Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSU...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:42:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996). (TRF4, APELREEX 0007744-14.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 02/04/2018)


D.E.

Publicado em 03/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007744-14.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SALETE KRAJEVSKI
ADVOGADO
:
Roseli Greffin
INTERESSADO
:
RAFAEL DALMÔNICO e outros
ADVOGADO
:
Rafael Sulczewski
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314592v9 e, se solicitado, do código CRC 8AB220C4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 20/03/2018 17:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007744-14.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SALETE KRAJEVSKI
ADVOGADO
:
Roseli Greffin
INTERESSADO
:
RAFAEL DALMÔNICO e outros
ADVOGADO
:
Rafael Sulczewski
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
RELATÓRIO
SALETE KRAJEVSKI ajuizou ação de oposição a ação previdenciária ajuizada por RAFAEL DALMÔNICO, RODRIGO DALMÔNICO e JÉSSICA DALMÔNICO em 07/12/2011, postulando auxílio-reclusão pelo recolhimento à prisão de seu companheiro, Dario Paulo Dalmônico.

O pedido de liminar foi indeferido.

A sentença (fls. 93/102), datada de 10/12/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, a partir de 24/05/2011 até 01/08/2011. A autarquia também deverá pagar as parcelas vencidas em uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com a Lei nº. 11.960, havendo incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Tendo em vista a sucumbência dos opostos, a sentença condenou estes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas para cada parte. Quanto às despesas processuais, a sentença definiu metade para cada, observando que os irmãos Rafael Dalmônico, Rodrigo Dalmônico e Jéssica Dalmônico são beneficiários de Assistência Judiciária Gratuita. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (fls. 107/113), alegando que o benefício não seria devido, uma vez que o último salário-de-contribuição do instituidor seria superior ao limite legal.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

O MPF manifestou-se pelo provimento da remessa oficial e da apelação do INSS.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
A Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
CASO CONCRETO
1) Recolhimento à prisão. O instituidor do auxílio-reclusão foi recolhido à prisão em 18/11/2010, conforme a certidão de recolhimento que está na fl. 88. Está presente o requisito 1) acima referido.
2) Condição de segurado. A última contribuição para a seguridade social recolhida em nome do instituidor ocorreu em setembro de 2010, o que se constata que, no momento da prisão, o instituidor detinha qualidade de segurado. Está presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração. O instituidor não era titular de benefício previdenciário, e não estava empregado ao tempo do recolhimento à prisão (fl. 42 do processo em apenso 0007743-29.2016.404.9999).
Alega o INSS que o instituidor era possuidor de aposentadoria por tempo de contribuição na data da reclusão, e que, a partir disso não seria possível a concessão do benefício. Entretanto, no momento do recolhimento à prisão, o segurado não era beneficiário de aposentadoria porquanto esta só foi concedida no dia 01/08/2011, através da sentença de mérito do processo judicial de nº 5000025-16.2010.404.7214, consequentemente, o pagamento dos atrasados ocorreu após a data da prisão. Está presente o requisito 3) acima referido.
4) Segurado de baixa renda. Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor indicava o limite de R$ 810,18 (Port. 333, de 29/06/2010).
Na época do recolhimento à prisão, o instituidor estava desempregado, tendo sido encerrado o último vínculo empregatício em 20 de outubro de 2010 (fl. 21 do processo em apenso). Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a situação de desemprego por ocasião do recolhimento à prisão autoriza a concessão de auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário-de-contribuição do segurado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO BAIXA RENDA DOS DEPENDENTES. HERMENÊUTICA DO ARTIGO 13 DA EC 20/98. REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA NO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERSA. 1. A teor do art. 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. 3. Se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego. 4. Comprovados a dependência econômica da parte requerente, o recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do genitor, além da baixa renda, é devido o auxílio-reclusão. 5. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048. (TRF4 5031385-77.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO BAIXA RENDA DOS DEPENDENTES. HERMENÊUTICA DO ARTIGO 13 DA EC 20/98. REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA NO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERSA. 1. A teor do art. 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. 3. Se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego. 4. Comprovados a dependência econômica da parte requerente, o recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do genitor, além da baixa renda, é devido o auxílio-reclusão. 5. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048. (TRF4 5031385-77.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017)
A matéria foi também selecionada pelo STJ como representativa de controvérsia (Tema 896, REsp 1485416/SP e REsp 1485417/MS), processos julgados em 22/11/2017, sendo negado provimento aos recursos especiais interpostos pelo INSS, conforme a proclamação final de julgamento constante da página do Superior Tribunal de Justiça. Embora não tenha ocorrido ainda a publicação do acórdão, já existe a interpretação da lei federal fixada pelo Tribunal responsável pela sua uniformização. Está presente o requisito 4) acima referido.
5) Dependência econômica. A parte requerente do benefício de auxílio-reclusão se diz economicamente dependente do instituidor por ser dele companheira (fl. 15), o que estabelece a presunção de que trata o inc. I e o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do recolhimento à prisão. O INSS nada contrapôs a essa presunção. Está presente o requisito 5) acima indicado.
Presentes as condições para haver o benefício, está presente o direito ao auxílio-reclusão, a contar da data do requerimento administrativo até a data da concessão da aposentadoria. Deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício durante o período de 24/05/2011 a 01/08/2011. Ressalvando que o este deve ser rateado com os filhos do instituidor, Rafael Dalmônico e Rodrigo Dalmônico, conforme decisão do processo em apenso (nº 00077432920164049999).
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). Dá-se provimento à apelação nesse ponto.
CONCLUSÃO
Dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, somente para isentá-lo das custas processuais. Adequação, de ofício, da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320156v8 e, se solicitado, do código CRC 5885D03D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 20/03/2018 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007744-14.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023066920118240047
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SALETE KRAJEVSKI
ADVOGADO
:
Roseli Greffin
INTERESSADO
:
RAFAEL DALMÔNICO e outros
ADVOGADO
:
Rafael Sulczewski
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355259v1 e, se solicitado, do código CRC DC53927E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/03/2018 21:48




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora