APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000810-19.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLEUSA RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULA ROBERTA RAMOS PEIXOTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-reclusão depende, em síntese, do efetivo recolhimento à prisão; da condição de dependente de quem objetiva o benefício; da demonstração da qualidade de segurado do preso; e da renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado na Portaria MPAS vigente na data do recolhimento.
2. Hipótese em que ausente a comprovação de dependência econômica entre a postulante e o instituidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000810-19.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
CLEUSA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/01/2016, postulando auxílio-reclusão pelo recolhimento à prisão de seu filho, Vagner Silva da Silva. Afirma que se encontrava desempregada, e que dependia economicamente dele.
O pedido de liminar foi indeferido (Evento 14).
A sentença, proferida em 03/08/2017 (Evento 59), afastou a prescrição e julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o conjunto probatório apresentado pela parte autora não demonstrou a dependência econômica em relação ao seu filho.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-reclusão desde o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
O auxílio-reclusão é benefício previsto no caput do art. 80 da Lei nº 8.213/91, assim redigido:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Em relação ao benefício de pensão por morte, a Lei 8.213/91 estabelece, entre outras, as seguintes normas:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:II - os pais;....§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. ...§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com relação à renda mensal, o artigo 13 da EC nº 20 estabelecera:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, regulamentou a questão nos seguintes termos:
Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Trata-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), e deve perdurar até a data em que o segurado for colocado em liberdade.
Do exposto, verifica-se que, nos termos do ordenamento jurídico, constituem requisitos à concessão: a) o efetivo recolhimento à prisão; b) a qualidade de segurado do preso, bem como que perceba renda mensal inferior ao limite legalmente estipulado; e c) a condição de dependente do interessado.
Nos autos resta demonstrado que o recluso era segurado da previdência social. O último vinculo laboral antes do recolhimento à prisão cessou em 28/07/2011 (evento1, CTPS7 e evento 19, CTEMSERV2). Considerando que o recolhimento à prisão ocorreu em 11.06.2012, menos de doze meses depois, ainda perdurava a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, na forma do inciso II do art. 15 da Lei 8212/91.
Também está cumprido o requisito da prisão e sua manutenção, pois o segurado permanece preso desde a referida data, se encontrando em regime fechado (evento 53).
A controvérsia, portanto, se subsume às questões da última renda percebida ser superior ao limite legal e da condição de dependente da autora em relação ao recluso.
Quanto ao valor da renda
Nesta parte, sem razão o INSS em sua irresignação.
Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos REs 587365 e 486413, a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Carta da República, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes. (Informativo nº 540/STF). O valor da renda limite estipulado inicialmente vem sendo reajustado periodicamente, em Portarias Ministeriais.
Na hipótese, ao que se verifica da prova produzida, o último vínculo do segurado perdurou de 18/08/2010 a 28/07/2011 na empresa Construrban Logistica Ambiental LTDA (evento1, CTPS7 e evento 19, CTEMSERV2), sendo que recebeu seguro desemprego no valor de R$ 873,50 de 11/2011 a 02/2012. O valor histórico do último salário de contribuição do segurado antes da reclusão, R$1.069,44 (evento 19, PROCADM, p. 5), de fato é um pouco superior ao limite legalmente estipulado nas Portarias MPS/MF 406, de 14.07.2011 e de 06.01.2012, vigentes, respectivamente, ao tempo da percepção do salário e da data da reclusão do segurado.
Ocorre que o último vínculo laboral antes do recolhimento à prisão ocorrido em 11.06.2012 encerrou-se em 28.07.2011. Assim, o recluso se encontrava desempregado há quase um ano na data da prisão.
Assim, no momento da prisão, Vagner, em que pese ainda mantivesse a condição de segurado do regime previdenciário por se encontrar no período de graça, não tinha salário de contribuição. A respeito, estabelece o inc. I do § 2º do art. 334 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES:
"§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; (...)."
Assim, o fato de o último salário, percebido meses antes da reclusão, superar o limite legal, não constitui óbice à percepção do auxílio-reclusão pelos dependentes, pois o segurado não tinha renda nenhuma no momento da reclusão.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF4 vem reiteradamente acolhendo a tese de que "Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99" (TRF4, AC 5018018-49.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017). Na mesma linha, dentre outros: AC 5014035-08.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/07/2017; AG 5046758-41.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/01/2017.
Quanto à condição da autora como dependente
Presumem-se dependentes, para fins previdenciários, os filhos e os cônjuges ou companheiros, na vigência da sociedade conjugal; com relação aos pais, a condição de beneficiário depende de prova de dependência econômica (art. 16, I, II e § 4o, da Lei n° 8.123/91, antes transcritos).
O filho da autora, ao que consta, não é casado, nem tem filhos. Assim, em tese, a autora pode ser incluída como dependente para fins previdenciários, desde que comprovada a dependência econômica.
A prova da dependência pode-se dar mediante comprovação inequívoca de que o segurado prestava ajuda financeira ao sustento da mãe. Conforme a orientação jurisprudencial, não é necessária prova material, pois tal exigência não consta no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408).
Não é necessária que a dependência da mãe em relação ao segurado seja exclusiva; contudo, é necessária demonstração de que a ajuda financeira prestada pelo filho era essencial, indispensável à subsistência da genitora, não se configurando a mera ajuda financeira eventual. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (dentre outros: AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015; APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015; TRF4, AC 0021977-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014).
Ainda que a autora alegue que o filho mantinha as despesas da casa e provia o seu sustento, a pouca prova produzida não permitiu a formação de um convencimento razoável sobre o tema.
O conjunto dos documentos juntados permite verificar-se que, de fato, a autora e o filho moravam no mesmo endereço. Contudo, a residência em comum não basta para caracterizar a dependência. A aquisição de um televisor, entregue no endereço de residência, igualmente, não é elemento determinante. Quanto à prova testemunhal foi ouvida uma testemunha, que apenas informou que o filho da autora fazia compras para a família em seu estabelecimento comercial.
Por outro lado, verifica-se que o filho da autora começou a trabalhar aos 20 anos de idade e que aos 24 anos, quando da prisão, contava apenas 2 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição, distribuídos em seis vínculos laborais.
Assim, me parece que o conjunto probatório não logra amparar a tese da autora, no sentido que a contribuição do filho Vagner era consistente, substantiva e essencial para o seu sustento.
Por tais razões, não caraterizada a dependência econômica da autora em relação ao filho, o pedido merece julgamento de improcedência.
Mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000810-19.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50008101920164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | CLEUSA RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULA ROBERTA RAMOS PEIXOTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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