Apelação Cível Nº 5016448-03.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARLA BORGES WOLFF (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELADO: EMANUELLY VITORIA WOLFF DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELADO: RAPHAELA VALENTINA WOLFF DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
No Juízo de origem foi decidido:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
1) conceder o benefício de auxílio-reclusão, nos seguintes termos:
1.1) à autora Emanuelly Vitória Wolff de Moraes, nos períodos de 14/01/2016 a 25/02/2016, de 18/03/2016 a 06/05/2017 e a partir de 13/06/2018;
1.2) à autora Raphaela Valentina Wolff de Moraes, nascida em 23/06/2017, a partir de 13/06/2018; e
2) pagar as parcelas vencidas e vincendas, seguindo os parâmetros acima delineados, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do vencimento de cada parcela; além disso, incidem juros moratórios correspondentes aos juros da caderneta de poupança, a contar da data da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte autora apresentar ATESTADO DE EFETIVO RECOLHIMENTO atualizado.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão, no tocante à concessão do auxílio-reclusão no período de 7-5-2017 a 4-8-2017, em que o segurado esteve em prisão domiciliar, em regime semiaberto; e no tocante ao pedido de indenização por perdas e danos. Os embargos foram parcialmente acolhidos para Julgar Improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de perdas e danos, restando integralmente mantidas as demais disposições da sentença (evento 36).
O INSS alega que na data da reclusão em 13-6-2018, o instituidor estava empregado, inferindo que não há como considerar que seu último salários-de-contribuição fosse “zero”. Sustentou que o último salário de contribuição era superior ao limite legal. Asseverou que sobre a impossibilidade de pagamento de auxílio-reclusão de períodos pretéritos, cujo requerimento foi feito quando o segurado já estava solto. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, e alternativamente que a data inicial do benefício seja da DER.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
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O benefício previdenciário do auxílio-reclusão é disciplinado no art. 80 da Lei n. 8.213/91. O mencionado dispositivo legal estabelece, no seu caput, que "o auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Observa-se, portanto, que constituem pressupostos à concessão do auxílio-reclusão: 1) o recolhimento do segurado à prisão; 2) o não recebimento de remuneração da empresa nem de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; 3) a qualidade de dependente previdenciário do requerente; e 4) a prova de que o preso era, ao tempo de sua prisão, segurado da Previdência Social. Além desses requisitos, com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, que modificou a redação do art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, a concessão do benefício foi limitada aos dependentes do segurado de baixa renda.
Em conformidade com a regra prevista no art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio-reclusão independe de carência.
Nos termos do art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o auxílio-reclusão somente é devido durante o período em que o segurado estiver preso em regime fechado ou semiaberto.
No que diz respeito ao requisito de "baixa renda", o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC n. 20/98 (art. 1º), estipulou o seguinte:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Mais adiante, a EC n. 20/98, em seu art. 13, assim determinou:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Muito embora inexistente qualquer regulamentação da matéria em lei, o Decreto n. 3.048/99, no seu art. 116, caput, disciplinou o seguinte:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Constata-se, pois, que o Decreto n. 3.048/99 definiu que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão era aquela do segurado preso e não a dos seus dependentes previdenciários.
Envolvendo a interpretação do novo regramento dado ao benefício do auxílio-reclusão pela EC n. 20/98, surgiu forte corrente jurisprudencial defendendo a inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social, porquanto, para tal orientação jurisprudencial, deveria ser considerada a renda do conjunto dos dependentes previdenciários e não a do segurado recolhido à prisão.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 587365, em que previamente reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, solucionou a divergência verificada, tendo firmado a seguinte tese: "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes."
Por oportuno, reproduzo a ementa do julgamento em questão:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
Naqueles casos em que o segurado preso não possuía renda própria na época do recolhimento prisional, não deve ser utilizado, para fins de averiguação do requisito de baixa renda, o valor do seu último salário de contribuição. Em casos assim, estará configurada a baixa renda do segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª. Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA. CRITÉRIO. TEMA 896 DO STJ. Tema 896 do STJ: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (TRF4, AC 5010510-93.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/08/2018, grifo nosso)
O limite máximo da renda para fins de concessão do auxílio-reclusão vem sendo reajustado periodicamente por meio de portarias ministeriais. A contar do advento da EC n. 20/98, os valores são os seguintes:
1) R$ 376,60, a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS n. 5.188, de 06/05/1999;
2) R$ 398,48, a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS n. 6.211, de 25/05/2000;
3) R$ 429,00, a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS n. 1.987, de 04/06/2001;
4) R$ 468,47, a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS n. 525, de 29/05/2002;
5) R$ 560,81, a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS n. 727, de 30/05/2003;
6) R$ 586,19, a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS n. 479, de 07/05/2004;
7) R$ 623,44, a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS n. 822, de 11/05/2005;
8) R$ 654,61, a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS n. 119, de 18/04/2006;
9) R$ 676,27, a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS n. 142, de 11/04/2007;
10) R$ 710,08, a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF n. 77, de 11/03/2008;
11) R$ 752,12, a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF n. 48, de 12/02/2009;
12) R$ 798,30, a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF n. 350, de 31/12/2009;
13) R$ 810,18, a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF n. 333, de 29/06/2010;
14) R$ 862,60, a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF n. 407, de 14/07/2011;
15) R$ 915,05, a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF n. 407, de 06/01/2012;
16) R$ 971,78, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF n. 15, de 10/01/2013;
17) R$ 1.025,81, a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF n. 19, de 10/01/2014;
18) R$ 1.089,72, a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF n. 13, de 09/01/2015;
19) R$ 1.212,64, a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 1, de 08/01/2016;
20) R$ 1.292,43, a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MF n. 8, de 13/01/2017; e
21) R$ 1.319,18, a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme Portaria MF n. 15, de 16/01/2018.
Exame do caso concreto
Recolhimento prisional do segurado
A certidão emitida pela SUSEPE comprova que Marcelo Pereira de Moraes esteve preso nos períodos de 14/01/2016 a 25/02/2016 e de 18/03/2016 a 06/05/2017, bem como que continua preso desde 13/06/2018 (evento 23, cert1).
Qualidade de segurado de baixa renda
Antes do seu recolhimento prisional, em 14/01/2016, o segurado preso manteve vínculo empregatício até 21/07/2015; e em 13/06/2018, até 01/06/2018 (evento 1, cnis10, fl. 4). Assim sendo, considerando o disposto no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91, ele mantinha sua qualidade de segurado nas datas da prisão.
Ademais, tendo em vista que o segurado preso não estava trabalhando e não possuía renda própria na época das prisões, também foi preenchido o requisito de "baixa renda".
Condição de dependente previdenciário da parte autora
Foram anexadas ao processo Certidões de Nascimento (evento 1, certnasc5 e certnasc6), comprovando que as autoras são filhas do segurado preso, bem como que ainda não atingiram 21 anos de idade.
........................................................................................................................................
No mais, a interpretação que o INSS confere ao artigo 119 do Decreto n. 3.048/1999 (É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado) é absurda.
Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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APELADO: RAPHAELA VALENTINA WOLFF DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEMA 896. SEGURADO DESEMPREGADO. parcelas em atraso. interpretação do artigo 119 do Decreto n. 3.048/1999. desprovimento do recurso do inss.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003307349v4 e do código CRC ad71fcd1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5016448-03.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARLA BORGES WOLFF (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELADO: EMANUELLY VITORIA WOLFF DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELADO: RAPHAELA VALENTINA WOLFF DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1684, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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