| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000487-35.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOANA DE FATIMA MARQUISINI e outros |
ADVOGADO | : | Diogo Grazziotin Dutra e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Possível o enquadramento do instituidor de auxílio-reclusão no conceito de segurado de baixa renda se, à época do recolhimento à prisão, ele estava desempregado e não possuía renda. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
4. O termo inicial será na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo, caso o pedido seja formulado após 30 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97). Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será a data do recolhimento à prisão.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304396v4 e, se solicitado, do código CRC A5F349B7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000487-35.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOANA DE FATIMA MARQUISINI e outros |
ADVOGADO | : | Diogo Grazziotin Dutra e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelos menores Vanieli, Andrigo e Vanessa Marquisini Macedo, representados nos autos pela mãe e também autora, Joana de Fátima Marquisini, em face do INSS, em que requerem a concessão de auxílio-reclusão, em virtude do recolhimento a estabelecimento prisional do pai e companheiro, respectivamente, Adelar Rodrigo da Silva Macedo, em 01/06/2012.
O magistrado de origem, da Comarca de Bom Jesus/RS, em sentença proferida em 03/08/2015, julgou improcedente a demanda, porquanto o último salário-de-contribuição do instituidor do benefício superou o limite legal. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 100,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (fls. 126-128).
A parte autora apelou, sustentando que, no último vínculo empregatício, o instituidor do benefício recebeu remuneração de R$ 362,60 em dezembro de 2011 e de R$ 149,22 em janeiro de 2012, bem inferior ao limite de R$ 915,05 fixado para o ano de 2012 para enquadramento do recluso como segurado de baixa renda. Assevera que, na data da prisão, o genitor estava desempregado, não dispondo de renda, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido (fls. 132-136).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, porquanto a remuneração do instituidor superava o limite legal quando da prisão (fls. 140).
Com contrarrazões (fls. 140), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia recursal
A controvérsia no caso cinge-se à comprovação da baixa renda do instituidor do benefício na data da prisão.
Auxílio-reclusão
O benefício de auxílio-reclusão é assemelhado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
3) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
4) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
5) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
Caso concreto
Os autores são companheira e filhos menores de Adelar Rodrigo da Silva Macedo, recolhido a estabelecimento prisional em 01/06/2012, conforme certidão de efetivo recolhimento colacionada (fls. 66). O requerimento administrativo foi formulado em 10/08/2012 e restou indeferido, sob o argumento de que o último salário-de-contribuição do segurado superava o limite legal (fls. 23). A presente ação foi ajuizada em 01/04/2013.
Qualidade de dependente
Os requerentes menores são filhos do recluso e da autora Joana de Fátima, conforme certidões de nascimento anexadas. Na data da prisão, Vanieli tinha 17 anos (nascida em 20/12/1994 - fls. 8), Andrigo tinha 15 anos (nascido em 26/12/1996 - fls. 9) e Vanessa tinha 9 anos (nascimento em 27/08/2002 - fls. 10).
Joana de Fátima, além de ser mãe de três filhos de Adelar Rodrigo, teve sua condição de companheira comprovada pelas testemunhas ouvidas em audiência (fls. 99-105). Portanto, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Qualidade de segurado e falta de remuneração
O último vínculo empregatício de Adelar Rodrigo foi de 21/12/2011 a 03/01/2012, conforme consta do CNIS. Além disso, foi colacionada aos autos a rescisão do contrato trabalhista, a qual refere o afastamento do emprego em 03/01/2012 (fls. 27-29), ou seja, quatro meses antes do recolhimento a estabelecimento prisional, de forma que o instituidor encontrava-se no período de graça.
Além disso, Adelar Rodrigo não era titular de benefício previdenciário à época, conforme consta do sistema Plenus.
Portanto, preenchidos os requisitos qualidade de segurado e ausência de remuneração.
Baixa renda
Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que, na data do recolhimento à prisão do instituidor, indicava o limite de R$ 905,15 (Port. 2, de 06/01/2012).
Na época do encarceramento, o segurado estava desempregado, tendo sido encerrado o último vínculo empregatício em 03/01/2012, segundo informação do CNIS.
O INSS alega que, no último vínculo empregatício, o instituidor do benefício trabalhou apenas 10 dias em dezembro de 2011 e três dias janeiro de 2012, recebendo valores proporcionais. Contudo, conforme consta da CTPS, ele foi contratado com remuneração de R$ 4,00 por hora, o que resultaria em renda mensal bruta superior ao limite estabelecido na lei.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a situação de desemprego por ocasião do recolhimento à prisão autoriza a concessão de auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário-de-contribuição do segurado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO BAIXA RENDA DOS DEPENDENTES. HERMENÊUTICA DO ARTIGO 13 DA EC 20/98. REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA NO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERSA. 1. A teor do art. 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. 3. Se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego. 4. Comprovados a dependência econômica da parte requerente, o recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do genitor, além da baixa renda, é devido o auxílio-reclusão. 5. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048. (TRF4 5031385-77.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017)
A matéria foi também selecionada pelo STJ como representativa de controvérsia (Tema 896, REsp 1485416/SP e REsp 1485417/MS), processos julgados em 22/11/2017, sendo negado provimento aos recursos especiais interpostos pelo INSS, conforme a proclamação final de julgamento constante da página do Superior Tribunal de Justiça. Embora não tenha ocorrido ainda a publicação do acórdão, já existe a interpretação da lei federal fixada pelo Tribunal responsável pela sua uniformização. Mantém-se a sentença que determinou a concessão do benefício.
Assim, atendidos os requisitos, os autores fazem jus ao auxílio-reclusão pleiteado, merecendo guarida o apelo.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, importa consignar que, sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
Na hipótese de dependente menor, incapaz ou ausente, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I , e 5º, do Código Civil.
O referido art. 79 da Lei de Benefícios assim dispõe:
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
O parágrafo único do art. 103 da mencionada lei ressalva expressamente o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil:
Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Já o art. 5º do Código Civil estabelece que:
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Quanto ao termo inicial da maioridade, passo a adotar o entendimento do STJ no sentido de que a expressão "pensionista menor" (ou beneficiário de auxílio-reclusão) se aplica até os 18 anos de idade, conforme o art. 5º do CC (REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014; REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 17/10/2016).
Assim, se o pedido administrativo for protocolado enquanto menor (até os 18 anos), o dependente tem direito ao auxílio-reclusão desde a data do encarceramento, começando a correr a prescrição a partir da data em que cessar a menoridade.
Passo à análise do termo inicial para cada autor.
Tendo em vista que a prisão ocorreu em 01/06/2012 (fls. 66) e que o pedido administrativo foi formulado mais de 30 dias após, em 10/08/2012 (fls. 23), a autora Joana de Fátima (companheira do recluso) faz jus ao auxílio-reclusão a partir da DER, em 10/08/2012.
Já os autores Vanieli, Andressa e Rodrigo, todos com menos de 18 anos à época do encarceramento e do pedido administrativo, têm direito ao benefício desde a data da prisão, em 01/06/2012.
Importa consignar que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
Há notícia nos autos de que o instituidor foi colocado em liberdade em 22/11/2012 (fls. 129). Ademais, consta do CNIS que ele recomeçou a laborar em 01/02/2013.
Logo, os autores Vanieli, Andrigo e Vanessa têm direito ao benefício de 01/06/2012 (data da prisão) a 22/11/2012 (data da libertação), enquanto a autora Joana de Fátima faz jus ao auxílio-reclusão de 10/08/2012 (DER) a 22/11/2012 (data da libertação).
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Conclusão
Provido o apelo, para conceder o auxílio-reclusão aos autores Vanieli, Andrigo e Vanessa desde a data da prisão do segurado (01/06/2012) e à autora Joana de Fátima desde a DER (10/08/2012), com termo final do benefício em 22/11/2012 (data em que libertado o recluso - fls. 129). Condenado o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000487-35.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022264420128210083
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JOANA DE FATIMA MARQUISINI e outros |
ADVOGADO | : | Diogo Grazziotin Dutra e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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