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Apelação Cível Nº 5013539-66.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUSTAVO RODRIGUES MARCAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão do genitor.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO ao autor GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL GARCIA, representado por sua genitora Lorena Rodrigues Marçal, em decorrência da prisão de seu pai MARCELO GARCIA e, via de consequência, CONDENAR O RÉU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ao pagamento do benefício requerido (NB n. 195.326.243-8) desdea data do recolhimento à prisão (30.11.2017) e enquanto o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.
A correção monetária será pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Após 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
Deixo de aplicar o reexame necessário, uma vez que, apesar de ilíquida, é evidente que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 490 do STJ, conforme jurisprudência do TRF-4 nos autos nº 5014330-69.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/10/2022.
Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que é indevida a prorrogação do período de graça por desemprego, pois a parte autora não demonstrou tal condição; logo, o instituidor não possuía qualidade de segurado no momento da prisão. Pugna pelo julgamento de improcedência da ação.
A parte autora apresentou contrarrões e o Ministério Público se manifestou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
A negativa fundou-se na perda da qualidade de segurado do instituidor.
Contudo, quando da sua prisão, ele estava na situação de prorrogação do período de graça.
Preceitua o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, no seu inciso II e § 2º:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, o período de graça corresponde a 12 (doze) meses após a demissão, podendo ser prorrogado por igual período no caso de desemprego involuntário.
Eis o que ocorreu no caso em apreço.
Além do instituidor recluso não ter nenhum outro vínculo empregatício registrado em CTPS, a prova testemunhal foi firme no sentido de que após o seu último vinculo empregatício, ele ficou desempregado, bem como procurou por empregos, contudo, sem sucesso. Veja-se:
testemunha Monica de Matos Durci (mov. 114.5): "[...] Que Monica de Matos Durci conheceu Marcelo na cidade de Vidigal, pois só moram 5.000 (cinco mil) habitantes na cidade; Que nós éramos criança e todo mundo estudava na mesma escola; Que não éramos amigos, mas conhecido sempre; Que morávamos no mesmo bairro, só tem apenas um bairro na cidade; Que Marcelo trabalhou na empresa B.S. DE LIMA, ele trabalhava com jardinagem, terceirizado pela prefeitura; Que sempre via Marcelo saindo de casa, acho que ele trabalhava no mesmo horário pois eu entrava para trabalhar as oito horas e ele também; Que acho que mandaram ele embora do emprego, porque depois ele começou a perguntar para as pessoas se alguém sabia de algum “trampo” pois ele estava desempregado; Que acho que foi em 2016 que Marcelo foi mandado embora do serviço; Que nasci em 1988; Que casei na igreja em 2014; Que tenho três filhas meninas Mirela 27/06/2014, Bianca 12/04/2008; Que em Vidigal todo mundo conhece todo mundo, ainda mais quando alguém está desempregado, se a pessoa querer trabalhar todo mundo pergunta para todo mundo, pois é cidade pequena; Que sempre andei na rua, conhecia todo mundo, as vezes vou na praça conversar com as pessoas, e eles falam se alguém souber de um “trampo” avisa; Que Marcelo chegou a comentar que estava desempregado, que se alguém soubesse de alguma coisa era para avisar ele; Que geralmente em Vidigal tinha muito pouco emprego; Que acho que ele não encontrou nenhum empego, pois ele ficou bastante tempo na rua; Que eu sabia que Marcelo estava preso; Que Marcelo não estava trabalhando quando foi preso. [...]".
representante do autor - Lorena Rodrigues Marçal (mov. 114.6): "[...] Que Lorena Rodrigues Marça é mãe de Gustavo; Que o pai do Gustavo é o Marcelo Garcia; Que Marcelo trabalhou em 2016 e foi mandado embora, por corte, que estava em falta de serviço; Que Marcelo foi mandado embora em 2017; Que Marcelo trabalhou em 2016; Que Marcelo foi preso em 2017; Que após sair do emprego de jardinagem ele ficou procurando serviço; Que ele apenas fazia “bico” trabalhando; Que não sei informar outro emprego, apenas na empresa de estruturas metálicas; Que Marcelo é meu esposo, mas não somos casados no “papel”; Que com carteira assinada o Marcelo teve na empresa B.S. DE LIMA de jardinagem e da Avenorte; Que depois da B.S. DE LIMA não teve nenhum outro trabalho com carteira assinada; Que Marcelo está preso ainda; Que meu filho Gustavo vai fazer cinco anos amanhã. [...]".
informante Weslei Adriano Ferreira Garcia (mov. 114.7): "[...] Que Weslei Adriano Ferreira Garcia é primo de Marcelo; Que minha mãe é irmã da mãe dele; Que moro em Vidigal a mais de 30 anos, e desde que moro lá conheço ele; Que o último emprego do Marcelo foi na B.S. DE LIMA, onde eu trabalhei, trabalhava na mesma empresa que ele; Que eu era encarregado da empresa; Que eu fiscalizava o Marcelo; Que Marcelo trabalhou na empresa até junho de 2016; Que todo período que Marcelo trabalhou na empresa eu trabalhava também; Que eu comecei a trabalhar primeiro na empresa; Que eu sai da empresa em janeiro de 2017; Que a gente trabalhava em praça de licitação, e o serviço foi diminuindo; Que o patrão foi cortando os funcionários; Que o Marcelo foi demitido; Que depois que Marcelo saiu da B.S. DE LIMA, ele apenas trabalhou de forma irregular sem registro, de pintor e servente de pedreiro; Que Marcelo entregava currículo e perguntava para as pessoas se alguém sabia de algum emprego; Que Marcelo procurou serviço mas não encontrou nenhum serviço; Que não sou próximo de Marcelo; Que fiquei sabendo apenas depois que Marcelo estava preso; Que hoje em dia Marcelo ainda está preso. [...]".
Considerando a prorrogação de 24 meses e que o segurado apenas perde tal qualidade no 16º (décimo-sexto) dia do segundo mês subsequente ao término da qualidade de segurado, conforme dispõe o § 4º, do art. 153 , da Lei de Benefícios, o indeferimento do pedido pelo INSS é ilegal.
Em resumo (CNIS de mov. 1.5):
Demissão do instituidor: 06/2016;
Período de graça (regra - 12 meses): 06/2017;
Prorrogação do período de graça por inscrição no SINE (+ 12 meses): 15.06.2018;
Perda EFETIVA da qualidade de segurado (16º dia do segundo mês subsequente ao fim do período de graça): 16.07.2018.
A prisão, por sua vez, ocorreu em 30.11.2017 (mov. 1.7)., isto é, dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado.
O posicionamento do Juízo a quo acerca da comprovação do desemprego involuntário para a extensão do período de graça está de acordo com a jurisprudência deste Colegiado. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova. 3. Hipótese em que a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário aplica-se pela análise do conjunto probatório, que demonstrou que o autor não conseguiu se reinserir no mercado de trabalho, após demissão sem justa causa. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5022702-80.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho. 4. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5015528-44.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023)
Rejeito a apelação.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278429v3 e do código CRC 78f9f129.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013539-66.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUSTAVO RODRIGUES MARCAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova.
3. Hipótese em que a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário aplica-se pela análise do conjunto probatório, que demonstrou que o autor não conseguiu se reinserir no mercado de trabalho, após demissão sem justa causa.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024
Apelação Cível Nº 5013539-66.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUSTAVO RODRIGUES MARCAL
ADVOGADO(A): BRUNO BILK MAZIA (OAB PR069485)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 18/12/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:26.