APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019675-40.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | EMANUELY RICARDA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TANIA MARIA RIBEIRO (Pais) |
ADVOGADO | : | FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia previdenciária e dar parcial provimento a apelação da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176602v10 e, se solicitado, do código CRC 7FEF3514. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019675-40.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | EMANUELY RICARDA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TANIA MARIA RIBEIRO (Pais) |
ADVOGADO | : | FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação ordinária contra EMANUELY RICARDA DIAS, menor, representada por sua mãe, Tânia Maria Ribeiro, postulando o reembolso dos valores relativos ao benefício previdenciário auxílio-reclusão NB 146.052.054-5 alegando que recebera indevidamente.
Na sentença (09/03/2015 CPC/1973), foi julgado conforme dispositivo que reproduzo a seguir:
a) extinto o feito, com resolução do mérito, pela prescrição (CPC, art. 269, IV), em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos à requerida a título de auxílio-reclusão durante o período de 01-08-2007 a 24-07-2009; e
b) parcialmente procedentes os demais pedidos, para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos a título de auxílio-reclusão (NB 146.052.054-5) durante o período de 25-07-2009 a 30-09-2009, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação.
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.
O INSS recorreu sustentando, em apertada síntese, que inexiste prazo prescricional expressamente fixado para ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular.
Argumentou que deverão incidir sobre o débito reconhecido no presente processo os juros de mora pela SELIC e a multa de mora, com fundamento no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 c/c art. 30 da Lei nº 10.522/2002 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/1996" e que seja fixado honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
Da mesma forma, recorreu a requerida, sustentando, em síntese, que verbas de caráter alimentar são irrepetíveis, quando recebidas de boa-fé.
Requereu reversão dos honorários sucumbenciais e alternativamente o seu redimensionamento, em face da sucumbência maior da parte autora.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo da Autarquia, pois há incidência de prazo prescricional e pelo provimento do apelo da requerida, uma vez que não há falar em restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário, os quais possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa fé.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminar - Prescrição
O INSS preliminarmente recorreu sustentando, em apertada síntese, que inexiste prazo prescricional expressamente fixado para ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular.
Ora, cumpre referir que há incidência de prazo prescricional para ações movidas pela Fazenda Pública contra particular, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932, conforme entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.
2. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. Precedentes do STJ: REsp 946.232/RS, DJ 18.09.2007; REsp 444.646/RJ, DJ 02.08.2006; REsp 429.868/SC, DJ 03.04.2006 e REsp 751.832/SC, DJ 20.03.2006.
3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido.
4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil.
5. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp nº 1015571/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe- STJ de 17.12.2008)
Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada em 25/07/2014, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-reclusão referente ao período de 01/08/2007 a 24/07/2009.
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
Objeto da ação
A presente ação se limita ao ressarcimento de valores alegadamente recebidos indevidamente pela autora no auxilio-reclusão. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 23, SENT1):
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuizou Ação Ordinária contra EMANUELY RICARDA DIAS, menor, representada por sua mãe, Tânia Maria Ribeiro, objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente.
Mencionou que a demandada percebeu auxílio-reclusão durante o período de 01-08-2007 a 30-09-2009, afirmando que a concessão de tal benefício ocorreu de modo indevido, já que o último salário-de-contribuição do segurado instituidor era superior ao limite legal, bem como considerando que a partir de 25-07-2009 o segurado passou a cumprir a pena em regime aberto. Após discorrer sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores irregularmente percebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, e sustentar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário, requereu medida liminar para que fosse determinado o imediato bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras titularizadas pela ré, "até o limite da quantia indevidamente percebida e determinado o bloqueio dos bens registrados no cartório de imóveis e no DETRAN" (p. 9). Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia indevidamente percebida, atualizada pela taxa SELIC a contar da data de cada saque realizado, e a arcar com os ônus sucumbenciais. Juntou documentos.
No evento 3 foi indeferido o pedido liminar.
Citada, a demandada apresentou contestação no evento 12, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que preenchia os requisitos para a concessão do benefício questionado, não havendo falar em percepção indevida do auxílio-reclusão. Sustentou que, ainda que fosse admitida a irregularidade na concessão do benefício, não seria devida a devolução dos valores recebidos, em razão do caráter alimentar das verbas recebidas. Requereu a improcedência da demanda e postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acostou documentos.
O INSS rebateu os argumentos expendidos pela ré em contestação (evento 17).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (evento 19).
Auxílio-Reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário, os quais teriam sido indevidamente pagos à requerida.
Entendo que a questão relacionada ao ponto controvertido foi devidamente analisada na promoção ministerial, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis (evento 5, PARECER1):
Consta dos autos do processo que o pai da requerida, menor de idade nascida em 24.2.2000 (Evento 1 - PROCADM2), foi preso em 1.8.2007, conforme comprova o "Atestado de Reclusão Nº 521/2007" (Evento 1 - PROCADM2).
Reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao período de 1.8.2007 a 24.7.2009, convém verificar se há ainda valores pagos a título de auxílio-reclusão passíveis de restituição, uma vez que a requerida percebeu este benefício até 30.9.2009.
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
No mesmo sentido, o art. 116, § 5º, do Decreto n.º 3.048/1999, prevê o direito ao auxílio-reclusão:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)"
Já o art. 117 do Decreto n.º 3.048/1999 estabelece que o auxílio-reclusão será
mantido enquanto o segurado permanecer detido ou recluso:
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente."
Da análise do processo administrativo se depreende que o pai da requerida progrediu para o regime aberto em 24.7.2009 (Evento 1 - PROCADM2, fl. 41). Grifo meu
Por conseguinte, constata-se que os valores pagos a título de auxílio-reclusão referentes aos meses posteriores à progressão de regime do pai da requerida, de fato, foram pagos indevidamente pelo INSS, mas foram recebidos de boa-fé pela dependente do segurado recluso.
De acordo com o art. 117, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, para que o benefício
seja mantido, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
No caso em análise, tal providência foi tomada pela beneficiária que comprovou trimestralmente a situação prisional do recluso, como se pode depreender dos atestados de reclusão juntados (Evento 1 - PROCADM2, p. 27-41).
Constata-se que em 18.6.2009, foi expedido o Atestado de Reclusão n.º 395/2009, expedido pela Penitenciária Industrial de Caxias do Sul, o qual informava que o apenado Ricardo José Dias cumpria pena em regime semiaberto até aquela data (Evento 1 - PROCADM2, p. 35).
Referido documento foi recebido pelo INSS em 26.6.2009, por meio do Comprovante de Declaração de Cárcere, no qual comunica que foi regularizada a situação do benefício e consta que "Devera V.Sa. apresentar nova declaração em 18/09/2009" (Evento 1 - PROCADM2, p. 36). Grifo meu
Posteriormente, um pouco mais de três meses depois, em 6.10.2009 a representante da menor beneficiária compareceu perante a APS Caxias do Sul/RS para atualizar novamente o benefício de auxílio-reclusão, por meio do Atestado de Reclusão nº 660/2009, expedido em 2.10.2009, conforme havia sido exigido pelo INSS anteriormente (Evento 1 - PROCADM2, p. 41 e 43).
Do mesmo modo, pela data da expedição do atestado de reclusão em 2.10.2009, conclui-se que somente nesta data é que a representante da beneficiária do auxílio-reclusão teve ciência de que em 24.7.2009 o apenado havia progredido de regime, passando a cumprir pena em regime aberto. Grifo meu
Não há prova nos autos de que ela pudesse, antes dessa data, saber que o segurado estava em regime aberto, até porque conforme asseverou em sua contestação "é pessoa humilde, simples, honesta, de baixa escolaridade e que trabalha em como empregada doméstica, criou sua filha com muito sacrifício, sem a ajuda do pai, com o qual não conviveu" (Evento 12 - CONT1).
Portanto, restou demonstrada a boa-fé da representante da menor beneficiária do auxílio-reclusão, e considerando que houve pagamento indevido pelo INSS do benefício no período de 25.7.2009 a 30.9.2009 (pois entre 1.8.2007 a 24.7.2009 o segurado cumpriu pena em regime fechado e semiaberto), por ser de natureza alimentar, e, dadas as peculiaridades do caso concreto, são irrepetíveis.
(...)
Agrego ainda, fundamentos. Concluído que os valores pagos a título de auxílio-reclusão, referentes aos meses posteriores à progressão de regime do apenado, que passou a cumprir pena em regime aberto, foram pagos indevidamente pelo INSS; no entanto, comprovado que recebidos de boa-fé pela dependente do segurado recluso.
Da aplicação do princípio da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar percebida de boa-fé.
É assente na jurisprudência que a Administração Pública pode rever seus próprios atos. Neste sentido, as Súmulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim, a revisão empreendida pelo INSS revestiu-se de validade, haja vista que, diante da constatação de erro, é poder-dever da Autarquia Previdenciária proceder à fiel execução da lei.
Como se vê, controverte-se sobre a possibilidade de repetição dos valores pagos indevidamente ao demandante em virtude de comprovado erro administrativo da autarquia previdenciária.
Em tais condições, a restituição de valores pagos indevidamente, seja por iniciativa do INSS, seja com base em antecipação da tutela posteriormente revogada, é incabível.
Destarte, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).
Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê das ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Sobre o tema, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com o fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019942-21.2014.404.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004783-88.2016.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2017)
Com efeito, cuidando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que a autarquia previdenciária não logrou comprovar nos autos.
Portanto, é de se concluir que a parte a autora recebeu os valores de boa-fé. Por isso, e porque os benefícios previdenciários têm caráter alimentar, considero que as referidas parcelas são irrepetíveis, não podendo ser exigida a sua devolução pelos fundamentos, razão pela qual, a decisão recorrida merece reparos, pois não está em sintonia com o entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.
Honorários advocatícios
Nas causas em que pretendida a inexigibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente, o valor que representa o proveito econômico auferido pela parte autora deve servir como valor de condenação (com a devida atualização monetária e incidência de juros moratórios), portanto, base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios, os quais são costumeiramente fixados em 10% sobre essa.
Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (evento 1, INIC1).
Dou provimento à apelação da parte autora no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Do prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação da parte autora/INSS, pois há incidência de prazo prescricional para ações movidas pela Fazenda Pública contra particular, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932, conforme entendimento do STJ. Dado parcial provimento à apelação da parte ré/Emanuely Ricarda Dias no que se refere aos honorários advocatícios, bem como considerando irrepetíveis as parcelas recebidas de boa-fé.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autarquia previdenciária e dar parcial provimento a apelação da ré.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019675-40.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50196754020144047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | EMANUELY RICARDA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TANIA MARIA RIBEIRO (Pais) |
ADVOGADO | : | FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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