| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001786-47.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MATEUS KAUÃ DE LIMA DOS SANTOS e outro |
ADVOGADO | : | Quezia Regina de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
Não atendido o requisito de o instituidor do auxílio-reclusão ser classificado como "segurado de baixa renda" nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição, e regulamentação complementar, não há direito ao benefício em favor dos dependentes econômicos.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001786-47.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MATEUS KAUÃ DE LIMA DOS SANTOS e outro |
ADVOGADO | : | Quezia Regina de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MATEUS KAUÃ DE LIMA DOS SANTOS e FRANCIELE LIMA DOS SANTOS, menores impúberes representados por sua genitora Mariza Aparecida de Lima, contra o INSS em 29nov.2014, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de Clair dos Santos.
O processo tramitou perante o Juízo de origem através de sistema informatizado de processo judicial mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina; perante esta Corte vieram cópias em papel dos documentos lá registrados.
São os seguintes os dados da sentença (fls. 102 a 105):
Data: 22jun.2015
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: arbitrados em R$ 800,00
Custas: condenados os autores
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (fl. 36)
Apelou a parte pretendente do benefício (fls. 111 a 117), afirmando que há possibilidade de superar o limite estabelecido como parâmetro para a condição de segurado de baixa renda do instituidor, para concluir pela concessão do benefício, conforme jurisprudência que indica.
Sem contrarrazões (fl. 123), veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal atuou em primeira instância, e nesta opinou pelo improvimento dos recursos (fls. 129 a 130 verso).
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
1) Recolhimento à prisão. O instituidor do auxílio-reclusão foi recolhido à prisão em 15dez.2011, conforme a certidão de recolhimento que está nas fls. 15 e 56. Está presente o requisito 1) acima referido.
2) Condição de segurado. O instituidor era empregado ao tempo do recolhimento, conforme se evidencia da cópia da carteira de trabalho e previdência social da fl. 17, e do extrato do CNIS da fl. 93 (parcial). O INSS não impugna essa situação. Está presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração. O instituidor não é titular de benefício previdenciário (fls. 65 e 66), e a última remuneração por ele recebida antes d recolhimento à prisão se refere a dezembro de 2011, o mês em que recolhido (fl. 66). Está presente o requisito 3) acima referido.
O instituidor passou a receber remuneração como empregado a partir do mês de novembro de 2013, conforme se vê do extrato do CNIS da fl. 93.
4) Segurado de baixa renda. O Juízo de origem e o Ministério Público Federal indicam o descumprimento dessa condição como a razão adequada para o indeferimento do pedido dos autores.
Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor indicava o limite de R$ 862,60 (Port. 407, de 14jul.2011).
Os registros do CNIS do instituidor (fl. 66) indicam remuneração de R$ 1.483,24 em novembro de 2011, superior ao limite estabelecido para concessão do benefício. Apesar do que se referiu acima sobre a possibilidade de flexibilização do critério objetivo indicador do que seja o segurado de baixa renda, conforme apontou o Ministério Público Federal (verso da fl. 130):
Em que pese o salário-contribuição do segurado supere em pequena monta o limite legal, entendo que não se deve atentar para a aplicação da razoabilidade no presente feito. Ocorre que, conforme os documentos juntados aos autos, o pai dos autores detinha vínculo de emprego desde 2009, tendo recebido, nos últimos anos, em caráter de habitualidade, remunerações que ultrapassaram o limite previsto na legislação.
Não está presente o requisito 4) acima referido.
5) Dependência econômica. As partes requerentes do benefício de auxílio-reclusão se dizem economicamente dependentes do instituidor por ser dele filhos menores, o que estabelece a presunção de que trata o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do recolhimento à prisão. O INSS reconhece a situação, como declarado na solução do recurso administrativo (fl. 81). Está presente o requisito 5) acima indicado.
Ausente uma das condições para haver o benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001786-47.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007724720148240003
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MATEUS KAUÃ DE LIMA DOS SANTOS e outro |
ADVOGADO | : | Quezia Regina de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 914, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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