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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DE...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente. 2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Possível o enquadramento do instituidor de auxílio-reclusão no conceito de segurado de baixa renda se, à época do recolhimento à prisão, ele estava desempregado e não possuía renda. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-reclusão nos períodos em que o genitor este recolhido a estabelecimento prisional. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. (TRF4 5016951-15.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016951-15.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINEZ DUARTE DO AMARAL (Pais)

APELADO: MARLINTON KENNEDY DUARTE DO AMARAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo menor Marlinton Kennedy Duarte do Amaral, representado pela genitora, em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-reclusão, em virtude prisão do pai, Marcos Antônio Portella, em 30/04/2014.

O magistrado de origem, da Comarca de Rodeio Bonito/RS, proferiu sentença em 22/08/2016, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS o pagamento de auxílio-reclusão ao autor desde a DER (25/04/2014) até a data em que o recluso fugiu (29/02/2016), aplicando-se sobre as parcelas vencidas correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009 até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E, além de juros de mora pelos índices de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença, estando isenta das custas processuais. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent23).

O INSS apelou, sustentando que deve ser levado em conta o último salário-de-contribuição do recluso, mesmo se ele estivesse desempregado antes do recolhimento a estabelecimento prisional. Afirma que, in casu, o salário-de-contribuição superava o limite legal, de forma que o demandante não faz jus ao auxílio-reclusão. Caso mantido o decisum, pugna pela fixação da data de cessação do benefício em 23/10/2014, três meses após a data do último atestado de efetivo recolhimento apresentado (23/07/2014), visto que, para manutenção do auxílio-reclusão, é preciso apresentar trimestralmente o referido atestado. Acrescenta que há notícia nos autos de que o recluso está foragido. Pede que seja aplicada sobre as prestações vencidas correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação 25).

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente em relação à correção monetária (evento 12, Parecer1).

Sem contrarrazões e por força da remessa necessária, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 05/07/2014 e que a data de cessação é 29/02/2016.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Trata-se de apelação do INSS.

Controvérsia recursal

A controvérsia no caso cinge-se ao preenchimento do requisito baixa renda do recluso e, subsidiariamente, à data de cessação do benefício e à correção monetária aplicável sobre as prestações vencidas.

Auxílio-reclusão

O benefício de auxílio-reclusão é assemelhado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 07/05/2015, DJe 13/05/2015).

[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:

[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]

(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:

1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;

2) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.

3) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;

4) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;

5) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";

Caso concreto

O autor, Marlinton Kennedy, menor, representado pela mãe, requer a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do pai, Marcos Antônio Portella do Amaral. Na certidão de efetivo recolhimento consta que ele foi preso em 25/04/2014 (evento 3, AnexosPet4, p. 9). O pedido administrativo, protocolado em 25/07/2014, foi indeferido, sob o fundamento de que o último salário-de-contribuição superava o limite legal (evento 3, AnexosPet4, p. 8). A presente ação foi ajuizada em 23/09/2014.

A qualidade de dependente do demadante restou comprovada por meio da certidão de nascimento, em que consta que ele é filho do recluso, nascido em 27/09/2000 (evento 3, AnexosPet4, p. 4), portanto, com 13 anos na data da prisão.

Qualidade de segurado e falta de remuneração

O último vínculo empregatício do instituidor do benefício, com a microempresa Adriano Costa Vieira Pinturas, estendeu-se de 15/01/2013 a 05/02/2013, conforme consta do CNIS (evento 3, Contes/Impug7, p. 30), de forma que ele estava em período de graça quando recolhido a estabelecimento prisional, em 04/2014.

Além disso, o segurado não era titular de benefício previdenciário à época, conforme consta do sistema Plenus, e não estava laborando ao tempo da prisão, segundo informação do CNIS.

Portanto, preenchidos os dois requisitos.

Baixa renda

Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que, na data do recolhimento à prisão do instituidor, indicava o limite de R$ 1.025,81 (Port. 19, de 10/01/2014).

Na época do encarceramento, o instituidor estava desempregado, tendo sido encerrado o último vínculo empregatício em 05/02/2013, segundo informação do CNIS. Logo, quando da prisão, não havia indicativo de que ele tivesse renda, embora mantivesse a qualidade de segurado.

Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a situação de desemprego por ocasião do recolhimento à prisão autoriza a concessão de auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário-de-contribuição do segurado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO BAIXA RENDA DOS DEPENDENTES. HERMENÊUTICA DO ARTIGO 13 DA EC 20/98. REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA NO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERSA. 1. A teor do art. 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. 3. Se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego. 4. Comprovados a dependência econômica da parte requerente, o recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do genitor, além da baixa renda, é devido o auxílio-reclusão. 5. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048. (TRF4 5031385-77.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017)

A matéria foi também selecionada pelo STJ como representativa de controvérsia (Tema 896, REsp 1485416/SP e REsp 1485417/MS), processos julgados em 22/11/2017, sendo negado provimento aos recursos especiais interpostos pelo INSS, conforme a proclamação final de julgamento constante da página do Superior Tribunal de Justiça. Embora não tenha ocorrido ainda a publicação do acórdão, já existe a interpretação da lei federal fixada pelo Tribunal responsável pela sua uniformização.

Assim, atendidos os requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão.

Desprovido o apelo do INSS quanto ao mérito.

Termo inicial

Tendo em vista que a sentença fixou o termo inicial na DER, em 25/07/2014, e que não houve apelo no ponto, resta mantida a determinação contida na sentença.

Termo final

Quanto ao termo final, foi colacionada aos autos certidão atualizada, emitida em março de 2019 pela Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul (evento 35, Inf1, p. 3-4), na qual constam os seguintes períodos de recolhimento do instituidor do benefício:

- 25/04/2014 (prisão) a 11/02/2016 (fuga);

- 14/05/2017 (recaptura) a 30/08/2018 (fuga).

Em consulta ao CNIS, verifica-se que não houve novos vínculos empregatícios do recluso posteriores ao contrato encerrado em 02/2013.

Na sentença, o magistrado de origem determinou a concessão do benefício da DER (25/07/2014) até a primeira fuga (29/02/2016).

Tendo em vista que, quando da recaptura, em 14/05/2017, mantinham-se as condições para concessão do benefício (qualidade de segurado, falta de remuneração e baixa renda, além de qualidade de dependente - o autor contava à época com 16 anos), é de ser concedido o benefício ao requerente também no período subsequente de reclusão do genitor.

Logo, o demandante faz jus ao auxílio reclusão nos seguintes períodos:

a) de 25/07/2014 (DER) a 29/02/2016 (fuga) - nos termos em que determinado na sentença;

b) de 14/05/2017 (recaptura) a 20/08/2018 (fuga).

Não há que se falar em cessação do benefício em 23/10/2014, como sustenta o INSS em sede de apelo, pois há informação nos autos de que o instituidor do benefício esteve preso pelos dois períodos acima mencionados, havendo o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-reclusão nos dois interregnos.

Desprovido o apelo do INSS quanto à data de cessação.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Provido parcialmente o apelo do INSS no ponto, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, na forma da fundamentação.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Não conhecida a remessa necessária. Provido parcialmente o apelo do INSS, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remesssa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000992656v4 e do código CRC f319b1aa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/4/2019, às 19:37:41


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016951-15.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLINTON KENNEDY DUARTE DO AMARAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELADO: MARINEZ DUARTE DO AMARAL (Pais)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.

2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

3. Possível o enquadramento do instituidor de auxílio-reclusão no conceito de segurado de baixa renda se, à época do recolhimento à prisão, ele estava desempregado e não possuía renda. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-reclusão nos períodos em que o genitor este recolhido a estabelecimento prisional.

5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remesssa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000992657v4 e do código CRC e3045ad7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:30:9


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vv
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016951-15.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLINTON KENNEDY DUARTE DO AMARAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: Francislaine Trevisan (OAB RS068797)

APELADO: MARINEZ DUARTE DO AMARAL (Pais)

ADVOGADO: Francislaine Trevisan (OAB RS068797)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 241, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:47.

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