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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. TRF4. 0001786-47.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:11:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. Não atendido o requisito de o instituidor do auxílio-reclusão ser classificado como "segurado de baixa renda" nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição, e regulamentação complementar, não há direito ao benefício em favor dos dependentes econômicos. (TRF4, AC 0001786-47.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001786-47.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MATEUS KAUÃ DE LIMA DOS SANTOS e outro
ADVOGADO
:
Quezia Regina de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
Não atendido o requisito de o instituidor do auxílio-reclusão ser classificado como "segurado de baixa renda" nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição, e regulamentação complementar, não há direito ao benefício em favor dos dependentes econômicos.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495124v4 e, se solicitado, do código CRC 32CA4575.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 15/09/2016 16:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001786-47.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MATEUS KAUÃ DE LIMA DOS SANTOS e outro
ADVOGADO
:
Quezia Regina de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MATEUS KAUÃ DE LIMA DOS SANTOS e FRANCIELE LIMA DOS SANTOS, menores impúberes representados por sua genitora Mariza Aparecida de Lima, contra o INSS em 29nov.2014, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de Clair dos Santos.
O processo tramitou perante o Juízo de origem através de sistema informatizado de processo judicial mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina; perante esta Corte vieram cópias em papel dos documentos lá registrados.
São os seguintes os dados da sentença (fls. 102 a 105):
Data: 22jun.2015
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: arbitrados em R$ 800,00
Custas: condenados os autores
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (fl. 36)
Apelou a parte pretendente do benefício (fls. 111 a 117), afirmando que há possibilidade de superar o limite estabelecido como parâmetro para a condição de segurado de baixa renda do instituidor, para concluir pela concessão do benefício, conforme jurisprudência que indica.
Sem contrarrazões (fl. 123), veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal atuou em primeira instância, e nesta opinou pelo improvimento dos recursos (fls. 129 a 130 verso).
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
1) Recolhimento à prisão. O instituidor do auxílio-reclusão foi recolhido à prisão em 15dez.2011, conforme a certidão de recolhimento que está nas fls. 15 e 56. Está presente o requisito 1) acima referido.
2) Condição de segurado. O instituidor era empregado ao tempo do recolhimento, conforme se evidencia da cópia da carteira de trabalho e previdência social da fl. 17, e do extrato do CNIS da fl. 93 (parcial). O INSS não impugna essa situação. Está presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração. O instituidor não é titular de benefício previdenciário (fls. 65 e 66), e a última remuneração por ele recebida antes d recolhimento à prisão se refere a dezembro de 2011, o mês em que recolhido (fl. 66). Está presente o requisito 3) acima referido.
O instituidor passou a receber remuneração como empregado a partir do mês de novembro de 2013, conforme se vê do extrato do CNIS da fl. 93.
4) Segurado de baixa renda. O Juízo de origem e o Ministério Público Federal indicam o descumprimento dessa condição como a razão adequada para o indeferimento do pedido dos autores.
Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor indicava o limite de R$ 862,60 (Port. 407, de 14jul.2011).
Os registros do CNIS do instituidor (fl. 66) indicam remuneração de R$ 1.483,24 em novembro de 2011, superior ao limite estabelecido para concessão do benefício. Apesar do que se referiu acima sobre a possibilidade de flexibilização do critério objetivo indicador do que seja o segurado de baixa renda, conforme apontou o Ministério Público Federal (verso da fl. 130):
Em que pese o salário-contribuição do segurado supere em pequena monta o limite legal, entendo que não se deve atentar para a aplicação da razoabilidade no presente feito. Ocorre que, conforme os documentos juntados aos autos, o pai dos autores detinha vínculo de emprego desde 2009, tendo recebido, nos últimos anos, em caráter de habitualidade, remunerações que ultrapassaram o limite previsto na legislação.
Não está presente o requisito 4) acima referido.
5) Dependência econômica. As partes requerentes do benefício de auxílio-reclusão se dizem economicamente dependentes do instituidor por ser dele filhos menores, o que estabelece a presunção de que trata o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do recolhimento à prisão. O INSS reconhece a situação, como declarado na solução do recurso administrativo (fl. 81). Está presente o requisito 5) acima indicado.
Ausente uma das condições para haver o benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495105v16 e, se solicitado, do código CRC 5C56AE37.
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Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 15/09/2016 16:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001786-47.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007724720148240003
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
MATEUS KAUÃ DE LIMA DOS SANTOS e outro
ADVOGADO
:
Quezia Regina de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 914, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8592510v1 e, se solicitado, do código CRC 96425B2C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:19




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