APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016897-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | EDER MILER FERNANDES DOMINGOS |
: | ELIEDER BEZERRA DOMINGOS | |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS TRODORFE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. BÓIA FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário, entre outros requisitos, a demonstração da qualidade de segurado do preso.
2. As declarações formuladas por supostos empregadores do preso, ainda que reduzidas a termo, constituem prova exclusivamente testemunhal, a qual não pode ser considerada isoladamente para a concessão do benefício.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante prova testemunhal idônea, desde que acompanhada por início de prova material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085697v5 e, se solicitado, do código CRC 5FDBE5B7. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação por meio da qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Entendeu o Juiz de Primeiro Grau pela ausência de caracterização da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Sustenta a parte apelante, em síntese, que os documentos acostados ao processo comprovam o exercício de atividade rural pelo pai dos autores, entre o período do último registro em CTPS e data próxima à prisão, ocorrida em 15/02/2011. Pondera que, em se tratando de bóia-fria, a exigência de início de prova material deve ser flexibilizada. Assevera que a prova testemunhal carreada ao processo é suficiente para caracterizar a atividade rural do preso, bem como a sua condição de segurado.
Apresentadas contrarrazões no Evento 39.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (Evento 47).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Auxílio-Reclusão - Requisitos - Qualidade de Segurado
As condições para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são as mesmos estabelecidas para a concessão de pensão por morte. É o que prevê o art. 80 da Lei nº 8.212/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Por sua vez, o art. 74 do mesmo diploma legal estabelece as condições para a concessão da pensão por morte:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(...)
Já o art. 26 da Lei nº 8.213/91 refere que a concessão do benefício em comento independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)
Registro, também, que conforme o disposto no artigo 201, IV da Constituição Federal, o auxílio-reclusão será concedido aos dependentes dos segurados de baixa renda, enquanto no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, restou estabelecido que o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Ocorre que o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
A referida limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.
Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso em relação ao qual foi reconhecida repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Controverte-se, neste recurso, acerca da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
De acordo com os elementos dos autos, o último vínculo empregatício do preso, com registro em CTPS, foi cessado no mês de abril de 2008, restando mantida a qualidade de segurado até o mês de junho de 2009, ou seja, doze meses após a cessação da última contribuição, nos termos do disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
A parte autora alega que o instituidor do benefício exercia atividade rural, notadamente no período compreendido entre maio de 2009 e dezembro de 2011, o que caracterizaria a sua qualidade de segurado.
Ocorre que foram acostadas ao processo apenas declarações de pessoas que alegam terem empregado o recluso (Evento 1 - OUT15, p. 8 e OUT16, p. 1). Contudo, tais declarações, ainda que reduzidas a termo, constituem prova exclusivamente testemunhal, a qual não pode ser considerada isoladamente para a concessão do benefício.
Com efeito, esta Corte já decidiu que (...) A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. (...) (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013). (TRF4, AC 5007547-37.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)
No mesmo sentido, o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal no Evento 47, do qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir:
(...)
No caso em tela, os recorrentes alegaram que seu genitor é segurado especial, em razão de atividade rural, tendo juntado aos autos os seguintes documentos: a) Certidões de Nascimento (evento 1 - OUT6 e OUT13) e declarações de prestação de serviços como trabalhador rural emitidas por Sebastião Dias da Silva e por Francisco de Assis Abreu (evento 1 - OUT15 e OUT16).
Apesar de constar nas certidões apresentadas a atividade profissional do seu pai como "Lavrador", observa-se que tais documentos são posteriores a sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, conforme se denota do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1 - OUT15). Assim, não restou comprovada a condição de segurado especial do intituidor, por não ter apresentado razoável inicio de prova material.
Também as declarações apresentadas não são contemporâneas à época do recolhimento do segurado instituidor e devem ser consideradas como sendo provas testemunhais. A teor da Súmula 149, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas a prova testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rurícula, para fim de obtenção de benefício previdenciário.
Portanto, na ausência do requisito para a concessão do benefício de auxílio-reclusão - qualidade de segurado do instituidor à época do recolhimento à prisão -, não merece prosperar o pleito.
(...)
Dessa forma, tenho que a irresignação manifestada pela parte apelante não merece prosperar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016897-20.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010261620148160133
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | EDER MILER FERNANDES DOMINGOS |
: | ELIEDER BEZERRA DOMINGOS | |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS TRODORFE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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