APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000123-91.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | GUSTAVO LIQUES VIEIRA |
: | PATRICIA OLIVEIRA LIQUES | |
ADVOGADO | : | SALETE STUMM DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
2. Os requisitos para concessão são comprovação da qualidade de segurado na data da prisão, recolhimento a estabelecimento prisional, não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a "baixa renda" do instituidor (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do requerente.
3. Possibilidade de extensão do período de graça para o contribuinte individual, desde que comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado ou a situação de desemprego, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
4. In casu, não houve comprovação da condição de desempregado do recluso após a interrupção das contribuições, uma vez que ele se encontrava foragido. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8144421v7 e, se solicitado, do código CRC E462FF8D. | |
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| Data e Hora: | 20/04/2016 08:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000123-91.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | GUSTAVO LIQUES VIEIRA |
: | PATRICIA OLIVEIRA LIQUES | |
ADVOGADO | : | SALETE STUMM DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-reclusão a Gustavo Liques, menor, representado nos autos pela genitora, ante a perda da qualidade de segurado do pai, instituidor do benefício, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita.
O autor, em suas razões de apelação, aduz que o segurado contribuiu regularmente até 11/2004 como contribuinte individual, tendo recolhido uma última contribuição referente à competência de 08/2006. Assevera que o genitor detinha a qualidade de segurado quando ocorreu a prisão, em 09/2006, uma vez que estava desempregado. Requer a reforma da sentença, para que concedido o auxílio-reclusão.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação (evento 6, TRF4).
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Nesta Corte, foi determinada a baixa dos autos em diligência, para que produzida prova testemunhal e juntados documentos, a fim de comprovar ou não a situação de desemprego do segurado após a cessação das contribuições em 2004 (evento 9, TRF4).
Realizada audiência em que colhida a prova testemunhal (evento 42) e juntados documentos (evento 40), vieram os autos conclusos para julgamento.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação (evento 25).
É o relatório.
VOTO
a) Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é devido, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, trouxe as seguintes disposições sobre o benefício:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, determinou que:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Tal qual a pensão por morte, o auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes; e somente esses possuem legitimidade para requerê-lo. Daí a aplicação subsidiária das disposições normativas que tratam da pensão por morte ao auxílio-reclusão em tudo o que for compatível com a legislação específica do tema (Resp 760767, DJ 24/10/2005, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma).
No dizer da Juíza Federal Marta Ribeiro Pacheco (Auxílio-reclusão, Revista de Doutrina da 4ª Região, Junho/2009), esse benefício visa à proteção da família do segurado preso que, no período de encarceramento, encontra-se impossibilitado de prover a subsistência de seus dependentes, procurando evitar que fiquem expostos ao total abandono.
O intuito do auxílio reclusão, portanto, é dar efetividade à garantia constitucional do artigo 5º, XLV, da CF/88, de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
a.1) Dos requisitos para concessão do auxílio-reclusão
Embora não haja carência para sua concessão, são requisitos para a obtenção de tal benefício:
- a existência da condição de segurado na data do recolhimento à prisão;
- não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia, de abono de permanência em serviço, ou mesmo de benefício em razão de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria;
- último salário-de-contribuição do segurado caracterizador de "baixa renda" (artigo 13 da EC 20/98);
- configuração da condição de dependente pelo solicitante.
a. 2.) Da renda do segurado
A renda a ser considerada para concessão do benefício é a do segurado preso, segundo já decidido em sede de recurso extraordinário, julgado pela sistemática do artigo 543-B, do CPC: "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes", tendo sido adotado, após a EC 20/1998, "o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários" (RE 587365, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536), reconhecendo-se a necessidade de fixação de critérios financeiros objetivos para a limitação do alcance do benefício previdenciário.
Atualmente, ante a ausência de um conceito estabelecido pela lei que defina "baixa renda", tais critérios concretizam-se pelos valores anualmente corrigidos em Portarias do MPAS, as quais atualizam o montante fixado no artigo 13 da EC nº 20/98, resultando no seguinte histórico:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13° de 09/01/2015;
r) R$ 1.212,63, a partir de 01/01/2016 - Portaria nº 1 de 08/01/2016.
a.3) Do termo inicial e final do benefício
A data de início do benefício (DIB) é a do efetivo recolhimento à prisão, ou a data da solicitação, no caso do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o recolhimento (§ 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99). No entanto, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/11/1997 (Data de publicação da MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.
b) Do caso concreto
O requerimento administrativo para concessão do auxílio-reclusão, indeferido sob o argumento de que ausente a qualidade de segurado, foi protocolizado em 14/02/2007 (evento 1, Dec4). A presente ação foi ajuizada em 13/01/2011.
Conforme atestado emitido pela Secretaria da Justiça e da Segurança do Rio Grande do Sul, o instituidor do benefício, Zeferino de Oliveira Vieira, foi recolhido a estabelecimento prisional em 04/09/2006 (evento 1, ProcAdm5, p. 3).
Quanto à qualidade de dependente, o autor juntou aos autos certidão de nascimento, a qual aponta que o segurado recluso é seu pai (evento 1, ProcAdm5, p. 4).
Quanto à qualidade de segurado do recluso, o art. 15 da Lei de Benefícios assim dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso em apreço, o segurado recolheu contribuições como contribuinte individual regularmente até 08/2004 (pagamento em 22/09/2004). As contribuições referentes às competências de 09/2004 a 12/2004 foram recolhidas posteriormente, todas de uma só vez, em 26/09/2006 (em data posterior à prisão). Foi recolhida outra contribuição em 08/2006, com pagamento em 15/09/2006 (evento 6, CNIS4).
A filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado obrigatório, dá-se de forma automática, a partir do momento que passa a exercer atividade laborativa remunerada. Todavia, para determinadas categorias de segurados, como é o caso do contribuinte individual, a filiação passará a gerar efeitos com o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias - apenas a partir de então é que será considerado segurado da Previdência Social.
Além disso, conforme previsto no art. 27, II, da Lei 8.213/91, as contribuições vertidas à Previdência Social pelo contribuinte individual somente serão levadas em consideração para fins de carência a contar da "data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso".
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à verificação da manutenção da qualidade da segurado até a data da prisão, em 04/09/2006.
b.1.) Contribuinte individual e extensão do período de graça
Inicialmente, mister examinar a possibilidade de aplicar ao contribuinte individual a extensão do período de graça por mais 12 meses prevista nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, além dos 12 meses iniciais sem o recolhimento de contribuições, conforme estabelecido no inciso II do art. 15 da referida Lei, o que totaliza 24 meses de período de graça.
In casu, como o segurado não verteu mais de 120 contribuições ao sistema (§ 1º do art. 15), poderia enquadrar-se apenas no tópico referente à comprovação da condição de desemprego (§ 2º do art. 15). Observa-se que na legislação de regência não há qualquer restrição no sentido de excluir o contribuinte individual de tal benesse.
Outrossim, a comprovação do desemprego por meio de registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social tem sido analisada com temperamento. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho, previsto no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, requisito para estender por mais 12 meses o período de graça do segurado, pode ser suprido por outras provas, inclusive pela prova testemunhal, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO À ÉPOCA DO ÓBITO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO. DESNECESSIDADE. CTPS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Precedente do STJ. 3. As anotações na CTPS e os documentos juntados demonstram que o último vínculo empregatício formal foi rescindido em 09/05/2006. De acordo com as provas carreadas aos autos, em especial o CNIS (documentos em anexo), há como aplicar o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 15, da Lei n.º 8.213/91, pois o falecido estava desempregado ao tempo do óbito, conforme restou demonstrado pela prova testemunhal. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 0000290-56.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/10/2015)
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado "período de graça" previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que os prazos do inc. II ou do parágrafo 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Conforme incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe 06-04-2010), o registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal. (TRF4, APELREEX 5010271-88.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2014)
Após a baixa dos autos em diligência para complementação do conjunto probatório, a parte autora juntou registro de ocorrência policial, em que Zeferino de Oliveira Vieira é acusado de atentado violento ao pudor contra criança de seis anos, ocorrido em 2002, o qual levou à ordem de prisão expedida em 2004, a partir de quando Zeferino permaneceu foragido, conforme informação juntada aos autos (evento 40).
Em audiência realizada em 14/12/2015, as testemunhas ouvidas relataram que eram vizinhas da família (composta por Zeferino; sua esposa, Patrícia; e o filho, Gustavo) e que Zeferino trabalhava em uma oficina mecânica perto de casa. Dalva de Oliveira Portes relatou que perdeu o contato com o casal quando eles trocaram de endereço, sem fazer referência a datas. Já Eroni dos Santos informou que Zeferino fugiu em 2004, em razão do problema que depois o levou à prisão, não tendo mais contato com ele. Patrícia (mãe do autor) relatou que o marido trabalhava em uma mecânica e que ele teve que fugir em 2004. Afirmou que não mantiveram mais contato e que somente soube depois da prisão efetivada em 2006. Disse que a contribuição vertida ao RGPS após a prisão do cônjuge foi feita pelos pais de Zeferino (evento 42, TermoAud1).
Com base nestas informações, depreende-se que Zeferino laborou na mecânica próxima a sua casa até 2004 (época em que recolhidas regularmente as últimas contribuições previdenciárias como contribuinte individual). Expedido o mandado de prisão, o segurado fugiu, permanecendo na condição de foragido até 2006, quando realizada a prisão. Logo, os elementos trazidos não permitem caracterizar situação de desemprego posterior a 2004, razão pela qual houve perda da qualidade de segurado. Reporto-me aos bem lançados fundamentos da sentença (evento 17):
"Nada obstante, tem-se que o segurado foi recolhido ao presídio em 04/09/2006, e sua última contribuição previdenciária foi vertida em 09/2004, correspondente à competência de 08/2004, como contribuinte individual, de modo que notadamente perdeu a qualidade de segurado em 09/2005 (treze meses após a última contribuição).
Saliente-se que o segurado não faz jus aos acréscimos de prazo previstos no artigo 15 §1º e §2º da Lei 8.213/91, pois não atingiu o número de 120 contribuições mensais tampouco comprovou a condição de desemprego . Ademais, voltou a verter contribuições tão somente em 09/2006, após sua reclusão, quando adimplidas as parcelas correspondentes ao ano de 2004.
Gize-se, outrossim, por oportuno, que a perda da qualidade de segurado acarreta efeitos também aos dependentes, que deixam de ostentar a condição de beneficiários do sistema previdenciário oficial. Para que os dependentes fizessem jus ao auxílio-reclusão ora reclamado, o segurado deveria possuir a qualidade de segurado na data da reclusão, o que não restou evidenciado, sendo o caso de improcedência do pedido."
Não verificada a qualidade de segurado do recluso à época da prisão, deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive, no tocante aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pagamento suspenso em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8144420v5 e, se solicitado, do código CRC BD5D209F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000123-91.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50001239120114047108
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | GUSTAVO LIQUES VIEIRA |
: | PATRICIA OLIVEIRA LIQUES | |
ADVOGADO | : | SALETE STUMM DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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