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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADV...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. À luz da atual redação conferida pela Lei nº 13.846/19 ao artigo 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal e haver cumprido a carência de 24 contribuições mensais. 2. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, de modo que aplicável ao presente caso o disposto no § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 871/2019, segundo o qual a aferição da renda do segurado se dará pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. 3. Hipótese em que a média dos salários de contribuição não ultrapassa o limite estabelecido na legislação de regência. 4. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à percepção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício. 5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000887-80.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000887-80.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INGRID EMANUELLE XAVIER DOS SANTOS

APELADO: ADRIANO APARECIDO DOS SANTOS SOBRINHO

RELATÓRIO

Adriano Aparecido dos Santos Sobrinho e Ingrid Emanuelle Xavier dos Santos, representados por sua mãe, Josiane Inocência Xavier, ajuizaram ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu pai, Gilberto Aparecido dos Santos, a contar de 25/10/2021, data do encarceramento.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de auxílio-reclusão, a contar de 25/10/2021. Condenou também o Instituto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que a renda auferida pelo segurado instituidor do benefício ultrapassava o limite legal.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/19, (e) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.

Este é o teor do artigo 80 da Lei de Benefícios, na atual redação conferida pela Lei nº 13.846/19:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

(...)

Por sua vez, o artigo 13 da EC nº 20/98 estabelece o seguinte:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O limite de renda acima referido vem sendo reajustado anualmente por Portarias do Ministério da Economia/Fazenda.

CASO CONCRETO

Incontroverso o preenchimento dos demais requisitos, cinge-se a discussão à renda auferida pelo segurado instituidor do benefício.

Reitero que a concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, de modo que aplicável ao presente caso o disposto no § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 871/19, segundo o qual a aferição da renda do segurado se dará pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Como a prisão de Gilberto Aparecido dos Santos ocorreu em 25/10/2021 (Evento 18, OUT5), deve a média dos salários de contribuição ser calculada com base no período de 01/10/2020 a 30/09/2021.

A consulta ao CNIS revela que, no transcorrer do referido lapso temporal, o pai dos autores manteve vínculo empregatício somente a partir de 05/07/2021, percebendo as seguintes remunerações:

- R$ 1.800,00 (07/2021);

- R$ 800,00 (08/2021).

No período de 14/08/2021 a 30/09/2021 foi beneficiário de auxílio-doença acidentário, percebendo o total de R$ 2.579,48.

Depreende-se, assim, que a média dos salários de contribuição apurados nas competências de 10/2020 a 09/2021 (doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão) é equivalente a R$ 431,62, portanto inferior ao limite estabelecido pela norma que rege a matéria.

De fato, na data da prisão estava vigente a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, a qual fixava o teto de R$ 1.503,25 para fins de aferição da qualidade de segurado de baixa renda.

Nesse contexto, entendo também preenchido o requisito relativo à baixa renda do segurado instituidor do benefício.

Deve, pois, ser mantida a sentença, com a concessão de auxílio-reclusão a contar da data do encarceramento, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observado, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença.

TUTELA PROVISÓRIA

Confirmado o direito ao benefício, caso o segurado ainda se encontre recluso em regime fechado, resta mantida em definitivo a tutela provisória deferida pelo juízo de origem. Benefício implantado (Evento 73, OUT2).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004448022v2 e do código CRC a04a192f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000887-80.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INGRID EMANUELLE XAVIER DOS SANTOS

APELADO: ADRIANO APARECIDO DOS SANTOS SOBRINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. À luz da atual redação conferida pela Lei nº 13.846/19 ao artigo 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal e haver cumprido a carência de 24 contribuições mensais.

2. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, de modo que aplicável ao presente caso o disposto no § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 871/2019, segundo o qual a aferição da renda do segurado se dará pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

3. Hipótese em que a média dos salários de contribuição não ultrapassa o limite estabelecido na legislação de regência.

4. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à percepção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.

5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004448023v3 e do código CRC cf66e25f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5000887-80.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INGRID EMANUELLE XAVIER DOS SANTOS

ADVOGADO(A): JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB PR055936)

ADVOGADO(A): FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB SP291860)

ADVOGADO(A): CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937)

APELADO: ADRIANO APARECIDO DOS SANTOS SOBRINHO

ADVOGADO(A): JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB PR055936)

ADVOGADO(A): FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB SP291860)

ADVOGADO(A): CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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