APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053669-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMANDA NATALI SILVA TRACZINSKI |
: | ANA IZABELI TRACZINSKI | |
: | MAURICIO RICARDO TRACZINSKI | |
ADVOGADO | : | MARESSA PAVLAK MELATI |
: | GRISLANE CIVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de firma individual urbana ou rural, nos termos do art. 11, V, "f" da Lei nº 8.213/91 é segurado obrigatório da Previdência Social na condição de contribuinte individual.
2. Compete à parte autora a comprovação da condição de segurado do instituidor do benefício à época do encarceramento, mediante a demonstração do recolhimento das contribuições devidas na data aprazada para o pagamento, conforme o disposto no art. 30, II da Lei nº 8.212/91..
3. Impossibilidade de recolhimento de contribuições em atraso para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
4. Invertidos os ônus da sucumbência, em razão do provimento da apelação e da remessa ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082713v7 e, se solicitado, do código CRC B5D390C7. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores a fim de que seja concedido o beneficio de auxílio-reclusão a partir da data da reclusão 15/12/2005, até a soltura do recluso. Quanto aos consectários legais, não são aplicáveis no que toca á correção monetária, os critérios previsto na Lei nO.11960/2009, que modificou a redação do art. 1°-f da Lei nO.9494/97, por conta da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADls 4357 e 4425. Aplicável o INPC. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados á taxa de 1% ao mês, com base no art. 3° do Decreto lei 2322/87, aplicável analogicamente aos beneficios pagos com atraso, tem em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na súmula 75 do TRF da 4" Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei nO.11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1°-F da Lei nO9494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado á caderneta de poupança. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Ante á sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbêncía, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.
Em suas razões de apelação, alega o INSS o descabimento da concessão do benefício, na medida em que o instituidor do benefício não apresentaria a qualidade de segurado à época do encarceramento. Refere que não existem contribuições do autor, reconhecidamente contribuinte individual, após 02/2004. Ou seja, o recluso teria mantido a qualidade de segurado somente até 15/04/2005. Pondera que a contribuição indicada no CNIS e considerada pelo Juiz de Primeiro Grau para a concessão do benefício é referente à empresa do segurado recluso, e não do próprio segurado. Destaca que não se trata de empresário individual. Assevera que em momento algum foi analisado o requisito relativo à baixa renda do segurado. Aduz que há nos autos informação no sentido de que o segurado recebia, até agosto de 2005, valores entre R$ 4.500,00 e R$ 5.000,00 a título de pró-labore. Destaca que deve ser levado em consideração o último salário de contribuição do segurado. Refere, ainda, que não há prova dos períodos em que o segurado esteve efetivamente recluso.
Contrarrazões apresentadas no Evento 88 - OUT1.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso de apelação e da remessa oficial (Evento 99 - PARECER1).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082711v5 e, se solicitado, do código CRC D35F6A4B. | |
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VOTO
Auxílio-Reclusão - Requisitos - Qualidade de Segurado
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são os mesmos estabelecidos para a concessão de pensão por morte. É o que prevê o art. 80 da Lei nº 8.212/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Por sua vez, o art. 74 do mesmo diploma legal estabelece as condições para a concessão da pensão por morte:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(...)
Já o art. 26 da Lei nº 8.213/91 refere que a concessão do benefício em comento independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)
Registro, também, que conforme o disposto no artigo 201, IV da Constituição Federal, o auxílio-reclusão será concedido aos dependentes dos segurados de baixa renda, enquanto no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, restou estabelecido que o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Ocorre que o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
A referida limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.
Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso em relação ao qual foi reconhecida repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Na hipótese, houve o recolhimento à prisão de NATALIO TRACZINSKI, na data de 15/12/2015, conforme Atestado de Pena expedido pela Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel (Evento 1 - OUT3).
Entre outros pontos, controverte-se neste recurso acerca da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Os documentos acostados ao processo revelam que o segurado exercia atividade de empresário. A consulta realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS -, por sua vez, aponta como "Último INSS" o mês 08/2005. (Evento 1 - OUT4).
O titular de firma individual urbana ou rural, nos termos do art. 11, V, "f" da Lei nº 8.213/91 é segurado obrigatório da Previdência Social na condição de contribuinte individual.
Dessa forma, competia à parte autora a comprovação da condição de segurado do instituidor do benefício à época do encarceramento, mediante a demonstração do recolhimento das contribuições devidas na data aprazada para o pagamento, conforme o disposto no art. 30, II da Lei nº 8.212/91.
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
(...)
Segundo consta nos autos, para comprovar a qualidade de segurado do detento na data da prisão, as autoras juntaram ao processo as guias da previdência social -GPS em nome do recluso, referente as competências 12/2004, 01/2005 sem comprovante de pagamento (evento 1.5); guias da previdência social-GPS em nome do recluso, referente as competências 0212005, 03/2005, 0412005, OS/2005, 06/2005, 07/2005, 08/2005, todos com comprovante de pagamentos com data de 27.09.2005 (Evento 70 - TERMOAUD1).
Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, à qual me alinho, não é possível o recolhimento de contribuições em atraso para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
É o que se vê do precedente a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. In casu, o instituidor não mais detinha a qualidade de segurado na época do recolhimento à prisão, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, razão pela qual sua dependente não faz jus ao benefício de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 0001476-41.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)
Com efeito, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas do referido exercício associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Caso o contribuinte individual não venha a efetuar o recolhimento das contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao encarceramento, a consequência é a perda do direito ao benefício, considerado o período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91).
No mesmo sentido, o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal no Evento 99, do qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir:
(...)
Em vista da perda da qualidade de segurado do Sr. Natalio Traczinski, a situação dos apelados, de acordo com a prova produzida, não demonstra o preenchimento desse requisito para a concessão do benefício postulado. Isso porque foi anexada aos autos consulta ao CNIS referente a empresa de propriedade do Sr. Natalio Traczinski, de CNPJ nº 04.224.017/0001-83, sendo a última contribuição recolhida referente à competência de 08/2005. Como informante, o recluso afirma: "(...) que antes de ser preso a primeira vez tinha uma empresa de prestação de serviços; que foi contribuído até o mês de agosto de 2005; que pagava o INSS pela empresa, que ele recebia pró-labore; que recebia de R$ 4.500,00 a 5.000,00 por mês; que depois que ele foi preso foi cessado dos trabalhos na empresa; que depois que ele foi solto, oito meses depois, ele estava trabalhando mas não na empresa, trabalhava como autônomo; que como autônomo não contribuiu mais nada (...)."
No entanto, para fins previdenciários, o titular de firma individual, o qual recebe pró-labore, é segurado obrigatório da Previdência Social, na forma de contribuinte individual, de acordo com o disposto no art. 11, inc. V, alínea f, da Lei 8.213/91.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (...)
Portanto, sendo o recluso contribuinte individual, cabia aos autores demonstrar a manutenção de sua qualidade de segurado pelo recolhimento, na data aprazada, da contribuição respectiva, nos termos do disposto no inciso II do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, não sendo possível considerar mantida sua qualidade de segurado apenas com base no exercício de atividade remunerada de vínculo obrigatório, isto, é de empresário.
Nesse sentido, colaciono os entendimentos firmados pelos Egrégios Tribunais Regionais da 3º Região e 4ª Região, respectivamente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. I - Agravo regimental interposto pela parte autora recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da tempestividade e do princípio da fungibilidade recursal; II - O falecido exercia atividade remunerada na condição de empresário, titular da microempresa Glauber Fernando Lacotic -ME, optante pelo simples, consoante indicam os documentos de fls. 60/62, todavia, conforme salientado no parecer ministerial, os recolhimentos pertinentes aos períodos de janeiro a maio de 2006, de janeiro a março de 2005, de maio a julho de 2005, de setembro a outubro de 2005 e de agosto a novembro de 2004, não se reportam às contribuições individuais do falecido, mas sim às contribuições devidas pela empresa na condição de empregadora (código 2003). III - Não é possível admitir o recolhimento efetuado em nome do falecido em data posterior ao seu óbito, posto que tal iniciativa, em se tratando de contribuinte individual, caberia ao próprio de cujus, na forma prevista do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. IV - Embora o recolhimento procedido pelos dependentes tenha ocorrido dentro do prazo previsto no art. 216, II, do Decreto nº 3.048/99, a ausência de recolhimento de contribuições nas competências imediatamente anteriores não autoriza a ilação de que o falecido, se vivo estivesse, fosse proceder ao recolhimento da contribuição referente à competência de maio de 2006, momento em que se verificou o óbito. V - A regularização do débito por parte dos dependentes, prevista em ato normativo da própria autarquia previdenciária, é admitida nas hipóteses em que existam inscrição e contribuições regulares ou, pelo menos, inscrição formalizada. No caso vertente, embora não houvesse inscrição formalizada, houve a comprovação do exercício de atividade remunerada pelo de cujus na condição de empresário, espécie de contribuinte individual, consoante salientado anteriormente, de modo que a qualidade de segurado restaria configurada desde que fosse saldado o débito resultante da incidência das contribuições previdenciária concernentes aos períodos laborados, a teor do art. 45, § 1º, da Lei n. 8.212/91, em vigor à época dos fatos. VI - Impõe-se reconhecer o exercício de atividade remunerada pelo falecido até a data do óbito, todavia remanesce a questão do débito em nome do de cujus, e considerando a impossibilidade de prolação de decisão judicial condicional, torna-se incabível a concessão do benefício de pensão por morte na seara judicial, competindo aos autores regularizar a aludida situação na esfera administrativa. VII - Agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pela parte autora desprovido. (TRF-3, 13ª Turma, - AC 11735 SP 2007.61.06.011735-3, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, Data de Julgamento 30/08/2011, g.n.)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO MUITOS ANOS ANTES DO ÓBITO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) SE CARACTERIZA POR SER CONTRIBUTIVO. EXIGÊNCIA DE QUE O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU AUTÔNOMO RECOLHA AS CONTRIBUIÇÕES PARA ADQUIRIR E MANTER A QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O RGPS é contributivo e solidário. Nesta medida, o contribuinte individual devidamente filiado deixa, aos seus dependentes, pensão por morte, mesmo nas hipóteses em que o óbito tenha ocorrido no 1º mês da filiação. Esta a interpretação a ser dada à dispensa da carência no caso deste benefício específico. Contudo, o segurado deve demonstrar a manutenção de sua qualidade pelo recolhimento na data aprazada da contribuição respectiva. Pedido de uniformização de jurisprudência regional ao qual se nega provimento (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2004.70.95.006673-0, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 26/03/2007, g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL, SÓCIO-GERENTE, DIRETOR E SÓCIO-COTISTA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GERÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1 Considerando que a empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, não há como negar que a 'vontade' da pessoa jurídica é, em última análise, a própria 'vontade' daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir-se que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), até a publicação da Lei n. 8.212/91, de 24-07-91, cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 3. A natureza indenizatória das contribuições previdenciárias exigidas pela Autarquia aos contribuintes individuais (autônomos e empresários) afasta o seu enquadramento como tributo, de modo que não se há de falar em decadência e prescrição. 4. A base de cálculo dos valores a serem recolhidos em atraso deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§ 1º, I, do art. 45-A da Lei n. 8.212/91). 5. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementado o pedágio, a idade e a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da lei n. 8.213/91. (TRF4, 6ª Turma, AC 2007.70.03.002548-2, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 24/09/2010, g.n.)
(...)
Portanto, diante da perda da qualidade de segurado, bem como da ausência da certidão de permanência carcerária, é manifesta a improcedência da ação. (grifos no original
Consectários da Sucumbência
Em razão do resultado do julgamento, com o provimento da apelação e da remessa ex officio, impõe-se a consequente inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes no montante correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como de acordo com a jurisprudência desta Corte.
É o que se vê do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO POSTULADO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 487, III, "C", DO NCPC 1. Tendo a parte autora renunciado expressamente ao direito vindicado nos autos, ato unilateral que independe de consentimento do réu, deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, "c", do Código Processual Civil de 2015, restando prejudicado o apelo e a remessa necessária. 2. Os honorários advocatícios, no caso, são devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. A parte autora/renunciante deve suportar integralmente a verba honorária (art. 90, caput, do NCPC), restando suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita. (TRF4 5006289-11.2012.404.7010, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 05/07/2017)
Destaco que a exigibilidade das verbas em questão resta suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 10 - DESP1).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053669-79.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016549220148160104
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMANDA NATALI SILVA TRACZINSKI |
: | ANA IZABELI TRACZINSKI | |
: | MAURICIO RICARDO TRACZINSKI | |
ADVOGADO | : | MARESSA PAVLAK MELATI |
: | GRISLANE CIVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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