
Apelação Cível Nº 5002902-26.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AGATHA EMANUELY DOS SANTOS MELLO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO: RODRIGO SAMUEL DOS SANTOS MELLO (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO: DEBORA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 28-10-2019 NCPC que julgou o pedido dos autores, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que os autores fazem jus ao auxílio-reclusão em virtude da prisão de JONATAN MELLO DE OLIVEIRA;
b) determinar ao INSS que implante, em favor dos autores, o auxílio-reclusão n.º 178.292.585-3, a contar da DER para a autora DEBORA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e a contar da reclusão para os autores RODRIGO SAMUEL DOS SANTOS MELLO e AGATHA EMANUELY DOS SANTOS MELLO DE OLIVEIRA, na proporção de 1/3 para cada um;
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição e ou omissão no julgado. Os embargos foram acolhidos atribuindo-lhes efeitos infringentes, como segue:
2.2.2.5. Conclusão
Nesse contexto, os autores têm direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão a contar da DER, no caso da autora DÉBORA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, e a contar da reclusão, no caso dos autores RODRIGO SAMUEL DOS SANTOS MELLO e AGATHA EMANUELY DOS SANTOS MELLO DE OLIVEIRA.
No caso, apesar de o requerimento administrativo ter sido formulado em 25/10/2017, ou seja, depois de transcorridos 90 dias da data do recolhimento do segurado à prisão em 15/07/2017, o termo inicial do benefício para os autores RODRIGO SAMUEL DOS SANTOS MELLO e AGATHA EMANUELY DOS SANTOS MELLO DE OLIVEIRA deve ser fixado na data da prisão, uma vez que não corre a prescrição contra os mesmos, por serem absolutamente incapazes na época do recolhimento do pai à prisão, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Assim, a Autarquia Previdenciária deverá implantar o benefício e efetuar o pagamento das parcelas vencidas.
De acordo com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial pátrio, especialmente consolidado no RE n.º 870947 (Tema 810 do STF) e no REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), a correção monetária, em prestações previdenciárias, incide a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada conforme os seguintes índices: ORTN (10/1964 a 02/1986); OTN (03/1986 a 01/1989); BTN (02/1989 a 02/1991); INPC (03/1991 a 12/1992); IRSM (01/1993 a 02/1994); URV (03 a 06/1994); IPC-r (07/1994 a 06/1995); INPC (07/1995 a 04/1996); IGP-DI (05/1996 a 03/2006); INPC (04/2006 em diante).
No que se refere ao juros de mora, devem ser apurados a partir da citação, sendo o percentual, até 29/06/2009, de 1% ao mês, e, após, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (Leis n.ºs 11.960/2009 e 12.703/2012).
2.3. Tutela de urgência
Considerando o reconhecimento do direito alegado na inicial, mantenho a antecipação de tutela deferida no evento 86 por seus próprios fundamentos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que os autores fazem jus ao auxílio-reclusão em virtude da prisão de JONATAN MELLO DE OLIVEIRA;
b) determinar ao INSS que implante, em favor dos autores, o auxílio-reclusão n.º 178.292.585-3, a contar da DER para a autora DÉBORA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e a contar da reclusão para os autores RODRIGO SAMUEL DOS SANTOS MELLO e AGATHA EMANUELY DOS SANTOS MELLO DE OLIVEIRA, na proporção de 1/3 para cada um, a partir da DER;
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível."
Irresignado com a sentença, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que (a) não se observa que a demandante Débora tenha requerido administrativamente o reconhecimento de direito ao benefício na condição de companheira do segurado recluso, razão pela qual resta ausente seu interesse de agir; (b) na ocasião da prisão, o instituidor já não possuía a qualidade de segurado, porque o último recolhimento de contribuição previdenciária em seu nome refere-se à competência 2-2016, a perda da qualidade de segurado ocorreu em 15-4-2017, e a prisão ocorreu em 15-7-2017; (c) o valor a ser considerado para fins de verificação do requisito atinente à baixa-renda é o do último salário de contribuição do recluso, o que, no caso, foi superior ao limite legal. Requereu a reforma da sentença.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pela apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - Interesse de agir
O INSS sustenta que a demandante Débora não requereu administrativamente o reconhecimento de direito ao benefício na condição de companheira do segurado recluso, razão pela qual resta ausente seu interesse de agir. Sem razão, senão vejamos.
Valho-me dos fundamentos lançados no parecer ministerial, que adoto como razões de decidir no ponto (evento 8, PARECER_MPF1):
No julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o E. STF pacificou o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido, sendo que, a partir desse julgamento, os Egrégios STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para caracterização do interesse de agir. No entanto, também conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 631240, a exigência de prévio requerimento e de negativa da Autarquia é afastada (a) nos casos de revisão de benefício que não envolva matéria de fato a ser solucionada; (b) nas hipóteses em que o entendimento do INSS for notória e reiteradamente contrário ao pedido; e (c) nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.), porque já está estabelecida a relação entre o beneficiário e a Previdência, e porque é dever do INSS prestar as orientações necessária e conceder o benefício da forma mais vantajosa ao segurado. A fim de elucidar a questão, transcreve-se os seguintes excertos do voto do eminente Relator no julgamento do RE 631240:
19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. […] 29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. 31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”). 32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.
No caso concreto, verifica-se que o INSS analisou, na esfera administrativa, todos os elementos atinentes ao pedido de concessão de auxílio-reclusão aos filhos do recluso, concluindo pela inexistência do direito face à ausência da qualidade de segurado do instituidor do auxílio.
Nesse passo, verifica-se, primeiramente, que está caracterizada a pretensão resistida no que se refere à implementação da pensão a quaisquer dependentes do segurado, uma vez que a celeuma cingiu-se, na esfera administrativa, unicamente a esse requisito. Ainda, restando o pedido indeferido por ausência da qualidade de segurado, e já trazida a controvérsia ao Judiciário, desnecessário que a autora provoque novamente o INSS, reproduzindo-se todo o procedimento, para somente a partir disso ingressar em juízo.
De outro lado, também observa-se que, sendo instruído o pedido com todos os documentos relacionados a situação familiar do recluso, e ausente a devida inclusão da demandante no pedido, deixou de ser observado, pelo INSS, o disposto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a autarquia deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
Portanto, não se vislumbram razões para alteração da decisão que deferiu a inclusão da autora Débora no polo ativo da ação, porque já manifestado pelo INSS o entendimento contrário ao pedido, e porque, no caso, cabia ao INSS informar a autora sobre a possibilidade de sua inclusão no requerimento administrativo.
Com relação à falta de interesse de agir, pelo exposto, resta afastada a preliminar.
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão (NB 178.292.585-3, DER 25-10-2017) decorrente do encarceramento de Jonatan Mello de Oliveira, recolhido ao sistema prisional em 15-7-2017, companheiro de Débora dos Santos de Oliveira e genitor de Rodrigo Samuel dos Santos Mello e Agatha Emanuely dos Santos Mello de Oliveira, menores impúberes
Auxílio-Reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 127, SENT1):
(...)
2.2. Mérito
2.2.1. Do benefício de auxílio-reclusão conforme requisitos vigentes à época da prisão do segurado
Conforme disposto no artigo 80 da Lei n.º 8.213/1991, na redação vigente à época da prisão do segurado, o auxílio-reclusão é o benefício devido, "nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, pois, de benefício que não depende de carência mínima, embora exija (a) a efetiva reclusão do instituidor; (b) a qualidade de segurado deste, por ocasião da prisão, nos termos do artigo 15 da LBPS; (c) a condição de dependentes dos pretensos beneficiários, consoante artigo 16 do mesmo Diploma, que assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Por outro lado, o artigo 201, inciso IV, da Constituição de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, estabeleceu que o benefício em tela só é devido aos "dependentes dos segurados de baixa renda", estabelecendo, pois, como quarto requisito para o auxílio a (d) hipossuficiência, que, de acordo com o entendimento pacificado do STF, relaciona-se ao segurado, não aos dependentes (RE n.º 587365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25/03/2009, DJe 07/05/2009).
Conforme o artigo 13 da EC n.º 20/98, "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio reclusão para servidores, segurados e seus dependentes, esses benefício serão devidos apenas àqueles que tenha tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) [...]". Tal valor foi atualizado, sucessivamente, por portarias do Ministério da Previdência, como segue:
PERÍODO | SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL | NORMATIVO |
A partir de 01/01/2018 | 1.319,18 | Portaria n.º 15, de 16/01/2018 |
A partir de 01/01/2017 | 1.292,43 | Portaria n.º 8, de 13/01/2017 |
A partir de 01/01/2016 | 1.212,64 | Portaria n.° 1, de 08/01/2016 |
A partir de 01/01/2015 | 1.089,72 | Portaria n.° 13, de 09/01/2015 |
A partir de 01/01/2014 | 1.025,81 | Portaria n.° 19, de 10/01/2014 |
A partir de 01/01/2013 | 971,78 | Portaria n.° 15, de 10/01/2013 |
A partir de 01/01/2012 | 915,05 | Portaria n.º 02, de 06/01/2012 |
A partir de 01/01/2011 | 862,60 | Portaria n.º 407, de 14/07/2011 |
A partir de 01/01/2010 | 810,18 | Portaria n.º 333, de 29/06/2010 |
A partir de 01/02/2009 | 752,12 | Portaria n.º 48, de 12/02/2009 |
A partir de 01/03/2008 | 710,08 | Portaria n.° 77, de 11/03/2008 |
A partir de 01/04/2007 | 676,27 | Portaria n.° 142, de 11/04/2007 |
A partir de 01/08/2006 | 654,67 | Portaria n.° 342, de 17/08/2006 |
A partir de 01/05/2005 | 623,44 | Portaria n.° 822, de 11/05/2005 |
A partir de 01/05/2004 | 586,19 | Portaria n.° 479, de 07/05/2004 |
A partir de 01/06/2003 | 560,81 | Portaria n.° 727, de 30/05/2003 |
A partir de 01/06/2002 | 468,47 | Portaria n.° 525, de 29/05/2002 |
A partir de 01/06/2001 | 429,00 | Portaria n.° 1.987, de 04/06/2001 |
A partir de 01/06/2000 | 398,48 | Portaria n.° 6.211, de 25/05/2000 |
A partir de 01/05/1999 | 376,60 | Portaria n.° 5.188, de 06/05/1999 |
A partir de 16/12/1998 | 360,00 | Portaria n.° 4.883, de 16/12/1998 |
Observe-se que, na hipótese de o recluso estar desempregado, por ocasião da prisão, o salário de contribuição a ser considerado para aferição da baixa renda, conforme regulamentação da época, deve ser o do período imediatamente anterior, ou seja, zero, não se considerando, para tal fim, a última remuneração registrada no CNIS ou na CTPS, ainda que haja manutenção da qualidade de segurado.
(...)
2.2.2. Do caso concreto
O preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado foi verificado e constatado quando do deferimento da tutela de urgência (evento 86). Assim, a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir os argumentos lá despendidos e transcritos abaixo:
[...]
É cabível a concessão de tutela de urgência, em conformidade com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito, no caso de auxílio-reclusão, conforme disposto no artigo 80 da Lei n.º 8.213/1991, depende de indicação da efetiva reclusão do instituidor; da qualidade de segurado de baixa renda deste, por ocasião da prisão, nos termos do artigo 15 da LBPS; e da condição de dependentes dos pretensos beneficiários consoante artigo 16 do mesmo Diploma.
A segregação do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 15/07/2017 e foi comprovada no evento 1, OUT8.
A condição de dependente dos autores AGATHA EMANUELY e RODRIGO SAMUEL é incontroversa, posto serem filhos da pessoa reclusa, consoante certidões de nascimento acostadas aos autos no evento 10 (CERTNASC5 / CERTNASC6).
A qualidade de dependente da autora DÉBORA também ficou demonstrada através dos elementos probatórios coligidos aos autos. Constato que estão presentes os requisitos aptos a configurar a união estável entre a demandante e o instituidor recluso. Com efeito, a prova documental acostada aos autos comprova a união estável entre a requerente e o segurado instituidor por mais de 2 anos antes da reclusão: (I) certidão de nascimento dos filhos havidos em comum nos anos de 2013 e 2015 (evento 10, CERTNASC5 / CERTNASC6); (II) fotos do casal (evento 61, FOTO2); (III) carteira de visitante em nome da autora, datada de 16/10/2017, atestando visita ao preso Jonatan Mello de Oliveira (evento 61, OUT3); (IV) carta redigida pelo recluso endereçada à requerente (evento 61, CARTA4); (V) documento pessoal do apenado em posse da autora, a exemplo de sua CTPS (evento 10, CTPS11).
Soma-se a isso, o depoimento pessoal da autora, o qual se mostrou verossímil quanto à relação de união estável ora discutida (evento 66, VÍDEO1).
Nesse contexto, deve ser reconhecida sua situação de companheira e, consequentemente, a condição de dependente do recluso, nos termos do inciso I do art. 16 da LBPS, sendo presumida sua dependência econômica nos termos do § 4.º do aludido dispositivo legal.
Quanto à qualidade de segurado da pessoa instituidora, em que pese o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (Evento 11, CNIS1) indique como última contribuição à Previdência Social a competência 02/2016, os demais documentos acostados aos autos denotam que o vínculo empregatício com a empresa ACM METALÚRGICA INDUSTRIAL DO BRASIL - LTDA (CLAUTON MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME) encerrou-se em 07/05/2016, especialmente considerando os extratos mensais anexados ao evento 79. No documento OUT5 do referido evento, p. 28, consta que a demissão se deu em 07/05/2016, mesma data assinalada em sua CTPS.
Nesse contexto, o cotejo dos elementos constantes dos autos com os comandos do art. 15 da Lei nº 8.213/91 permite concluir que a caducidade dos direitos inerentes à filiação do instituidor ocorreria somente em 15 de julho de 2017 (§ 4º do artigo 15 da LBPS), data em que recolhido à prisão.
Consequentemente, quando do encarceramento, ocorrido em 15/07/2017, Jonatan ainda ostentava a condição de segurado da Previdência Social.
No caso dos autos, a celeuma recaiu quanto à condição de segurado de baixa renda do recluso.
O INSS considerou que a última remuneração recebida pelo segurado, em 02/2016, era superior ao limite estabelecido para que o instituidor seja considerado de baixa renda (Evento 52, RESPOSTA1, fl. 40).
No entanto, quando da segregação ocorrida em 15/07/2017, o instituidor do benefício não possuía rendimentos à época, vez que se encontrava desempregado, dessa forma, entendo que inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite estabelecido na legislação que regulamenta a concessão do auxílio-reclusão, tendo em vista que, no caso dos autos, a renda a ser aferida no momento do recolhimento ao sistema prisional dever ser a ausência de renda e não o último salário de contribuição, desde que, é claro, mantida a qualidade de segurado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018)
No que se refere ao segundo requisito para a tutela de urgência, o risco de dano está demonstrando pelo caráter alimentar do benefício, somado à tenra idade dos autores Agatha Emanuely e Rodrigo Samuel.
(...)
Superada a preliminar, resta analisar dois pontos recorridos pela Autarquia Previdenciária. Alega que o instituidor já não possuía a qualidade de segurado quando recluso e o que o último salário de contribuição superou o limite legal (baixa-renda)
Destarte os documentos acostados aos autos comprovam que o recluso manteve vínculo de trabalho até 7-5-2016 na empresa Acm Metalúrgica Industrial do Brasil - LTDA (Clauton Montagem e Manutenção Industrial Ltda. - ME) e os extratos mensais anexados (evento 79). Assim, quando do encarceramento em 15-7-2017, mantinha a qualidade de segurado, aplicando-se a hipótese de prorrogação do prazo do chamado período de graça conforme previsão expressa contida no art.15, II, §4º, da LBPS.
No que se refere ao requisito baixa renda, a Primeira Seção do STJ reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição"
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1.485.417/MS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 22/11/2017 – grifos no original)
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de que se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego.
Em recente julgado da Sexta Turma do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia. (TRF4, AC 5003422-32.2019.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)
Nessa quadra, considerando-se o último vínculo laboral do instituidor do benefício foi em 7-5-2016, a inexistência de renda para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão restou atendida.
Nesta senda, preenchidos, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, há que se manter hígida a sentença.
Termo inicial
Com efeito, à míngua de recurso no ponto, mantem-se o fixado:
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que os autores fazem jus ao auxílio-reclusão em virtude da prisão de JONATAN MELLO DE OLIVEIRA;
b) determinar ao INSS que implante, em favor dos autores, o auxílio-reclusão n.º 178.292.585-3, a contar da DER para a autora DEBORA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e a contar da reclusão para os autores RODRIGO SAMUEL DOS SANTOS MELLO e AGATHA EMANUELY DOS SANTOS MELLO DE OLIVEIRA, na proporção de 1/3 para cada um;
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à parte segurada, a partir da competência atual, o benefício de Auxilio-reclusão. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 178.292.585-3 |
Espécie | 25 - auxílio-reclusão |
DIB | 15-7-2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - x - |
RMI | a apurar |
Observações | DIB da genitora da DER 25-10-2017 |
Conclusão
Negar provimento à apelação do INSS, Majorar os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a implantação imediata do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinado a implantação imediata do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090360v18 e do código CRC 26a6c00f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002902-26.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AGATHA EMANUELY DOS SANTOS MELLO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO: RODRIGO SAMUEL DOS SANTOS MELLO (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO: DEBORA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEMA 896. CONSECTÁRIOS.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinado a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090361v4 e do código CRC 276e24aa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Apelação Cível Nº 5002902-26.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AGATHA EMANUELY DOS SANTOS MELLO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO: RODRIGO SAMUEL DOS SANTOS MELLO (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO: DEBORA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINADO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:13.