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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ...

Data da publicação: 15/02/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado. 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova. 3. Hipótese em que a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário aplica-se pela análise do conjunto probatório, que demonstrou que o autor não conseguiu se reinserir no mercado de trabalho, após demissão sem justa causa. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5013539-66.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013539-66.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUSTAVO RODRIGUES MARCAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão do genitor.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO ao autor GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL GARCIA, representado por sua genitora Lorena Rodrigues Marçal, em decorrência da prisão de seu pai MARCELO GARCIA e, via de consequência, CONDENAR O RÉU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ao pagamento do benefício requerido (NB n. 195.326.243-8) desdea data do recolhimento à prisão (30.11.2017) e enquanto o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.

A correção monetária será pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213).

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Após 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.

Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).

Deixo de aplicar o reexame necessário, uma vez que, apesar de ilíquida, é evidente que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 490 do STJ, conforme jurisprudência do TRF-4 nos autos nº 5014330-69.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/10/2022.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que é indevida a prorrogação do período de graça por desemprego, pois a parte autora não demonstrou tal condição; logo, o instituidor não possuía qualidade de segurado no momento da prisão. Pugna pelo julgamento de improcedência da ação.

A parte autora apresentou contrarrões e o Ministério Público se manifestou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

A negativa fundou-se na perda da qualidade de segurado do instituidor.

Contudo, quando da sua prisão, ele estava na situação de prorrogação do período de graça.

Preceitua o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, no seu inciso II e § 2º:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

[...]

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Assim, o período de graça corresponde a 12 (doze) meses após a demissão, podendo ser prorrogado por igual período no caso de desemprego involuntário.

Eis o que ocorreu no caso em apreço.

Além do instituidor recluso não ter nenhum outro vínculo empregatício registrado em CTPS, a prova testemunhal foi firme no sentido de que após o seu último vinculo empregatício, ele ficou desempregado, bem como procurou por empregos, contudo, sem sucesso. Veja-se:

testemunha Monica de Matos Durci (mov. 114.5): "[...] Que Monica de Matos Durci conheceu Marcelo na cidade de Vidigal, pois só moram 5.000 (cinco mil) habitantes na cidade; Que nós éramos criança e todo mundo estudava na mesma escola; Que não éramos amigos, mas conhecido sempre; Que morávamos no mesmo bairro, só tem apenas um bairro na cidade; Que Marcelo trabalhou na empresa B.S. DE LIMA, ele trabalhava com jardinagem, terceirizado pela prefeitura; Que sempre via Marcelo saindo de casa, acho que ele trabalhava no mesmo horário pois eu entrava para trabalhar as oito horas e ele também; Que acho que mandaram ele embora do emprego, porque depois ele começou a perguntar para as pessoas se alguém sabia de algum “trampo” pois ele estava desempregado; Que acho que foi em 2016 que Marcelo foi mandado embora do serviço; Que nasci em 1988; Que casei na igreja em 2014; Que tenho três filhas meninas Mirela 27/06/2014, Bianca 12/04/2008; Que em Vidigal todo mundo conhece todo mundo, ainda mais quando alguém está desempregado, se a pessoa querer trabalhar todo mundo pergunta para todo mundo, pois é cidade pequena; Que sempre andei na rua, conhecia todo mundo, as vezes vou na praça conversar com as pessoas, e eles falam se alguém souber de um “trampo” avisa; Que Marcelo chegou a comentar que estava desempregado, que se alguém soubesse de alguma coisa era para avisar ele; Que geralmente em Vidigal tinha muito pouco emprego; Que acho que ele não encontrou nenhum empego, pois ele ficou bastante tempo na rua; Que eu sabia que Marcelo estava preso; Que Marcelo não estava trabalhando quando foi preso. [...]".

representante do autor - Lorena Rodrigues Marçal (mov. 114.6): "[...] Que Lorena Rodrigues Marça é mãe de Gustavo; Que o pai do Gustavo é o Marcelo Garcia; Que Marcelo trabalhou em 2016 e foi mandado embora, por corte, que estava em falta de serviço; Que Marcelo foi mandado embora em 2017; Que Marcelo trabalhou em 2016; Que Marcelo foi preso em 2017; Que após sair do emprego de jardinagem ele ficou procurando serviço; Que ele apenas fazia “bico” trabalhando; Que não sei informar outro emprego, apenas na empresa de estruturas metálicas; Que Marcelo é meu esposo, mas não somos casados no “papel”; Que com carteira assinada o Marcelo teve na empresa B.S. DE LIMA de jardinagem e da Avenorte; Que depois da B.S. DE LIMA não teve nenhum outro trabalho com carteira assinada; Que Marcelo está preso ainda; Que meu filho Gustavo vai fazer cinco anos amanhã. [...]".

informante Weslei Adriano Ferreira Garcia (mov. 114.7): "[...] Que Weslei Adriano Ferreira Garcia é primo de Marcelo; Que minha mãe é irmã da mãe dele; Que moro em Vidigal a mais de 30 anos, e desde que moro lá conheço ele; Que o último emprego do Marcelo foi na B.S. DE LIMA, onde eu trabalhei, trabalhava na mesma empresa que ele; Que eu era encarregado da empresa; Que eu fiscalizava o Marcelo; Que Marcelo trabalhou na empresa até junho de 2016; Que todo período que Marcelo trabalhou na empresa eu trabalhava também; Que eu comecei a trabalhar primeiro na empresa; Que eu sai da empresa em janeiro de 2017; Que a gente trabalhava em praça de licitação, e o serviço foi diminuindo; Que o patrão foi cortando os funcionários; Que o Marcelo foi demitido; Que depois que Marcelo saiu da B.S. DE LIMA, ele apenas trabalhou de forma irregular sem registro, de pintor e servente de pedreiro; Que Marcelo entregava currículo e perguntava para as pessoas se alguém sabia de algum emprego; Que Marcelo procurou serviço mas não encontrou nenhum serviço; Que não sou próximo de Marcelo; Que fiquei sabendo apenas depois que Marcelo estava preso; Que hoje em dia Marcelo ainda está preso. [...]".

Considerando a prorrogação de 24 meses e que o segurado apenas perde tal qualidade no 16º (décimo-sexto) dia do segundo mês subsequente ao término da qualidade de segurado, conforme dispõe o § 4º, do art. 153 , da Lei de Benefícios, o indeferimento do pedido pelo INSS é ilegal.

Em resumo (CNIS de mov. 1.5):

Demissão do instituidor: 06/2016;

Período de graça (regra - 12 meses): 06/2017;

Prorrogação do período de graça por inscrição no SINE (+ 12 meses): 15.06.2018;

Perda EFETIVA da qualidade de segurado (16º dia do segundo mês subsequente ao fim do período de graça): 16.07.2018.

A prisão, por sua vez, ocorreu em 30.11.2017 (mov. 1.7)., isto é, dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado.

O posicionamento do Juízo a quo acerca da comprovação do desemprego involuntário para a extensão do período de graça está de acordo com a jurisprudência deste Colegiado. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova. 3. Hipótese em que a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário aplica-se pela análise do conjunto probatório, que demonstrou que o autor não conseguiu se reinserir no mercado de trabalho, após demissão sem justa causa. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5022702-80.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho. 4. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5015528-44.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023)

Rejeito a apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278429v3 e do código CRC 78f9f129.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013539-66.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUSTAVO RODRIGUES MARCAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.

2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova.

3. Hipótese em que a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário aplica-se pela análise do conjunto probatório, que demonstrou que o autor não conseguiu se reinserir no mercado de trabalho, após demissão sem justa causa.

4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278430v3 e do código CRC 0deed6ad.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5013539-66.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUSTAVO RODRIGUES MARCAL

ADVOGADO(A): BRUNO BILK MAZIA (OAB PR069485)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:26.

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