela reconhecido o vínculo de emprego do reclamante no período de 03/07/2010 a 03/11/2010, na função de auxiliar geral, com remuneração equivalente ao salário mínimo da época (evento 1, out13).
Com isso, segundo penso, a sentença trabalhista homogatória de acordo deve ser considerada início material de prova, a ser corroborado por outro meio de prova, a testemunhal, no caso.
Com efeito, as três testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que Adão de Jesus trabalhava para a empresa "Castelar Materiais de Construção Ltda. - ME" na época em que foi recolhido à prisão.
Antes que se levante qualquer questionamento, esclareço que a referência das testemunhas à empresa "Castelar", e não à empresa "Básico", é justificável, uma vez que há, na hipótese, evidente confusão entre as referidas empresas (quiçá sucessão), pois ambas possuem o mesmo objeto (comércio varejista de materiais para construção geral), o mesmo endereço (Av. Luiz de Camões, n. 986, Bairro Coral, em Lages/SC) e sócios em comum (evento 88, comp3).
Portanto, tendo restado comprovado o vínculo de emprego de Adão de Jesus no período de 03/07/2010 a 03/11/2010, está demonstrada a sua qualidade de segurado na época em que foi recolhido à prisão (em 16/12/2010).
A condição de dependentes dos autores está comprovada, como bem salientou o Relator em seu voto.
Resta verificar o requisito da baixa renda do segurado na época da prisão.
No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de ver-se que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado nesta Corte o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.
Ainda a respeito da renda do segurado, o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 assim previa:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
Todavia, o limite de renda previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98 vem sendo atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013;
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014;
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
É de ver-se, porém, que, considerando que o direito do dependente à provisão de sua subsistência depende do valor da remuneração mensal do segurado que não mais existe, torna-se indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso, à semelhança do que restou consagrado pela jurisprudência em relação à relativização do critério econômico do benefício assistencial.
Se não for assim, teremos de admitir que a circunstância de a remuneração mensal do segurado recluso ser pouco superior ao limite do que se considera baixa renda poderia lançar menores dependentes à margem de qualquer proteção previdenciária.
Interessante notar que a dependência econômica dos dependentes da classe prioritária é presumida, do que se poderia extrair a viabilidade da relativização do critério econômico pela presunção de necessidade de meios externos de subsistência. Mas a relativização da remuneração mensal parece apenas justificada se, no caso concreto, restar comprovada a necessidade urgente que reafirma a presumida dependência econômica.
Note-se que raciocínio semelhante foi adotado pelo STF quando admitiu que o critério objetivo de renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo, definido em lei, era insuficiente para definir os casos de necessidade de proteção à pessoa idosa ou com deficiência (Reclamação 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013, DJ 04.09.2013).
Justamente no sentido que aqui é sustentado, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Primeira Turma:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014)
Também nesse sentido, têm decidido a Quinta e a Sexta Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 2. Deve ser admitida a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5032007-25.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei 8213/91) estendem-se àquele. 2. A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso, e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado. 3. Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo n.º 540/STF. O último requisito pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda. (TRF4, AG 0006325-17.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão. 3. "À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda." (Resp. nº 1.479.564-SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe: 18/11/2014). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0005614-22.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2016)
De outro lado, a questão relativa ao limite da renda na época do recolhimento à prisão resta superada quando o segurado estava desempregado e não possuía qualquer renda, sobretudo porque o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 assim dispõe:
"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." (grifei)
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). (REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014)
Ora, no caso em apreço, na época do recolhimento à prisão (16/12/2010), o segurado estava desempregado (extinção do último vínculo de emprego em 03/11/2010) e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Ainda que assim não fosse e se considerasse o último salário percebido, equivalente a um salário mínimo à época (R$ 510,00), este seria inferior ao limite legal (R$ 810,18).
Assim, preenchidos os requisitos legais, fazem jus os autores, filhos menores do segurado, ao benefício de auxílio-reclusão.
Termo inicial
Embora, na hipótese dos autos, o primeiro requerimento administrativo tenha ocorrido em 27/09/2011 e o segundo requerimento apenas em 01/04/2016, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (16/12/2010), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (qualificação civil essa que se aplicava aos demandantes na época dos requerimentos), com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
De outro lado, verifico que o atestado de reclusão juntado no evento 88, comp2, declara que Adão de Jesus encontra-se cumprindo pena em regime aberto desde 09/08/2016.
Sendo assim, é devido o auxílio-reclusão desde a data do recolhimento do segurado à prisão (16/12/2010) até 09/08/2016.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a conceder o auxílio-reclusão desde a data do recolhimento do segurado à prisão (16/12/2010) até 09/08/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372985v28 e, se solicitado, do código CRC 30035495. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 16/04/2018 19:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001941-02.2016.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50019410220164047206
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv Luci da Silva - videoconferência Lages |
APELANTE | : | LUCAS DA SILVA DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | VITOR DA SILVA DE JESUS | |
: | VITORIA DA SILVA DE JESUS | |
: | ALVINO DE JESUS (Tutor) | |
: | TIAGO DA SILVA DE JESUS | |
ADVOGADO | : | ROSANA BARBOSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 11/04/2018 11:40:01 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 16/04/2018 20:15:34 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Com a vênia da divergência, acompanho o e. Relator.
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381052v1 e, se solicitado, do código CRC 8E6D55E7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001941-02.2016.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50019410220164047206
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | LUCAS DA SILVA DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | VITOR DA SILVA DE JESUS | |
: | VITORIA DA SILVA DE JESUS | |
: | ALVINO DE JESUS (Tutor) | |
: | TIAGO DA SILVA DE JESUS | |
ADVOGADO | : | ROSANA BARBOSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRAR DE PAUTA.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397054v1 e, se solicitado, do código CRC DC4B1017. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 04/05/2018 16:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001941-02.2016.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50019410220164047206
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv Luci da Silva - videoconferência Blumenau |
APELANTE | : | LUCAS DA SILVA DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | VITOR DA SILVA DE JESUS | |
: | VITORIA DA SILVA DE JESUS | |
: | ALVINO DE JESUS (Tutor) | |
: | TIAGO DA SILVA DE JESUS | |
ADVOGADO | : | ROSANA BARBOSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 20/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460770v1 e, se solicitado, do código CRC C3E8A879. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 06/09/2018 15:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001941-02.2016.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50019410220164047206
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv Luci da Silva - videoconferência Lages |
APELANTE | : | LUCAS DA SILVA DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | VITOR DA SILVA DE JESUS | |
: | VITORIA DA SILVA DE JESUS | |
: | ALVINO DE JESUS (Tutor) | |
: | TIAGO DA SILVA DE JESUS | |
ADVOGADO | : | ROSANA BARBOSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 03/10/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 25/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, PAULO AFONSO BRUM VAZ E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.
Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
RETIRAR DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 05/09/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 26/09/2018 16:45:46 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a retificação de voto apresentada, acompanho o eminente relator.
Voto em 02/10/2018 17:44:03 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
retifico meu voto para também acompanhar o eminente relator.
Voto em 03/10/2018 11:23:07 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Considerando a juntada dos documentos mencionados na retificação de voto, acompanho o voto retificado do e. Relator.
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469639v1 e, se solicitado, do código CRC D4183907. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 04/10/2018 14:56 |
