| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013627-39.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CAMILY EDUARDA ROSSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alvaro Magnos Engel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1.As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Preenchidos os requisitos atinentes à prova do efetivo recolhimento à prisão, demonstração da qualidade de segurado do preso, condição de dependente de quem objetiva o benefício, prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, ainda, prova de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, é de ser concedido o auxílio-reclusão.
3. A concessão do benefício de auxílio-reclusão independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
4. Hipótese em que o último salário-de-contribuição do segurado anotado no CNIS, embora pouco acima do limite legal, foi cumulado em duas competências, não condizendo com a real remuneração anotada na CTPS.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8721584v13 e, se solicitado, do código CRC 2D72EF36. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013627-39.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CAMILY EDUARDA ROSSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alvaro Magnos Engel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
CAMILY EDUARDA ROSSO DA SILVA, menor absolutamente incapaz, representada por sua avó materna Ilse Sartor Rosso, ajuizou ação ordinária requerendo a concessão de benefício auxílio-reclusão, decorrente do recolhimento de seu pai à prisão, JONATHAN JOSÉ DA SILVA, em 03-06-2015.
Sobreveio sentença (02-09-2016) que julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a flexibilização do critério de baixa renda definido em Portaria Interministerial, para fins de concessão de auxílio-reclusão, eis que o limite legal foi ultrapassado tão somente em R$ 136,31 (cento e trinta e seis reais com trinta e um centavos).
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
VOTO
Auxílio-Reclusão
A autora é filha de JONATHAN JOSÉ DA SILVA, que foi preso no dia 03-06-2015. Alegou que requereu administrativamente o benefício de auxílio-reclusão em 13-10-2015, junto à autarquia previdenciária, negado sob o seguinte argumento: não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que o último salário de contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação (fl.13).
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
Na hipótese, tendo o recolhimento à prisão de JONATHAN JOSÉ DA SILVA ocorrido em 03-06-2015 (fl.14), são aplicadas as disposições da Lei nº 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei nº 9.528/97:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
m) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
n) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
o) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013;
p) R$1.025,81, a partir de 01/01/2014, conforme Portaria MPS nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015;
r) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Na hipótese, houve o recolhimento à prisão de JONATHAN JOSÉ DA SILVA, em 03-06-2015 (fl.14)
A condição de dependente da autora CAMILY EDUARDA ROSSO DA SILVA está demonstrada pela certidão de nascimento de fl. 15, sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei (art. 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91). Tratando-se de filha, a dependência econômica é presumida, conforme o disposto no art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991.
A qualidade de segurado de JONATHAN JOSÉ DA SILVA está comprovada pela cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. Fls. 21/32), na qual constam os registros dos últimos vínculos de emprego, com a empresa MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no período de 19-03-2015 a 07-04-2015, e com a empresa DE BASE OBRAS E SERVIÇOS LTDA., no período de 16-04-2015 a 14-06-2015.
De modo que, quando preso, em 03-06-2015, JONATHAN JOSÉ DA SILVA ainda mantinha a qualidade de segurado, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com o parágrafo 4º, da Lei 8.213/91.
O limite aos proventos percebidos pelo segurado para a concessão do benefício de auxílio-reclusão previstos no Decreto nº 3.048/99 para o ano da reclusão de JONATHAN JOSÉ DA SILVA era no valor de R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Analisando o seu CNIS, cuja pesquisa segue o voto, verifico que o instituidor do benefício recebeu nas competências de março à maio de 2015 os seguintes valores: R$ 457,42 (março/2015), R$ 604,81 (abril/2015) e R$ 1.226,04 (maio/2015), respectivamente.
Em que pese o último salário-de-contribuição, excepcionalmente, tenha sido superior ao limite legal estabelecido, é possível constatar que se trata na verdade de recebimento de verbas extraordinárias e que dizem com competência também diversa da ali constante.
Afinal, a CTPS juntada aos autos (fl. 26) demonstra que o autor tinha como salário mensal o valor de R$ 1.030,64. A data da rescisão contratual estende-se por alguns dias no mês de junho, inclusive para período posterior à reclusão. Ausente no sistema informatizado salário-de-contribuição para o mês de junho/2015, é evidente que o valor de R$ 1.226,04, superior ao limite legal, na verdade compreende valores que deveriam ter sido pagos em junho/2016, sendo que ambos ficariam, se assim fosse, dentro do limite máximo, enquadrando o instituidor em segurado de baixa renda.
Destarte, forçoso concluir que o valor desta última remuneração do apenado somente ficou acima do limite legal em razão de cumulação de competências e por recebimento de verbas extraordinárias, provavelmente decorrentes da rescisão, que permitem o deferimento do benefício, a teor do que já foi decidido por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO OBJETIVO DA RENDA DO SEGURADO RECLUSO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONCEITO DE RENDA MENSAL BRUTA. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 3.048/99. DEFINIÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO RECLUSO COMO PARÂMETRO. ENQUADRAMENTO NO LIMITE LEGAL. RELATIVIZAÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. CONSIDERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (artigos 74 a 79 da Lei nº 8213/91) estendem-se àquele.
2. A renda mensal bruta prevista na Emenda Constitucional nº 20/98, definida como parâmetro do critério objetivo da renda do segurado recluso para concessão do auxílio-reclusão, está regulamentada no Decreto nº 3.048/99 como sendo o seu último salário-de-contribuição.
3. Possibilidade de exclusão de verbas de caráter extraordinário, a exemplo o recebimento de horas extras em valor considerável, que elevam circunstancialmente o último salário-de-contribuição do segurado, ultrapassando o limite legal e frustrando o direito dos seus dependentes injustamente, notadamente quando verificada a existência de média inferior em período imediatamente precedente.
4. Preenchidos os requisitos legais, defere-se o benefício auxílio-reclusão previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
5. Atualização monetária das parcelas vencidas a ser feita pelo IGP-DI, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ.
6. Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação.
8. Custas processuais por metade, considerando-se o Enunciado nº 02 da Súmula do TARS.
9. Apelação provida.
(Apelação Cível nº 2009.71.99.001776-6, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, publicado no D.E.de 04-08-2009).
Assim, deve ser reformada a sentença de improcedência, sob os fundamentos acima expostos, para conceder o benefício requerido à autora.
Termo Inicial
O benefício de auxílio-reclusão é devido a contar da data da prisão 03-06-2015 (fl.14), pois a autora, nascida em 25-09-2009 é absolutamente incapaz, conforme certidão que integra os autos (fl.15), permanecendo nesta condição até o ajuizamento da presente ação, e contra absolutamente incapaz não corre o prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8213/91, por força do disposto no art. 198, I, do Código Civil, c/c os artigos 79 e 103 da Lei n° 8.213/91.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do §11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. Assim, estabeleço a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação da parte autora restou provida, para reformar a sentença e conceder o benefício requerido, diferindo-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8721583v23 e, se solicitado, do código CRC C9EAB428. | |
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| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013627-39.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000265920168210104
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CAMILY EDUARDA ROSSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alvaro Magnos Engel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1412, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:50 |
