APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072249-89.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | RYAN QUEVEDO OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | LUIZA SUZIELE QUEVEDO (Pais) | |
ADVOGADO | : | CLOVIS RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DADOS DO CNIS. ANOTAÇÕES DA CTPS. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. No caso em tela, as anotações constantes da CTPS indicavam salário inferior ao limite legal, enquanto os registros do CNIS apontavam salário-de-contribuição superior.
5. Na hipótese de divergência entre os dados do CNIS e da CTPS, com igual valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-reclusão desde a prisão, descontando-se os períodos em que o instituidor esteve em trabalho externo.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
10. Ordem para implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351269v6 e, se solicitado, do código CRC 5CA29097. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072249-89.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | RYAN QUEVEDO OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | LUIZA SUZIELE QUEVEDO (Pais) | |
ADVOGADO | : | CLOVIS RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo menor Ryan Quevedo de Oliveira, representado nos autos pela genitora, Luiza Suziele Quevedo, em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-reclusão, em virtude prisão do pai, Josué de Souza Oliveira, em 27/01/2014.
O magistrado de origem, da Comarca de Lagoa Vermelha/RS, proferiu sentença em 27/06/2017, julgando improcedente o pedido, porquanto o último salário-de-contribuição do recluso foi superior ao limite legal. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 3, Sent17).
A parte autora apelou, sustentando que o valor mais alto constante do CNIS engloba horas-extras, visto que o salário efetivo do recluso era de R$ 897,60, valor registrado na CTPS e inferior ao limite legal. Assevera que, quando o instituidor do benefício foi preso, ele se encontrava desempregado. Pede a reforma da sentença, para que concedido o auxílio-reclusão desde a data da prisão ou da DER (evento 3, Apelação18).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, para concessão do auxílio-reclusão de 18/11/2014 (data da regressão para o regime fechado) a 29/09/2015 (progressão para o regime semiaberto) (evento 10, Parecer1).
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia recursal
A controvérsia no caso cinge-se ao preenchimento do requisito baixa renda do recluso.
Auxílio-reclusão
O benefício de auxílio-reclusão é assemelhado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
3) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
4) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
5) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
Caso concreto
O autor, Ryan Quevedo de Oliveira, requer o auxílio-reclusão em decorrência da prisão do pai, Josué de Souza Oliveira, em 27/01/2014. Na certidão de efetivo recolhimento colacionada aos autos consta que Josué foi recolhido em regime semi-aberto em 27/01/2014, tendo desenvolvido trabalho externo de 08/04/2014 a 28/05/2014. Há referência a regressão para o regime fechado em 18/11/2014 em decorrência de fuga, voltando ao regime semiaberto em 29/09/2015 (evento 3, AnexosPet4, p. 9). O pedido administrativo, protocolado em 04/02/2014, foi indeferido, sob o fundamento de que o último salário-de-contribuição do instituidor superava o limite legal (evento 3, Pet8, p. 2). A presente ação foi ajuizada em 20/01/2016.
A qualidade de dependente do autor, menor, com um ano de idade na data da reclusão, restou provada pela certidão de nascimento colacionada aos autos (evento 3, AnexosPet4, p. 3).
Passo à análise dos demais requisitos.
Qualidade de segurado, falta de remuneração e baixa renda
O último vínculo empregatício do instituidor do benefício, com a empresa Gruhn & Cia Ltda, iniciou em 26/09/2013, constando no CNIS que a última remuneração foi paga 12/2013 (evento 3, Pet14, p. 23), sem referência à data de rescisão do contrato.
Tendo em vista que Josué foi preso em 27/01/2014, antes do final do mês de janeiro, mostra-se coerente o registro do CNIS, de que a última remuneração tenha sido paga em dezembro de 2013.
Portanto, o instituidor detinha qualidade de segurado quando recolhido a estabelecimento prisional.
Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que, na data do recolhimento à prisão do instituidor, em 2014, indicava o limite de R$ 1.025,81 (Port. 19, de 10/01/2014).
Na CTPS do recluso, há referência a salário mensal de R$ 897,60. Importante referir que tal anotação era recente, uma vez que o contrato de trabalho havia iniciado quatro meses antes da prisão.
Já no CNIS consta que o último salário-de-contribuição, de dezembro de 2013, foi de R$ 1.166,88 (evento 3, Pet14, p. 25).
Em que pese o salário de contribuição de R$ 1.066,88 constante do CNIS, depreende-se que tal valor não condiz com o salário registrado nos documentos oficiais do trabalhador, de R$ 897,60, inferior, portanto, ao limite estabelecido pela Portaria n. 19/2014 dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, de R$ 1.025,81.
Tendo em vista que o benefício de auxílio-reclusão substitui o valor auferido pelo empregado em decorrência da relação de trabalho, formalizada na CTPS, tais informações devem ser priorizadas, considerando-se que as anotações constantes na carteira de trabalho têm presunção de veracidade juris tantum, salvo alegada fraude, o que não se cuida na espécie.
Outrossim, há entendimento nesta Corte de que, havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO. 1. Considerando que o julgador monocrático manifestou-se no curso do processo oficiando a empresa para que informasse os reais valores dos salários de contribuição, e tendo a parte autora juntado os referidos documentos, correta a sua utilização no cálculo da Renda Mensal Inicial. 2. Os registros constantes no cadastro nacional de informações sociais (cnis), por força da redação do art. 19 do decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em ctps. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no cnis são diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5011787-50.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/03/2016)
Logo, preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão, merecendo acolhida a apelação.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, importa consignar que, sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
Importa consignar que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Logo, a manutenção do benefício deverá respeitar o limite etário dos autores (dependentes do pai para fins de auxílio-reclusão até os 21 anos, desde que não emancipados) e a permanência do instituidor em regime fechado ou semi-aberto.
Ademais, esta Corte tem entendido que o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que ocorre não apenas quando é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional. Nesse sentido, AC 5026834-83.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017.
No caso em tela, verifica-se que o instituidor do benefício foi preso em regime semiaberto em 27/01/2014, mas esteve em trabalho externo de 08/04/2014 a 28/05/2014, regredindo para o regime fechado em 18/11/2014 e voltando ao semiaberto em 29/09/2015, conforme certidão de efetivo recolhimento emitida pela Superintendência de Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul (evento 3, AnexosPet4, p. 9).
Logo, o autor, absolutamente incapaz, faz jus ao auxílio-reclusão desde a prisão do genitor, em 27/01/2014, enquanto perdurar a reclusão, excluindo-se o período em que o instituidor esteve em trabalho externo. Provido parcialmente o apelo no ponto.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Provido parcialmente o apelo do autor, para conceder o auxílio-reclusão desde a prisão, em 27/01/2014, excluindo-se o período de trabalho externo do instituidor. Condenado o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 0,5% ao mês, além de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas, estando isento das custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351268v3 e, se solicitado, do código CRC B9D304A9. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072249-89.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002929020168210057
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | RYAN QUEVEDO OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | LUIZA SUZIELE QUEVEDO (Pais) | |
ADVOGADO | : | CLOVIS RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388728v1 e, se solicitado, do código CRC 84CDEAD8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 15:04 |
