Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO A QUO E FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO R...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:50:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO A QUO E FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. 1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (artigos 74 a 79 da Lei nº 8213/91) estendem-se àquele. 2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 3. Mantida a qualidade de segurado do de cujus, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91 e presente a condição de dependente do autor, deve ser concedido o auxílio, desde a data do recolhimento do segurado à prisão. 4. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, ou enquanto durar a condição de dependente da autora, sendo a obrigação trimestral de apresentar atestado que informe se o segurado continua detido ou recluso dos demandantes (artigos 117, parágrafo 1º, e 116, parágrafo 5°, do Decreto n° 3.048/99). 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5024394-17.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024394-17.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSELI LARA KLEHM
ADVOGADO
:
CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO A QUO E FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF.
1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (artigos 74 a 79 da Lei nº 8213/91) estendem-se àquele.
2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
3. Mantida a qualidade de segurado do de cujus, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91 e presente a condição de dependente do autor, deve ser concedido o auxílio, desde a data do recolhimento do segurado à prisão.
4. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, ou enquanto durar a condição de dependente da autora, sendo a obrigação trimestral de apresentar atestado que informe se o segurado continua detido ou recluso dos demandantes (artigos 117, parágrafo 1º, e 116, parágrafo 5°, do Decreto n° 3.048/99).
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS no que tange à multa e à devolução dos valores, no restante, negar provimento à apelação e, de ofício, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351938v4 e, se solicitado, do código CRC C8DA89C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/04/2018 14:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024394-17.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSELI LARA KLEHM
ADVOGADO
:
CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária mediante a qual a autora Roseli Lara Klehm, pede a concessão do benefício de auxílio-reclusão em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A sentença, registrada em 22/03/2017, julgou procedente a ação ordinária, para condenar o INSS ao adimplemento do referido benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 23/06/2015, até a data da soltura do aprisionado, bem como condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas.
Em suas razões recursais, a autarquia sustenta, em síntese, que o recluso não era segurado na data da prisão em 2012, vez que seu último emprego deu-se no longínquo ano de 2001 e em 2006 gozou de auxílio-doença previdenciário. Alegou, ainda, que o autor não conseguiu comprovar sua condição de segurado especial como trabalhador rural, pois os documentos trazidos não são contemporâneos à reclusão. Requer, portanto, a reforma da r. sentença para o fim de julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores, bem como a redução da multa aplicada pela magistrada. Alternativamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351936v4 e, se solicitado, do código CRC AD771D3A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/04/2018 14:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024394-17.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSELI LARA KLEHM
ADVOGADO
:
CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Premissas
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de ver-se que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado nesta Corte o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.
Assim, aplicando tal princípio ao benefício de auxílio-reclusão, é certo que a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não há falar em considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo no valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.
O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Tal entendimento vai ao encontro do decidido nesta Corte, a par do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade.
(TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012).
Apenas no contexto em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão é que o auxílio-reclusão deve ser analisado. Ao se admitir a percepção desde a data da prisão sem qualquer restrição, o INSS poderia pagar várias vezes o valor da mesma pensão na hipótese de habilitarem-se sucessivamente vários filhos menores do segurado.
Tratando-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), é regido pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão, e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).
Ressalte-se que os demandantes têm a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213/91) para a manutenção do benefício.
A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automático, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.
Exame do caso concreto
Não há controvérsia quanto à prisão. De toda sorte, a prova de efetivo recolhimento à prisão encontra-se à fl. 4 do processo administrativo (evento 1 - OUT7). Ainda, restou cumprido o requisito da dependência econômica das requerentes, presumida por força do artigo 16, inciso I, parágrafo 4° da Lei nº 8.213/1991, diante da juntada das certidões de casamento (evento - OUT4) e nascimento (evento 1 - OUT5).
A insurgência do INSS reside, portanto, quanto à qualidade de segurado do recluso. Alega a autarquia que o recluso não era segurado na data da prisão em 2012, vez que seu último emprego deu-se no longínquo ano de 2001 e em 2006 gozou de auxílio-doença previdenciário. Argumentou ainda, que o autor não conseguiu comprovar sua condição de segurado especial como trabalhador rural, pois os documentos trazidos não são contemporâneos à reclusão
No presente caso, trata-se o recluso de segurado especial, previsto no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, categoria que não exige o recolhimento de contribuição. Cabe então se perquirir se o recluso se enquadra na categoria de segurado especial, enquanto trabalhador rural.
A condição de segurado especial rural, individual ou em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ.
Para comprovar a atividade rurícola de Davi Klehm, a autora trouxe aos autos a certidão de nascimento da filha, onde consta a profissão do mesmo como sendo agricultor, em 1998; comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Sr. Davi Klehm, onde o mesmo consta como Arrendatário, de 2008 e válido até 06/2010; contrato particular de arrendamento, válido por cinco anos a contar de 2004; entrevista rural; pedido de auxilio doença na categoria rural da autora; notas fiscais de produtor rural em nome da autora e do Sr. Davi Klehm, datadas dos anos de 2004, 2005 e 2007. Ainda, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução, em 21/03/2017 (evento 35), foram precisas e convincentes do exercício do trabalho rural exercido por Davi até o momento do recolhimento.
Deste modo, entendo que resta comprovada a condição de segurado especial do autor, na categoria de trabalhador rural em regime de economia familiar, bem como o requisito da baixa renda, impondo-se a conclusão de que a autora tem direito ao auxílio-reclusão.
Cumpridos os requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-reclusão a partir da data do requerimento administrativo, formulado pela autora em 23/06/2015, até a data da soltura do segurado, conforme o parágrafo 5° do artigo 116 do Decreto n° 3.048/99. Restam prejudicados, portanto, os pedidos de revogação da tutela antecipada e de devolução dos valores.
Por fim, julgo prejudicada a apelação do INSS em relação ao pedido de redução da multa fixada, pois, considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultada à parte requerer, no caso de descumprimento, nova fixação de multa.
Consectários
Juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária.
O atual Código de Processo Civil inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso de ações previdenciárias, os honorários advocatícios cabem ser fixados em 10% (dez por cento), com o faz a r. sentença, incidentes sobre o valor da condenação, parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. E assim máxime o é máxime em se tratando de demanda de módica repercussão financeira individual, tal como sucede in casu.
Dessa maneira, deve ser mantido o trato sentencial dado à verba honorária, o qual em sua base respeita o direito sumular sobre o tema (STJ, súmula 111; TRF4R, súmula 76).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
Confirma-se a sentença no tocante a concessão do auxílio, merecendo reforma apenas quanto à forma de cálculo dos consectários legais, consoante fundamentação supra.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicada a apelação do INSS no que tange à multa e à devolução dos valores, no restante, negar provimento à apelação e, de ofício, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351937v5 e, se solicitado, do código CRC 752DF0A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/04/2018 14:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024394-17.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004674020168160149
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSELI LARA KLEHM
ADVOGADO
:
CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1185, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS NO QUE TANGE À MULTA E À DEVOLUÇÃO DOS VALORES, NO RESTANTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ESTABELECER A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384344v1 e, se solicitado, do código CRC 96898BCC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/04/2018 00:53




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora