APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001174-95.2010.4.04.7004/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | EDENICE ALVES DOS SANTOS |
: | LAYNARA RODRIGUES DOS SANTOS | |
: | NATIARA RODRIGUES DOS SANTOS | |
: | TAYNARA RODRIGUES DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. In casu, não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo da prisão, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795409v5 e, se solicitado, do código CRC 905D1BDB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001174-95.2010.4.04.7004/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | EDENICE ALVES DOS SANTOS |
: | LAYNARA RODRIGUES DOS SANTOS | |
: | NATIARA RODRIGUES DOS SANTOS | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelas menores Taynara, Laynara e Natiara Rodrigues dos Santos, representadas nos autos pela mãe e também autora, Edenice Alves dos Santos, em face do INSS, com o intuito de obter o benefício de auxílio-reclusão, em virtude da prisão do pai e marido, respectivamente, Daniel Rodrigues dos Santos, em 14/12/2006.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, porquanto o último salário de contribuição antes da prisão superava o limite legal (evento 2, Sent21). Sobreveio apelação da parte autora (evento 2, Apelação 23), cuja decisão foi por anular a sentença, diante da falta de intervenção do Ministério Público em demanda com autores absolutamente incapazes, julgando prejudicado o apelo (evento 11).
Houve manifestação do Ministério Público (evento 51).
Nova sentença de improcedência foi proferida, sob o fundamento de que não preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-reclusão, visto que o último salário de contribuição do instituidor, de R$ 1.000,00 em 2006, superava o limite previsto na legislação. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida (evento 34).
As autoras apelaram, sustentando que o piso dos trabalhadores nas indústrias de Mato Grosso do Sul, local em que o instituidor do benefício laborava antes de ser preso, era de R$ 435,60 no ano de 2006, portanto, inferior ao limite estabelecido na legislação para concessão do benefício. Junta convenção coletiva de trabalho da época e requer a reforma da sentença (evento 40).
O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo das autoras (evento 27, TRF4).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (demanda de interesse de menor), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado e da baixa renda do instituidor do benefício ao tempo da prisão.
Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é devido, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Tal qual a pensão por morte, o auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes; e somente esses possuem legitimidade para requerê-lo. Daí a aplicação subsidiária das disposições normativas que tratam da pensão por morte ao auxílio-reclusão em tudo o que for compatível com a legislação específica do tema (Resp 760767, DJ 24/10/2005, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma). Logo, as disposições que regem a pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91) são aplicáveis ao auxílio-reclusão.
Dos requisitos do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91) e tem por requisitos:
- quanto ao instituidor do benefício: estar preso; deter qualidade de segurado e não estar auferindo remuneração da empresa para a qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; ter salário-de-contribuição inferior ao limite previsto no art. 13 da EC n. 20/1998, devidamente atualizado.
- quanto ao requerente: comprovar qualidade de dependente do segurado preso.
Sobre a qualidade de segurado, o art. 15 da Lei 8.213/01 estabelece que:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Para os segurados especiais, é necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Nestes casos, a atividade rural deve ser demonstrada mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e da Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
No que concerne à renda do segurado recluso, o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, trouxe as seguintes disposições:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, determinou que:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Quanto ao requisito baixa renda, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da sistemática da repercussão geral, restou consolidado o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.
O limite de renda, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, vem sendo atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13°, de 09/01/2015;
r) R$ 1.212,64, a partir de 01/01/2016 - Portaria nº 1, de 08/01/2016;
s) R$ 1.292,43, a partir de 01/01/2017 - Portaria nº 8, de 13/01/2017.
De outro lado, a questão relativa ao limite da renda na época do recolhimento à prisão resta superada caso o segurado esteja no período de graça, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99:
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Por fim, no que tange à dependência econômica, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Do caso concreto
A parte autora requer a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do genitor e marido, respectivamente, Daniel Rodrigues dos Santos, em 14/12/2006, conforme atestado emitido pelo Centro de Ressocialização de Presidente Prudente/SP (evento 2, AnexosPet5, p. 18). O requerimento administrativo, formulado em 10/01/2008, foi indeferido sob o argumento de que ausente a qualidade de segurado do instituidor do benefício (evento 2, AnexosPet5, p. 17). À época da prisão, as gêmeas Taynara e Laynara tinham um ano, e a outra filha, Natiara, contava seis anos, conforme certidão de nascimento anexada aos autos (evento 2, AnexosPet5, pp. 8, 10 e 12). A presente ação foi ajuizada em 04/06/2009.
Da qualidade de dependente da parte autora
Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente da parte autora, três filhas absolutamente incapazes e esposa do segurado, conforme as certidões de nascimento (evento 2, AnexosPet5, pp. 8, 10 e 12) e de casamento (evento 2, AnexosPet5, p. 5) juntadas aos autos, havendo dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Da qualidade de segurado e da baixa renda do instituidor
Os pontos controvertidos nestes autos são a qualidade de segurado e a baixa renda do instituidor do benefício ao tempo da reclusão.
Quanto à qualidade de segurado, compulsando os autos, observa-se que a última anotação na carteira de trabalho do recluso prévia à prisão foi um vínculo com a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, em Ivaté/PR, de 01/04/1997 a 07/12/2004 (evento 2, AnexosPet5, p. 21), mesma informação constante do CNIS (evento 2, AnexosPet5, p. 13). Não há registros no período entre 12/2004 e a data da prisão, em 12/2006.
A parte autora alega na inicial que, após o término desse contrato de trabalho com a usina, o instituidor do benefício continuou laborando, porém, informalmente, na mesma ocupação, qual seja, como operador de máquinas, no Mato Grosso do Sul.
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar suas alegações, as requerentes juntaram os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, de 1998, em que consta que o instituidor era operador de máquinas (evento 2, AnexosPet5, p. 5);
- Certidão de nascimento das três filhas, de 2000 e 2005, em que Daniel é qualificado como operador de máquinas e tratorista (evento 2, AnexosPet5, p. 8, 10 e 12).
Em audiência realizada em 23/03/2010, o próprio instituidor do benefício informou que, após deixar de trabalhar na Usina de Açúcar Santa Terezinha, em 2004, recebeu auxílio-desemprego por quatro meses e começou a laborar como operador de máquinas, sem registro em carteira, para uma empresa terceirizada que prestava serviço para uma usina do Grupo Coimbra, em Rio Brilhante/MS. Informou que trabalhou nesta empresa terceirizada - contratado por Marcos Zanon - até ser preso, em dezembro de 2006, época em que recebia remuneração de R$ 1.000,00 (evento 2, Audienci17, p. 3).
Na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas. Vicente Antônio da Silva afirmou conhecer o instituidor do benefício há 10 anos, do Paraná; que no final de 2006 Daniel trabalhava em Rio Brilhante, no Mato Grosso, como tratorista; que ele tem esta informação porque esteve em Mato Grosso e viu Daniel trabalhando; que não sabe como era o contrato de trabalho do instituidor do benefício e nem quanto ele recebia. Eliane Dimarães disse também conhecer Daniel de Douradina/PR e que soube que ele trabalhou como tratorista no Mato Grosso do Sul (evento 2, Audienci17, p. 5).
Tenho que as provas carreadas aos autos para comprovar o alegado tempo de serviço de Daniel Rodrigues dos Santos como operador de máquinas entre 12/2004 e 12/2006, sem qualquer registro em CTPS ou no CNIS, são frágeis, fundando-se basicamente no depoimento prestado pelo próprio instituidor e pelas informações vagas fornecidas por uma testemunha, que disse tê-lo visto laborando em 2006 no Mato Grosso, sem apresentar maiores detalhes. Logo, as provas carreadas são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado ao tempo da reclusão.
Outrossim, a título de argumentação, caso reconhecido que o instituidor do benefício detivesse qualidade de segurado quando recolhido a estabelecimento prisional, o valor por ele referido em depoimento como último salário antes da prisão, de R$ 1.000,00, supera o limite legal da época, de R$ 654,61, segundo a Portaria n. 119/2006, do Ministério da Previdência Social.
Assim, não merece reparos a sentença de improcedência, inclusive no tocante à condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001174-95.2010.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50011749520104047004
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | EDENICE ALVES DOS SANTOS |
: | LAYNARA RODRIGUES DOS SANTOS | |
: | NATIARA RODRIGUES DOS SANTOS | |
: | TAYNARA RODRIGUES DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 855, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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