Apelação Cível Nº 5019337-09.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANTHONY GABRIEL BASSANI DA ROSA PREUSSLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELANTE: DAGMARA BASSANI DA ROSA (Pais) (AUTOR)
APELANTE: EDUARDO DANIEL BASSANI DA ROSA PREUSSLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELANTE: ARTUR DANIEL BASSANI DA ROSA PREUSSLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Da sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio-reclusão (
), interpôs apelação a parte autora, em razão do encarceramento de seu pai, Daniel da Rosa Preussler, ocorrido em 28/01/2016, que empreendeu fuga em 21/08/2020, tendo sido recapturado em 07/08/2021.Sustentou que o auxílio-reclusão deve ser restabelecido, uma vez que ficou mantida a qualidade de segurado no período de evasão, pois não transcorridos 12 (doze) meses entre a fuga e a captura. Protestou pela reforma da sentença (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer, opinando pelo prosseguimento do feito (
).VOTO
Auxílio-reclusão
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de ver-se que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado no Tribunal Regional Federal da 4° Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.
Assim, aplicando tal princípio ao benefício de auxílio-reclusão, é certo que a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não há falar em considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo no valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.
Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o segurado que se encontra desempregado ao tempo da reclusão deve, necessariamente, ser considerado de baixa-renda, independentemente do seu ultimo salário enquanto estava exercendo atividade:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
8. Recursos Especiais providos.
(REsp 1480461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014)
O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Entendimento esse que vai ao encontro do decidido pelo TRF da 4° Região, a par do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012).
Apenas no contexto em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão é que o auxílio-reclusão deve ser analisado. Ao se admitir a percepção desde a data da prisão sem qualquer restrição, o INSS poderia pagar várias vezes o valor da mesma pensão na hipótese de habilitarem-se sucessivamente vários filhos menores do segurado.
Tratando-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213), é regido pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão, e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).
Ressalte-se que os demandantes têm a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213) para a manutenção do benefício.
A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automático, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.
Mérito da causa
Discute-se sobre a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do auxílio-reclusão ao empreender fuga do sistema prisional, com retorno, mediante captura, antes de transcorridos 12 (doze) meses.
Os autores, filhos e cônjuge do instituidor, receberam o auxílio-reclusão regularmente até 30/11/2020 (NB 25/193.799.164-1), até o momento em que empreendeu fuga, ocasionando a cessação do pagamento (21/08/2020).
Destaque-se que o benefício foi concedido em ação judicial (processo nº 5087258-63.2014.4.04.7100), com data de início estabelecida em 28/01/2016, dia do encarceramento, diante da menoridade de todos os filhos, absolutamente incapazes, contra os quais não corre prescrição. No mesmo feito, já transitado em julgado, foi reconhecida a carência e a qualidade de segurado, e não podem ser revistos em virtude da coisa julgada.
Conforme certidão atualizada, o instituidor Daniel da Rosa Preussler empreendeu fuga em 21/08/2020, tendo sido capturado em 07/08/2021.
Dito isso, pouco resta ao debate, já que há entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que, se a captura ocorrer em até 12 (doze) meses, fica mantida a qualidade de segurado, o que ficou decidido inclusive em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DE FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. SENTIDO AMPLO. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social, ao proceder à análise da qualidade de segurado de preso que tenha empreendido fuga de estabelecimento carcerário, deve observar o período de graça de 12 (doze) meses, que está previsto no art. 15, inciso IV , da Lei de Benefícios. 2. O conceito de livramento deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a que abranja as situações de liberação condicional, soltura decorrente da extinção definitiva da pena privativa de liberdade e, ainda, fuga do sistema carcerário. 3. Conta-se a partir da evasão do sistema carcerário o prazo atinente ao período de graça do instituidor de auxílio-reclusão. Assim, empreendendo fuga o segurado, e sendo recapturado no período de graça, não há perda da sua qualidade. (TRF4, AC 5026128-33.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/09/2022)
Na mesma linha de entendimento, seguem precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Não há perda da qualidade de segurado quando a evasão do recluso não suplanta o período de 12 meses, à luz do que está previsto no art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91. 3. Irrefutável a condição de dependentes de filhos menores incapazes em relação a pai apenado, à luz do que está previsto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante o fato de terem nascido durante o cumprimento de pena do instituidor do benefício. (TRF4, AC 5006490-47.2019.4.04.7207, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 13/10/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado. 2. O período de graça previsto no inciso IV do art. 15 da Lei de Benefícios é de até 12 (doze) meses após o livramento, no caso de segurado retido ou recluso. 3. O entendimento desta Corte é de que o termo livramento deve ser interpretado em sentido amplo, abarcando as situações de soltura, de liberdade condicional e de fuga do sistema carcerário. Precedentes. Não tendo transcorrido mais de 12 meses entre os períodos de liberdade e prisão e as eventuais fugas e recapturas, não houve perda da qualidade de segurado do instituidor do auxílio-reclusão. 4. Hipótese em que na data da primeira prisão o instituidor detinha qualidade de segurado, mantida após os períodos de fuga e de liberdade posteriores, haja vista que não transcorridos mais de 12 meses nestes lapsos temporais. 5. Nas prisões efetuadas antes da edição da MP 871/2019, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data do encarceramento do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado. 6. Caso em que o autor nasceu em 08/2017 e a prisão ocorreu em 12/2016, razão pela qual o auxílio-reclusão é devido desde o nascimento do demandante. 7. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso da autarquia. (TRF4, AC 5017040-63.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 17/11/2023)
A apelação, portanto, merece provimento, a fim de que o auxílio-reclusão seja restabelecido a partir da captura, quando retornou ao presídio, observando-se os critério abaixo.
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Com o provimento da apelação da parte autora, é própria a inversão da sucumbência, que deverá recair integralmente sobre a autarquia.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, devem ser pagos pelo INSS ao procurador da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com o que está disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 desta Corte.
Tutela específica
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício se o instituidor ainda estiver recolhido ao presídio e sem possibilidade de exercer atividade remunerada, a ser efetivada em até 30 (trinta) dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão também à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio-Reclusão |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Caso ainda permaneça preso ou impossibilitado de exercer atividade remunerada. |
Conclusão
Apelação da parte autora provida, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, determinando, por fim, nos termos acima expostos, a implantação imediata do benefício. Requisite CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
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Apelação Cível Nº 5019337-09.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANTHONY GABRIEL BASSANI DA ROSA PREUSSLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELANTE: DAGMARA BASSANI DA ROSA (Pais) (AUTOR)
APELANTE: EDUARDO DANIEL BASSANI DA ROSA PREUSSLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELANTE: ARTUR DANIEL BASSANI DA ROSA PREUSSLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. FORAGIDO. RECAPTURA. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. SENTIDO AMPLO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social, ao proceder à análise da qualidade de segurado de preso que tenha empreendido fuga de estabelecimento carcerário, deve observar o período de graça de 12 (doze) meses, que está previsto no art. 15, inciso IV , da Lei de Benefícios.
3. O conceito de livramento deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a que abranja as situações de liberação condicional, soltura decorrente da extinção definitiva da pena privativa de liberdade e, ainda, fuga do sistema carcerário.
4. Conta-se, a partir da evasão do sistema carcerário, o prazo atinente ao período de graça do instituidor de auxílio-reclusão. Assim, empreendendo fuga o segurado, e sendo recapturado no período de graça, não há perda da sua qualidade.
5. Inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 deste Tribunal.
6. Determinada a implantação imediata do benefício em caso de manutenção da prisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, determinando, por fim, a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2024
Apelação Cível Nº 5019337-09.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GUILHERME GONÇALVES COLLIN por DAGMARA BASSANI DA ROSA
APELANTE: ANTHONY GABRIEL BASSANI DA ROSA PREUSSLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682)
APELANTE: DAGMARA BASSANI DA ROSA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682)
APELANTE: EDUARDO DANIEL BASSANI DA ROSA PREUSSLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682)
APELANTE: ARTUR DANIEL BASSANI DA ROSA PREUSSLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2024, na sequência 8, disponibilizada no DE de 02/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO INSS, DETERMINANDO, POR FIM, A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB (CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2024 04:00:57.