Apelação Cível Nº 5001947-88.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INGRID SOARES FLORENTINO
RELATÓRIO
INGRID SOARES FLORENTINO, menor absolutamente incapaz, neste ato representada por sua avó, ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de sua mãe, Deise Bianchi Soares, em 30/06/2022.
Sobreveio sentença (
) julgando procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por INGRID SOARES FLORENTINO, representada por VERA LUCIA BIANCHI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para fins de condenar a parte ré a CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, a contar da data da prisão da reclusa Deise Bianchi Soares, em 15/03/2019.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o réu, porque sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora no percentual de 12% sobre o valor retroativo apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observado o art. 85, § 5º do CPC.
Insta determinar, desde logo, a incidência dos entendimentos espelhados na Súmula nº 76 do TRF4 (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência”) e na Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Apela o INSS requerendo a reforma parcial da sentença. Em razões recursais defende, em síntese (
), i) a nulidade da sentença ultra petita, eis que a parte autora requereu o benefício de auxílio-reclusão a partir de 30/06/2022 (segunda prisão), e o Juiz concedeu desde 15/03/2019 (data da primeira prisão), ii) caso mantida a sentença, que a data do início seja fixada na data em 30/06/2022 (data da segunda prisão); iii) ausência de carência de 24 contribuições, instituída pela MP 871/2019.Apresentadas contrarrazões (
), veio o recurso a esta Corte.Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (
).É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Auxílio-reclusão
A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no art. 80 da Lei 8.213/91, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) efetivo recolhimento à prisão; ii) qualidade de segurado do preso; iii) condição de dependente de quem almeja o benefício; iv) baixa renda do segurado na data da prisão e, a partir da Medida Provisória 871/19, v) carência de 24 contribuições.
Assim dispunha o art. 80 da Lei de Benefícios antes da edição da Medida Provisória 871/19, convertida na Lei 13.846/19:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Quanto ao requisito baixa renda do segurado na data da prisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Inicialmente fixada em R$ 360,00 (art. 13 da EC 20/98), a renda mensal vem sendo reajustada periodicamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social por portarias ministeriais:
- R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 (Portaria MPAS nº 5.188/1999);
- R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 (Portaria MPAS nº 6.211/2000);
- R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 (Portaria MPAS nº 1.987/2001);
- R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 (Portaria MPAS nº 525/2002);
- R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 (Portaria MPAS nº 727/2003);
- R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 (Portaria MPS nº 479/2004);
- R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 (Portaria MPS nº 822/2005);
- R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 (Portaria MPS nº 119/2006);
- R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 (Portaria MPS nº 142/2007);
- R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 (Portaria MPS/MF nº 77/2008);
- R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 (Portaria MPS/MF nº 48/2009);
- R$ 810,18 a partir de 01/01/2010 (Portaria MPS/MF nº 333/2010);
- R$ 862,60 a partir de 01/01/2011 (Portaria MPS/MF nº 407/2011);
- R$ 915,05 a partir de 01/01/2012 (Portaria MPS/MF nº 407/2012);
- R$ 971,78 a partir de 01/01/2013 (Portaria MPS/MF nº 15/2013);
- R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 (Portaria MPS/MF nº 19/2014);
- R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 (Portaria MPS/MF nº 13/2015);
- R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 (Portaria MPS/MF nº 01/2016);
- R$ 1.292,43 a partir de 01/01/2017 (Portaria MF nº 08/2017);
- R$ 1.319,18 a partir de 01/01/2018 (Portaria MF nº 15/2018);
- R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019 (Portaria ME nº 09/2019);
- R$ 1.425,56 a partir de 01/01/2020 (Portaria ME nº 914/2020);
- R$ 1.503,25 a partir de 01/01/2021 (Portaria SEPRT/ME nº 477/2021);
- R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), Portaria ME nº 12/22.
Outrossim, a remuneração a ser avaliada para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a percebida na data da prisão.
Quanto ao segurado desempregado na data da prisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em revisão de entendimento da tese firmada no tema 896 (REsp 1842985/PR), fixou orientação no sentido de que Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
A partir da vigência da Medida Provisória 871/19, convertida na Lei 13.846/19, o art. 80 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
(...)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
(...)
A partir de então, o benefício passou a exigir carência de 24 contribuições (art. 25, inc. IV) e, na hipótese de perda da qualidade de segurado, metade do referido período (art. 27-A).
Também a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda passou a ser calculada pela média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, §4º).
O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito (reclusão) do instituidor.
Antes da Lei 9.528/97, o benefício era devido a contar da prisão. Com o advento dessa norma, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial se manteve na data da prisão se o benefício fosse requerido até 30 dias após o encarceramento, passando a ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) se requerido após tal prazo.
Com a superveniência da Lei 13.183/15, o art. 74 da LBPS passou a fixar prazo de 90 dias para o requerimento, para fim de concessão desde a data da prisão e, após tal prazo, o benefício seria devido a contar do requerimento.
Na hipótese do dependente absolutamente incapaz (menor de 16 anos, art. 3º, I, do CC), o termo inicial será sempre a data do recolhimento à prisão, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição (arts. 79 e 103 da Lei 8.213/91).
Caso Concreto
Apela o INSS alegando ausência do cumprimento da carência de 24 contribuições, instituída pela MP 871/2019, devendo a ação ser julgada improcedente.
Da análise dos autos, verifico que o parecer ministerial analisou com critério e acerto a questão controvertida, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos do parecer e adoto-os como razões de decidir, in verbis (
):O benefício de auxílio-reclusão tem como requisitos, em suma, o recolhimento do instituidor à prisão, sua qualidade de segurado ao tempo da segregação, o cumprimento da carência de vinte e quatro contribuições (a partir de 18/01/2019, data da edição da MP 871/19), seu enquadramento como pessoa de baixa renda, nos termos da legislação aplicável ao benefício, e a qualificação da parte requerente como dependente do instituidor para fins previdenciários.
No caso concreto, o recolhimento à prisão da instituidora, Deise Bianchi Soares, ocorrido em data de 30/06/22, encontra-se demonstrado pelo atestado do evento 1.9.
A autora, por sua vez, figura como dependente presumida da instituidora para fins previdenciários, na forma do art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei 8.213/91, na qualidade de filha menor de vinte e um anos de idade, consoante a certidão do evento 1.7.
A seu turno, os documentos do evento 1.11 demonstram que a instituidora efetuou recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social no período de julho de 2021 a junho de 2022, sob o código 1406, correspondente aos segurados facultativos.
Sucede que tais recolhimentos não se mostram suficientes para o cumprimento da carência de vinte e quatro contribuições mensais, prevista no art. 80, c/c o art. 25, inciso IV, ambos da Lei de Benefícios, na redação que lhes foi dada pela Lei 13.846/19, resultado da conversão da MP 871/19, o que, salvo melhor juízo, elide o direito ao benefício pleiteado.
Observa-se que, conquanto o atestado do evento 1.9 refira entrada anterior no sistema prisional em data de 15/03/19, com concessão da liberdade no mesmo dia, o requisito carência seria aplicável mesmo que se considerasse a referida data como marco, uma vez que a MP 871/19 foi publicada em 18/01/19 e, no que importa ao presente caso, teve vigência a partir de sua publicação, conforme seu art. 34, inciso III. D
Opina-se, por conseguinte, s.m.j., pela reforma da sentença, considerando o não implemento do requisito carência no caso concreto.
Na hipótese dos autos, o fato gerador do benefício (prisão do instituidor) ocorreu em 30/06/2022, quando estava em vigor a MP 871/2019. Em virtude disso, seria exigida, para a concessão do auxílio-reclusão postulado, o cumprimento da carência de 24 contribuições.
No caso, a consulta ao CNIS (
) revela que foram vertidas contribuições como facultativa nos períodos de 07/2021 a 06/2022 ( ) ( ).Assim, como se vê, na data de seu encarceramento, em 30/06/2022, a instituidora ainda não contava com o número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, conforme legislação vigente à época.
Merece, pois, reforma a sentença, a fim de ser afastada a concessão de auxílio-reclusão, uma vez não preenchido o requisito relacionado à carência.
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Honorários Recursais
Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5001947-88.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INGRID SOARES FLORENTINO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. exigibilidade da carência de 24 contribuições mensais.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão.
2. In casu, a prisão do instituidor ocorreu posteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019. Em virtude disso, seria exigida, para a concessão do auxílio-reclusão postulado, o cumprimento da carência de 24 contribuições.
3. Não preenchido a carência de 24 contribuições mensais necessárias à percepção de auxílio-reclusão, é indevida a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418555v6 e do código CRC cb50983c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5001947-88.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INGRID SOARES FLORENTINO
ADVOGADO(A): EZEQUIEL SBALQUIERO (OAB RS104812B)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 825, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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